1002964-05.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002964-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: BIANCA RODRIGUES GUIMARAES RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002964-05.2025.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES, Reclamante e ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DO SOBRESTAMENTO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomos ("pejotização"). Todavia, tal determinação não se aplica ao presente caso. Isso porque não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de contratação por intermédio de pessoa jurídica ou de prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, inexistindo, inclusive, emissão de notas fiscais ou contrato escrito que evidencie essa modalidade de contratação. Assim, o feito não se subsume à controvérsia submetida ao Tema 1389 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, sobreveio decisão proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Agravo na Reclamação nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Na referida decisão, consignou-se expressamente que a suspensão anteriormente determinada somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante desse contexto, rejeito o pedido de sobrestamento do presente feito, em observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à superveniente determinação de levantamento da suspensão na fase de conhecimento perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRADITA INDEFERIDA A reclamada requereu o reconhecimento da suspeição da testemunha Maria Beatriz de Santana, juntando ata de audiência produzida em outro processo, na qual a depoente afirmou ter comparecido para prestar depoimento por entender que havia sido prejudicada pela empresa. Embora a declaração revele evidente ressentimento da testemunha em relação à reclamada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de sua suspeição, sobretudo porque, no presente feito, a depoente negou possuir amizade íntima com a reclamante ou interesse direto no resultado da demanda. Todavia, a manifestação anteriormente prestada evidencia animosidade em relação à empregadora, circunstância que recomenda maior cautela na valoração de seu depoimento. Assim, sem desconsiderá-lo integralmente, atribuo ao relato reduzida força probatória, exigindo sua confirmação por outros elementos de prova constantes dos autos, o que será apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante afirma que prestou serviços à reclamada de 11/03/2025 a 09/09/2025, na função de auxiliar de limpeza, laborando de segunda a sexta, das 08h às 17h, recebendo remuneração de R$ 100,00/dia trabalhado, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. Em defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício e afirma que a reclamante prestou serviços de forma autônoma, como freelancer. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. E, deste ônus desvencilhou-se a contento. Vejamos. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que a reclamante prestou serviços de agosto a setembro/2025; que a reclamante foi contratada para fazer a limpeza do condomínio, trabalhando de 2 a 3 vezes na semana; que recebia por dia R$ 80,00, recebendo diariamente, em espécie; que não havia um horário exigido para o trabalho, bastando que a mesma realizasse as tarefas de limpeza e, quando concluídas, poderia deixar o local; que a reclamada não mais entrou em contato com a mesma para lhe oferecer a possibilidade de trabalho; que por WhatsApp ou telefone a supervisão entrava em contato com a reclamante perguntando se poderia atendê-los em determinado dia; que a reclamante trabalhava em média de 3 a 4 horas (...) que o zelador era quem passava as tarefas de limpeza à reclamante no dia a dia; que o zelador poderia ser contratado pela reclamada ou pelo próprio condomínio, a depender do local da prestação de serviços; que a reclamante trabalhou em vários condomínios; que a reclamante poderia se recusar ao serviço; que era indagada a reclamante sobre a sua disponibilidade na semana”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que o depoente entrava em contato com a reclamante pelo WhatsApp, para saber se a mesma tinha disponibilidade para atender o condomínio em determinada data; que o valor da diária era entre R$ 100,00/ R$ 120,00, sendo que não havia um horário de trabalho preestabelecido, bastando que a mesma executasse as atividades; que geralmente a prestação durava de 4 a 5 horas; que a reclamante prestava serviços de 2 a 3 vezes na semana; que o primeiro trabalho foi entre setembro a outubro/2025, tendo prestado serviços por 2 ou 3 meses; que a prestação de serviços se deu para vários condomínios; que a reclamante poderia se recusar ao convite, sem qualquer punição; que o pagamento era diário, em espécie, feito pela supervisão; que do trem até o condomínio a reclamada pagava Uber, podendo ser acomodado de forma coletiva (2 a 4), caso houvesse necessidade de prestadores de serviço em condomínios no mesmo trajeto; que a supervisão ou alguém do condomínio que soubesse o serviço poderia distribui-lo à reclamante (...) que não sabe dizer porque a reclamante não presta mais serviços”. (grifei) E a testemunha ouvida a convite da reclamante informou “que trabalhou para a reclamada de janeiro/2025 a setembro/2025; que não foi registrada; que de fevereiro a abril ficou fixa em um condomínio em Jandira (Condomínio Parque Jandira); que a reclamante trabalhou no mesmo local, cobrindo ausências; que não consegue dizer qual teria sido o mês em que a reclamante iniciou a prestação de serviços em Jandira; que a partir de maio a depoente passou a trabalhar em Osasco, ocasião em que se encontrava com a reclamante diariamente na estação, sendo que a reclamada, ou chegava com o supervisor Jackson por intermédio de carro próprio, ou então se utilizavam de uber, e durante o percurso iam deixando cada prestador de serviços num condomínio da região; que às vezes iam pegar os funcionários no condomínio, outras não; que o pagamento era por diária, via pix, no valor de R$ 100,00; que o trabalho era de segunda a domingo, sendo que tinham que estar na estação por volta das 7h30, já que as atividades no condomínio se iniciavam às 8h00; que Jackson era quem daria uma advertência caso não comparecessem no ponto de encontro; que a escolha de quem folgaria ou no sábado ou domingo era feita por Jackson; que se não fosse trabalhar, não receberia; que trabalhavam até às 17h00, não podendo sair antes; que era o zelador quem dizia o que era para ser feito (...) que em Jandira não sabe dizer quantas vezes trabalhou com a reclamante e em Osasco, em média, trabalhou com a reclamante 3 vezes na semana; que sofreu um acidente e não foi trabalhar, mandou as fotos, mas Jackson lhe disse que não podia ficar faltando que não adiantava lhe entregar atestado”. (grifei) Com efeito, tanto o preposto quanto a testemunha da reclamada afirmaram que a reclamante era previamente consultada acerca de sua disponibilidade para a prestação dos serviços, podendo recusar os convites sem qualquer penalidade, recebendo por diária e sem jornada previamente estabelecida, bastando a execução das tarefas que lhe eram atribuídas. É certo que a testemunha da reclamante apresentou versão distinta, afirmando que havia jornada predeterminada, possibilidade de advertência em caso de ausência ao trabalho e definição patronal das folgas. Todavia, conforme já registrado em linhas pretéritas, seu depoimento possui reduzida força probatória, demandando confirmação por outros elementos constantes dos autos. Ocorre que os documentos colacionados pela própria reclamante não corroboram tais alegações. Da análise das conversas juntadas a partir do id. b7283f7, verifica-se que a empresa consultava os trabalhadores acerca de sua disponibilidade para o labor diário, circunstância incompatível com a existência de subordinação jurídica típica da relação de emprego. Além disso, as mensagens revelam diversas situações em que prestadores informavam a impossibilidade de comparecimento ao trabalho pelos mais variados motivos, inclusive questões de saúde, sem que haja evidência de punição ou resistência por parte da reclamada, como se evidencia, por exemplo, nas mensagens apresentadas em id. 47bef28. Nesse contexto, não se confirma a alegação da testemunha da reclamante de que ausências justificadas eram recusadas ou que havia imposição de penalidades aos trabalhadores. Também não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o supervisor Jackson determinava as folgas dos trabalhadores ou que existia efetiva imposição de jornada previamente estabelecida. O fato de haver ponto de encontro para deslocamento aos condomínios atendidos pela reclamada não evidencia a existência de jornada pré-determinada, porquanto, em que pese tivessem horário de ingresso pré-estabelecido, por conta da utilização de transporte fornecido pela empresa para os postos de trabalho, não há prova de que os trabalhadores estivessem obrigados a permanecer nos locais de prestação de serviços até horário predeterminado ou submetidos a fiscalização direta durante a execução das atividades. Ademais, vale dizer que a própria testemunha da reclamante apresentou relato divergente da narrativa constante da petição inicial ao afirmar que a obreira também prestou serviços em Jandira, ao passo que a exordial limita a prestação de serviços ao município de Osasco. Diante desse contexto, reputo não comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica, elemento distintivo do vínculo empregatício. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pleitos dele decorrentes. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID e2a1a3d concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De toda sorte, conforme visto em linhas anteriores, não restou comprovado o vínculo empregatício entre as partes. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES em face de ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.059,79, calculadas sobre o valor da causa de R$ 52.989,73. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RODRIGUES GUIMARAES
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BIANCA RODRIGUES GUIMARAES
Réu ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA
Autor THIAGO CONTADOR CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERIC LUCAS DA SILVA
OAB: 230603/SP
VICTORIA SANTIAGO FIGUEREDO
OAB: 426164/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002964-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: BIANCA RODRIGUES GUIMARAES RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002964-05.2025.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES, Reclamante e ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DO SOBRESTAMENTO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomos ("pejotização"). Todavia, tal determinação não se aplica ao presente caso. Isso porque não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de contratação por intermédio de pessoa jurídica ou de prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, inexistindo, inclusive, emissão de notas fiscais ou contrato escrito que evidencie essa modalidade de contratação. Assim, o feito não se subsume à controvérsia submetida ao Tema 1389 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, sobreveio decisão proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Agravo na Reclamação nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Na referida decisão, consignou-se expressamente que a suspensão anteriormente determinada somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante desse contexto, rejeito o pedido de sobrestamento do presente feito, em observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à superveniente determinação de levantamento da suspensão na fase de conhecimento perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRADITA INDEFERIDA A reclamada requereu o reconhecimento da suspeição da testemunha Maria Beatriz de Santana, juntando ata de audiência produzida em outro processo, na qual a depoente afirmou ter comparecido para prestar depoimento por entender que havia sido prejudicada pela empresa. Embora a declaração revele evidente ressentimento da testemunha em relação à reclamada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de sua suspeição, sobretudo porque, no presente feito, a depoente negou possuir amizade íntima com a reclamante ou interesse direto no resultado da demanda. Todavia, a manifestação anteriormente prestada evidencia animosidade em relação à empregadora, circunstância que recomenda maior cautela na valoração de seu depoimento. Assim, sem desconsiderá-lo integralmente, atribuo ao relato reduzida força probatória, exigindo sua confirmação por outros elementos de prova constantes dos autos, o que será apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante afirma que prestou serviços à reclamada de 11/03/2025 a 09/09/2025, na função de auxiliar de limpeza, laborando de segunda a sexta, das 08h às 17h, recebendo remuneração de R$ 100,00/dia trabalhado, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. Em defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício e afirma que a reclamante prestou serviços de forma autônoma, como freelancer. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. E, deste ônus desvencilhou-se a contento. Vejamos. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que a reclamante prestou serviços de agosto a setembro/2025; que a reclamante foi contratada para fazer a limpeza do condomínio, trabalhando de 2 a 3 vezes na semana; que recebia por dia R$ 80,00, recebendo diariamente, em espécie; que não havia um horário exigido para o trabalho, bastando que a mesma realizasse as tarefas de limpeza e, quando concluídas, poderia deixar o local; que a reclamada não mais entrou em contato com a mesma para lhe oferecer a possibilidade de trabalho; que por WhatsApp ou telefone a supervisão entrava em contato com a reclamante perguntando se poderia atendê-los em determinado dia; que a reclamante trabalhava em média de 3 a 4 horas (...) que o zelador era quem passava as tarefas de limpeza à reclamante no dia a dia; que o zelador poderia ser contratado pela reclamada ou pelo próprio condomínio, a depender do local da prestação de serviços; que a reclamante trabalhou em vários condomínios; que a reclamante poderia se recusar ao serviço; que era indagada a reclamante sobre a sua disponibilidade na semana”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que o depoente entrava em contato com a reclamante pelo WhatsApp, para saber se a mesma tinha disponibilidade para atender o condomínio em determinada data; que o valor da diária era entre R$ 100,00/ R$ 120,00, sendo que não havia um horário de trabalho preestabelecido, bastando que a mesma executasse as atividades; que geralmente a prestação durava de 4 a 5 horas; que a reclamante prestava serviços de 2 a 3 vezes na semana; que o primeiro trabalho foi entre setembro a outubro/2025, tendo prestado serviços por 2 ou 3 meses; que a prestação de serviços se deu para vários condomínios; que a reclamante poderia se recusar ao convite, sem qualquer punição; que o pagamento era diário, em espécie, feito pela supervisão; que do trem até o condomínio a reclamada pagava Uber, podendo ser acomodado de forma coletiva (2 a 4), caso houvesse necessidade de prestadores de serviço em condomínios no mesmo trajeto; que a supervisão ou alguém do condomínio que soubesse o serviço poderia distribui-lo à reclamante (...) que não sabe dizer porque a reclamante não presta mais serviços”. (grifei) E a testemunha ouvida a convite da reclamante informou “que trabalhou para a reclamada de janeiro/2025 a setembro/2025; que não foi registrada; que de fevereiro a abril ficou fixa em um condomínio em Jandira (Condomínio Parque Jandira); que a reclamante trabalhou no mesmo local, cobrindo ausências; que não consegue dizer qual teria sido o mês em que a reclamante iniciou a prestação de serviços em Jandira; que a partir de maio a depoente passou a trabalhar em Osasco, ocasião em que se encontrava com a reclamante diariamente na estação, sendo que a reclamada, ou chegava com o supervisor Jackson por intermédio de carro próprio, ou então se utilizavam de uber, e durante o percurso iam deixando cada prestador de serviços num condomínio da região; que às vezes iam pegar os funcionários no condomínio, outras não; que o pagamento era por diária, via pix, no valor de R$ 100,00; que o trabalho era de segunda a domingo, sendo que tinham que estar na estação por volta das 7h30, já que as atividades no condomínio se iniciavam às 8h00; que Jackson era quem daria uma advertência caso não comparecessem no ponto de encontro; que a escolha de quem folgaria ou no sábado ou domingo era feita por Jackson; que se não fosse trabalhar, não receberia; que trabalhavam até às 17h00, não podendo sair antes; que era o zelador quem dizia o que era para ser feito (...) que em Jandira não sabe dizer quantas vezes trabalhou com a reclamante e em Osasco, em média, trabalhou com a reclamante 3 vezes na semana; que sofreu um acidente e não foi trabalhar, mandou as fotos, mas Jackson lhe disse que não podia ficar faltando que não adiantava lhe entregar atestado”. (grifei) Com efeito, tanto o preposto quanto a testemunha da reclamada afirmaram que a reclamante era previamente consultada acerca de sua disponibilidade para a prestação dos serviços, podendo recusar os convites sem qualquer penalidade, recebendo por diária e sem jornada previamente estabelecida, bastando a execução das tarefas que lhe eram atribuídas. É certo que a testemunha da reclamante apresentou versão distinta, afirmando que havia jornada predeterminada, possibilidade de advertência em caso de ausência ao trabalho e definição patronal das folgas. Todavia, conforme já registrado em linhas pretéritas, seu depoimento possui reduzida força probatória, demandando confirmação por outros elementos constantes dos autos. Ocorre que os documentos colacionados pela própria reclamante não corroboram tais alegações. Da análise das conversas juntadas a partir do id. b7283f7, verifica-se que a empresa consultava os trabalhadores acerca de sua disponibilidade para o labor diário, circunstância incompatível com a existência de subordinação jurídica típica da relação de emprego. Além disso, as mensagens revelam diversas situações em que prestadores informavam a impossibilidade de comparecimento ao trabalho pelos mais variados motivos, inclusive questões de saúde, sem que haja evidência de punição ou resistência por parte da reclamada, como se evidencia, por exemplo, nas mensagens apresentadas em id. 47bef28. Nesse contexto, não se confirma a alegação da testemunha da reclamante de que ausências justificadas eram recusadas ou que havia imposição de penalidades aos trabalhadores. Também não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o supervisor Jackson determinava as folgas dos trabalhadores ou que existia efetiva imposição de jornada previamente estabelecida. O fato de haver ponto de encontro para deslocamento aos condomínios atendidos pela reclamada não evidencia a existência de jornada pré-determinada, porquanto, em que pese tivessem horário de ingresso pré-estabelecido, por conta da utilização de transporte fornecido pela empresa para os postos de trabalho, não há prova de que os trabalhadores estivessem obrigados a permanecer nos locais de prestação de serviços até horário predeterminado ou submetidos a fiscalização direta durante a execução das atividades. Ademais, vale dizer que a própria testemunha da reclamante apresentou relato divergente da narrativa constante da petição inicial ao afirmar que a obreira também prestou serviços em Jandira, ao passo que a exordial limita a prestação de serviços ao município de Osasco. Diante desse contexto, reputo não comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica, elemento distintivo do vínculo empregatício. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pleitos dele decorrentes. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID e2a1a3d concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De toda sorte, conforme visto em linhas anteriores, não restou comprovado o vínculo empregatício entre as partes. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES em face de ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.059,79, calculadas sobre o valor da causa de R$ 52.989,73. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA RODRIGUES GUIMARAES
15/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002964-05.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: BIANCA RODRIGUES GUIMARAES RECLAMADO: ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4320032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002964-05.2025.5.02.0385 Em 19 de junho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES, Reclamante e ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. Trata-se de processo que tramita pelo rito sumaríssimo restando dispensado o relatório, nos termos do que preceitua o artigo 852-I da Lei Consolidada. II. FUNDAMENTOS PRELIMINARMENTE DO SOBRESTAMENTO Consoante decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação com Agravo nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), foi determinada a suspensão nacional dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a licitude da contratação de trabalhadores por intermédio de pessoa jurídica ou na qualidade de autônomos ("pejotização"). Todavia, tal determinação não se aplica ao presente caso. Isso porque não há, nos autos, qualquer elemento indicativo de contratação por intermédio de pessoa jurídica ou de prestação de serviços na condição de trabalhador autônomo, inexistindo, inclusive, emissão de notas fiscais ou contrato escrito que evidencie essa modalidade de contratação. Assim, o feito não se subsume à controvérsia submetida ao Tema 1389 da Repercussão Geral. Ainda que assim não fosse, sobreveio decisão proferida em 17/06/2026 pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Agravo na Reclamação nº 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral), por meio da qual foi determinado o levantamento da suspensão dos processos em trâmite perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. Na referida decisão, consignou-se expressamente que a suspensão anteriormente determinada somente deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho. Diante desse contexto, rejeito o pedido de sobrestamento do presente feito, em observância aos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal e à superveniente determinação de levantamento da suspensão na fase de conhecimento perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA CONTRADITA INDEFERIDA A reclamada requereu o reconhecimento da suspeição da testemunha Maria Beatriz de Santana, juntando ata de audiência produzida em outro processo, na qual a depoente afirmou ter comparecido para prestar depoimento por entender que havia sido prejudicada pela empresa. Embora a declaração revele evidente ressentimento da testemunha em relação à reclamada, tal circunstância, por si só, não autoriza o reconhecimento automático de sua suspeição, sobretudo porque, no presente feito, a depoente negou possuir amizade íntima com a reclamante ou interesse direto no resultado da demanda. Todavia, a manifestação anteriormente prestada evidencia animosidade em relação à empregadora, circunstância que recomenda maior cautela na valoração de seu depoimento. Assim, sem desconsiderá-lo integralmente, atribuo ao relato reduzida força probatória, exigindo sua confirmação por outros elementos de prova constantes dos autos, o que será apreciado em conjunto com o restante do acervo probatório. MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO A reclamante afirma que prestou serviços à reclamada de 11/03/2025 a 09/09/2025, na função de auxiliar de limpeza, laborando de segunda a sexta, das 08h às 17h, recebendo remuneração de R$ 100,00/dia trabalhado, sem registro do contrato de trabalho em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, com a anotação da carteira profissional e o pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes. Em defesa, a reclamada nega o vínculo empregatício e afirma que a reclamante prestou serviços de forma autônoma, como freelancer. Conjugando os art. 2° e 3° consolidados, pode-se definir a relação de emprego “como a relação jurídica de natureza contratual tendo como sujeitos o empregado e o empregador e como objeto o trabalho subordinado, continuado e assalariado” (Nascimento, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 15ª ed. pág. 332). Assim, tal relação se caracteriza quando presentes cinco requisitos: prestação de serviços por pessoa física a uma empresa, subordinação, não eventualidade, pessoalidade e onerosidade. Por outro lado, há de se considerar que o Direito do Trabalho consagra o princípio da primazia da realidade sobre a forma, de modo a prevalecer, sempre, a verdade real. Ora, o ordinário se presume e o extraordinário deve ser provado. Isto significa que, admitida a prestação de serviços, a presunção é de trabalho subordinado, devendo ser comprovado o labor de outra natureza. Desta forma, competia à reclamada o ônus de comprovar a alegada prestação de serviços de forma eventual e/ou autônoma, nos moldes do art. 818, II, da C.L.T. E, deste ônus desvencilhou-se a contento. Vejamos. Em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou “que a reclamante prestou serviços de agosto a setembro/2025; que a reclamante foi contratada para fazer a limpeza do condomínio, trabalhando de 2 a 3 vezes na semana; que recebia por dia R$ 80,00, recebendo diariamente, em espécie; que não havia um horário exigido para o trabalho, bastando que a mesma realizasse as tarefas de limpeza e, quando concluídas, poderia deixar o local; que a reclamada não mais entrou em contato com a mesma para lhe oferecer a possibilidade de trabalho; que por WhatsApp ou telefone a supervisão entrava em contato com a reclamante perguntando se poderia atendê-los em determinado dia; que a reclamante trabalhava em média de 3 a 4 horas (...) que o zelador era quem passava as tarefas de limpeza à reclamante no dia a dia; que o zelador poderia ser contratado pela reclamada ou pelo próprio condomínio, a depender do local da prestação de serviços; que a reclamante trabalhou em vários condomínios; que a reclamante poderia se recusar ao serviço; que era indagada a reclamante sobre a sua disponibilidade na semana”. A testemunha convidada pela reclamada relatou “que o depoente entrava em contato com a reclamante pelo WhatsApp, para saber se a mesma tinha disponibilidade para atender o condomínio em determinada data; que o valor da diária era entre R$ 100,00/ R$ 120,00, sendo que não havia um horário de trabalho preestabelecido, bastando que a mesma executasse as atividades; que geralmente a prestação durava de 4 a 5 horas; que a reclamante prestava serviços de 2 a 3 vezes na semana; que o primeiro trabalho foi entre setembro a outubro/2025, tendo prestado serviços por 2 ou 3 meses; que a prestação de serviços se deu para vários condomínios; que a reclamante poderia se recusar ao convite, sem qualquer punição; que o pagamento era diário, em espécie, feito pela supervisão; que do trem até o condomínio a reclamada pagava Uber, podendo ser acomodado de forma coletiva (2 a 4), caso houvesse necessidade de prestadores de serviço em condomínios no mesmo trajeto; que a supervisão ou alguém do condomínio que soubesse o serviço poderia distribui-lo à reclamante (...) que não sabe dizer porque a reclamante não presta mais serviços”. (grifei) E a testemunha ouvida a convite da reclamante informou “que trabalhou para a reclamada de janeiro/2025 a setembro/2025; que não foi registrada; que de fevereiro a abril ficou fixa em um condomínio em Jandira (Condomínio Parque Jandira); que a reclamante trabalhou no mesmo local, cobrindo ausências; que não consegue dizer qual teria sido o mês em que a reclamante iniciou a prestação de serviços em Jandira; que a partir de maio a depoente passou a trabalhar em Osasco, ocasião em que se encontrava com a reclamante diariamente na estação, sendo que a reclamada, ou chegava com o supervisor Jackson por intermédio de carro próprio, ou então se utilizavam de uber, e durante o percurso iam deixando cada prestador de serviços num condomínio da região; que às vezes iam pegar os funcionários no condomínio, outras não; que o pagamento era por diária, via pix, no valor de R$ 100,00; que o trabalho era de segunda a domingo, sendo que tinham que estar na estação por volta das 7h30, já que as atividades no condomínio se iniciavam às 8h00; que Jackson era quem daria uma advertência caso não comparecessem no ponto de encontro; que a escolha de quem folgaria ou no sábado ou domingo era feita por Jackson; que se não fosse trabalhar, não receberia; que trabalhavam até às 17h00, não podendo sair antes; que era o zelador quem dizia o que era para ser feito (...) que em Jandira não sabe dizer quantas vezes trabalhou com a reclamante e em Osasco, em média, trabalhou com a reclamante 3 vezes na semana; que sofreu um acidente e não foi trabalhar, mandou as fotos, mas Jackson lhe disse que não podia ficar faltando que não adiantava lhe entregar atestado”. (grifei) Com efeito, tanto o preposto quanto a testemunha da reclamada afirmaram que a reclamante era previamente consultada acerca de sua disponibilidade para a prestação dos serviços, podendo recusar os convites sem qualquer penalidade, recebendo por diária e sem jornada previamente estabelecida, bastando a execução das tarefas que lhe eram atribuídas. É certo que a testemunha da reclamante apresentou versão distinta, afirmando que havia jornada predeterminada, possibilidade de advertência em caso de ausência ao trabalho e definição patronal das folgas. Todavia, conforme já registrado em linhas pretéritas, seu depoimento possui reduzida força probatória, demandando confirmação por outros elementos constantes dos autos. Ocorre que os documentos colacionados pela própria reclamante não corroboram tais alegações. Da análise das conversas juntadas a partir do id. b7283f7, verifica-se que a empresa consultava os trabalhadores acerca de sua disponibilidade para o labor diário, circunstância incompatível com a existência de subordinação jurídica típica da relação de emprego. Além disso, as mensagens revelam diversas situações em que prestadores informavam a impossibilidade de comparecimento ao trabalho pelos mais variados motivos, inclusive questões de saúde, sem que haja evidência de punição ou resistência por parte da reclamada, como se evidencia, por exemplo, nas mensagens apresentadas em id. 47bef28. Nesse contexto, não se confirma a alegação da testemunha da reclamante de que ausências justificadas eram recusadas ou que havia imposição de penalidades aos trabalhadores. Também não há qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o supervisor Jackson determinava as folgas dos trabalhadores ou que existia efetiva imposição de jornada previamente estabelecida. O fato de haver ponto de encontro para deslocamento aos condomínios atendidos pela reclamada não evidencia a existência de jornada pré-determinada, porquanto, em que pese tivessem horário de ingresso pré-estabelecido, por conta da utilização de transporte fornecido pela empresa para os postos de trabalho, não há prova de que os trabalhadores estivessem obrigados a permanecer nos locais de prestação de serviços até horário predeterminado ou submetidos a fiscalização direta durante a execução das atividades. Ademais, vale dizer que a própria testemunha da reclamante apresentou relato divergente da narrativa constante da petição inicial ao afirmar que a obreira também prestou serviços em Jandira, ao passo que a exordial limita a prestação de serviços ao município de Osasco. Diante desse contexto, reputo não comprovada a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego, especialmente a subordinação jurídica, elemento distintivo do vínculo empregatício. Assim, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, bem como os demais pleitos dele decorrentes. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante afirma que laborava em condições insalubres, sem que lhe tenham sido fornecidos equipamentos de proteção adequados a elidir os agentes nocivos. Postula pelo pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. O laudo pericial juntado sob ID e2a1a3d concluiu que a reclamante não trabalhava exposta a qualquer agente físico, químico ou biológico capaz de causar danos à sua saúde, não restando caracterizada, portanto, a alegada insalubridade. De toda sorte, conforme visto em linhas anteriores, não restou comprovado o vínculo empregatício entre as partes. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já estavam vigentes as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante revela que ela se enquadra no quesito objetivo de “percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”, previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Assim, com base neste mesmo diploma, conjugado com o art. 99, § 3º, do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força dos art. 769 da CLT e 15 do CPC/2015, e curvando-me ao Tema Repetitivo nº 21, “i” do TST, defiro o pedido de justiça gratuita. DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais à 1ª. reclamada, no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. III - DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos apresentados por BIANCA RODRIGUES GUIMARÃES em face de ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVIÇOS LTDA, absolvendo-a de tudo quanto lhe foi postulado nesta demanda, e condenando a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. Considerando que a parte reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia, mas é beneficiária da justiça gratuita; e diante da inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, declarada pelo Eg. STF na ADI 5766, determino que os honorários periciais, fixados no limite máximo de R$ 1.000,00, sejam pagos nos termos do Ato GP/CR nº 09, de 08 de abril de 2026, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Após o trânsito em julgado da ação, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 1.059,79, calculadas sobre o valor da causa de R$ 52.989,73. Dispensadas. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELLO MONITORAMENTO CONTROLE E SERVICOS LTDA