Detalhe do processo

1002965-20.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Não padronizado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002965-20.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Doniseti Antônio de Morais - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento da medicação prescrita pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Juntada de parecer técnico elaborado pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 64/72). 3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda) e Tema 1234 do C. Supremo Tribunal Federal]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção da medicação prescrita, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Na leitura da petição inicial e documentação informativa é inviável o deferimento da medida de tutela antecipada. Decisões proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixaram os critérios para dispensação de medicamento pela rede. Textualmente. "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)"; "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico [Tema 1234]" e "4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública [Tema 1234]" (grifei). Admite-se o fornecimento de medicação não incorporada como parte do direito à saúde, desde que demonstrados os seguintes requisitos: "6.A Negativa de fornecimento na via administrativa. 6.B Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). 6.C Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. 6.D Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). 6.E Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. 6.F Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ao Poder Judiciário também foram fixadas as seguintes exigências para as decisões judiciais, sob pena de nulidade: 6.G O juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo. 6.H O juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento (item 2), consultando o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor. 6.I O juiz deve, em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento". Percebe-se que houve vedação expressa a análise do mérito administrativo, permitindo-se apenas a análise da legalidade do ato. Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "De acordo com o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da dermatite atópica (fls. 160). E, ainda, apontou o laudo que "... estudos com a medicação mostraram que o medicamento é eficaz e seguro em relação ao placebo, mas que não demonstrou ser custo-efetivo de acordo com o limiar de custo efetividade atualmente adotado", sendo que "a medicação não é preferível a outras medicações. O SUS dispõe de medicamentos que são eficazes no controle da doença da autora" (fls. 160). Nesse aspecto, delimitada a abrangência da dispensação do fármaco, não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, adentrando no mérito do ato discricionário, quanto ao juízo de conveniência e oportunidade sobre as políticas públicas de fornecimento gratuito de remédios para o tratamento de doenças. No caso dos autos, não foram demonstrados os requisitos necessários para afastar a higidez do ato administrativo de não incorporação, bem como da negativa concreta de fornecimento do fármaco para o tratamento da patologia analisada" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1015416-56.2023.8.26.0625, Des (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 08/07/2025 e Data de Registro: 08/07/2025]. No caso em análise, a prescrição médica (fls. 23/50) veio contrariada pela informação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 64/72). É o parecer: "O conjunto de evidências avaliadas quanto ao uso do nintedanibe em pacientes com DPI apresentou moderada e baixa certeza da evidência; os seus efeitos na qualidade de vida dos pacientes adultos com FPI quando comparado ao placebo são incertos. O uso do nintedanibe comparado ao placebo provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença na incidência de eventos adversos graves (evidência de certeza baixa). Além da medicação não estacionar a perda de função pulmonar, não há demonstração efetiva de que nintedanibe diminua a mortalidade provocada pela fibrose pulmonar idiopática. Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, em 06/12/2018, recomendaram por unanimidade a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Considera-se que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos, como mortalidade e exacerbações agudas, é de baixa qualidade e está associada a um perfil de segurança com alta incidência de reações adversas e descontinuações, tornando desfavorável o balanço entre riscos e benefícios para o paciente. O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos, e transplante de pulmão. O Natjus/SP é DESFAVORÁVEL ao uso da tecnologia, devido à falta de evidências atrelada a benefícios incertos e limitados." Na ausência de demonstração de ilegalidade formal do ato administrativo, da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, e pela presença de alternativas medicamentosas, indefere-se a medida de tutela, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior, Temas nº 06 e 1234, ao fornecimento da medicação. Indefiro a medida de tutela. 4. Cite-se o Estado de São Paulo (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242 caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 7. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 8. Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 9. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 10. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de julho de 2026. - ADV: SUSANE DIAS DE CASTRO (OAB 461080/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DONISETI ANTôNIO DE MORAIS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUSANE DIAS DE CASTRO

OAB: 461080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002965-20.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Não padronizado - Doniseti Antônio de Morais - Vistos. Processo em ordem. 1. Pretende-se a concessão da medida de tutela, impondo obrigação ao Estado de São Paulo no fornecimento da medicação prescrita pelo profissional da saúde. Informou-se a necessidade e a ausência de condições econômicas para a aquisição, concluindo-se pela universalização do serviço de saúde e pelo direito ao recebimento. A petição inicial veio instruída com documentos informativos das alegações e foi protocolada pelo sistema eletrônico [e-SAJ]. 2. Juntada de parecer técnico elaborado pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 64/72). 3. Depois de preparado pela serventia, o processo veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Pela valoração da causa e sua natureza, a competência se fixa na Vara da Fazenda Pública [artigo 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados da Fazenda) e Tema 1234 do C. Supremo Tribunal Federal]. 2. Inicialmente, observo a legitimidade passiva do Município, do Estado e da União para a realização do direito pleiteado, conjuntamente. Versada a ação contra o Município, a legitimidade passiva esta satisfeita. Também versada contra o Estado, nenhuma incorreção. Identicamente, se versada contra a União. Juntos ou sozinhos no polo passivo, o Estado, Município e União integram o sistema único de saúde e firma-se a obrigação pela preservação da saúde pública da comunidade, respondendo solidariamente pela resposta às necessidades da população. O Código de Saúde do Estado de São Paulo prevê ação articulada do Estado e do Município na execução e no desenvolvimento das questões do sistema de saúde. O Sistema de Saúde é qualificado pela unicidade e impõe aos Municípios a ação direta e aos Estados a ação complementar, com suplementação das diretrizes pela União. A distribuição das competências e das obrigações dentro do Sistema Único de Saúde não exime aos entes federativos de sua responsabilidade solidária. O sistema de referência e contra-referência (no âmbito de competência administrativa dos órgãos públicos) indica a solidariedade, expressada pela compreensão da jurisprudência [Súmula 37 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo]. A solidariedade permite o manejo da ação, como dissemos, contra um ente público individualmente, ou contra ambos conjuntamente, sem necessidade de integração ou exclusão na lide: qualquer um ou ambos respondem. 3. Existe o direito a percepção da medicação prescrita, é a questão. A tutela de urgência deve revestir-se (a) da possibilidade de evitar um prejuízo irreparável e (b) com possibilidade da tipificação do direito pleiteado [Código de Processo Civil: artigo 300]. Na leitura da petição inicial e documentação informativa é inviável o deferimento da medida de tutela antecipada. Decisões proferidos pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 566.471 (Tema 6) e do RE 1.366.243 (Tema 1234), fixaram os critérios para dispensação de medicamento pela rede. Textualmente. "2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)"; "2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico [Tema 1234]" e "4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública [Tema 1234]" (grifei). Admite-se o fornecimento de medicação não incorporada como parte do direito à saúde, desde que demonstrados os seguintes requisitos: "6.A Negativa de fornecimento na via administrativa. 6.B Ilegalidade do ato de não incorporação pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação (Art. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e Decreto nº 7.646/2011). 6.C Impossibilidade de substituição por outro medicamento das listas do SUS e protocolos clínicos. 6.D Comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise). 6.E Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada por laudo médico fundamentado. 6.F Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento. Ao Poder Judiciário também foram fixadas as seguintes exigências para as decisões judiciais, sob pena de nulidade: 6.G O juiz deve analisar o ato administrativo de não incorporação pela Conitec ou negativa de fornecimento na via administrativa, considerando as circunstâncias do caso concreto e a legislação de regência (política pública do SUS), sem incursão no mérito do ato administrativo. 6.H O juiz deve aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento (item 2), consultando o NATJUS ou especialistas técnicos, não fundamentando decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico do autor. 6.I O juiz deve, em caso de deferimento judicial, oficiar aos órgãos competentes para avaliar a possibilidade de incorporação do medicamento". Percebe-se que houve vedação expressa a análise do mérito administrativo, permitindo-se apenas a análise da legalidade do ato. Nesse sentido, decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "De acordo com o laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS para o tratamento da dermatite atópica (fls. 160). E, ainda, apontou o laudo que "... estudos com a medicação mostraram que o medicamento é eficaz e seguro em relação ao placebo, mas que não demonstrou ser custo-efetivo de acordo com o limiar de custo efetividade atualmente adotado", sendo que "a medicação não é preferível a outras medicações. O SUS dispõe de medicamentos que são eficazes no controle da doença da autora" (fls. 160). Nesse aspecto, delimitada a abrangência da dispensação do fármaco, não cabe ao Poder Judiciário substituir a vontade do administrador, adentrando no mérito do ato discricionário, quanto ao juízo de conveniência e oportunidade sobre as políticas públicas de fornecimento gratuito de remédios para o tratamento de doenças. No caso dos autos, não foram demonstrados os requisitos necessários para afastar a higidez do ato administrativo de não incorporação, bem como da negativa concreta de fornecimento do fármaco para o tratamento da patologia analisada" [Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1015416-56.2023.8.26.0625, Des (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público, Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública, Data do Julgamento: 08/07/2025 e Data de Registro: 08/07/2025]. No caso em análise, a prescrição médica (fls. 23/50) veio contrariada pela informação técnica elaborada pela equipe do Núcleo de Apoio (fls. 64/72). É o parecer: "O conjunto de evidências avaliadas quanto ao uso do nintedanibe em pacientes com DPI apresentou moderada e baixa certeza da evidência; os seus efeitos na qualidade de vida dos pacientes adultos com FPI quando comparado ao placebo são incertos. O uso do nintedanibe comparado ao placebo provavelmente resulta em pouca ou nenhuma diferença na incidência de eventos adversos graves (evidência de certeza baixa). Além da medicação não estacionar a perda de função pulmonar, não há demonstração efetiva de que nintedanibe diminua a mortalidade provocada pela fibrose pulmonar idiopática. Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, em 06/12/2018, recomendaram por unanimidade a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática. Considera-se que, apesar da evidência atual mostrar benefício em termos de retardo na progressão da doença, ou seja, no declínio da função pulmonar medida em termos da capacidade vital forçada (CVF), a evidência quanto à prevenção de desfechos críticos, como mortalidade e exacerbações agudas, é de baixa qualidade e está associada a um perfil de segurança com alta incidência de reações adversas e descontinuações, tornando desfavorável o balanço entre riscos e benefícios para o paciente. O Ministério da Saúde do Brasil não possui Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática (FPI). Atualmente, os tratamentos disponíveis no SUS são antitussígenos, morfina, corticoterapia, oxigenoterapia, todos paliativos, e transplante de pulmão. O Natjus/SP é DESFAVORÁVEL ao uso da tecnologia, devido à falta de evidências atrelada a benefícios incertos e limitados." Na ausência de demonstração de ilegalidade formal do ato administrativo, da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, e pela presença de alternativas medicamentosas, indefere-se a medida de tutela, pois não preenchidos os requisitos estabelecidos pela Corte Superior, Temas nº 06 e 1234, ao fornecimento da medicação. Indefiro a medida de tutela. 4. Cite-se o Estado de São Paulo (Fazenda Pública) com as cautelas de estilo e as advertências de praxe. Especialmente, sobre o prazo para o oferecimento de defesa e as penalidades pela inércia processual [artigos 219, 238, 239, caput, 242 caput, e parágrafos 1º e 2º, 243, 335, caput, 336, 337 e 341, todos do Código de Processo Civil]. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(a)(s) requerido(a)(s), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a)(s) requerente(s) [artigo 344 do Código de Processo Civil]. 5. Descabe a designação de audiência prévia de conciliação dos litigantes, pois inexiste legislação especial e autorizadora da realização de transação [Lei nº 12.153/2009, artigo 8º, interpretado e artigos 139, VI e 334, parágrafo 4º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e Enunciado 35 da ENFAM]. 7. Defiro os benefícios da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos e artigo 99 e parágrafos, ambos do Código de Processo Civil e Lei Estadual nº 11.608/2003 (Lei de Custas)], com isenção, anotando-se (sistema). 8. Processe-se com prioridade [Estatuto do Idoso, artigo 71, artigo 1048 e parágrafo, do Código de Processo Civil e Provimento nº 27/2001 CGJ]. Anote-se (sistema). Os atos e as diligências serão realizados com prioridade (ofícios com solicitação de urgência, hastas públicas, alvarás, a exemplo), não cessando com a sua morte. 9. Determino o processamento com sigilo fiscal, anotando-se, pois foi anexado comprovante de renda resguardando a serventia o cumprimento. 10. Ciência do processado ao Ministério Público (interesse da saúde Constituição Federal - Promotoria que atua junto aos interesses da saúde). Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 15 de julho de 2026. - ADV: SUSANE DIAS DE CASTRO (OAB 461080/SP)