1002963-07.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002963-07.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mercedes Ferreira Martins dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Ciência da interposição de Agravo de Instrumento pelo banco réu (fls. 230/243) em face da decisão saneadora de fls. 211/212. Observo, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o efeito suspensivo postulado (fls. 244/247). Em sede de juízo de retratação (artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A perita nomeada apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 1.800,00 (fl.218). A instituição financeira ré apresentou às fls. 222/223, pleiteando a redução do montante, sob a alegação de baixa complexidade e desproporcionalidade. A impugnação não merece acolhimento. O valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) revela-se condizente com a natureza, a complexidade técnica do exame grafotécnico e o tempo estimado para a elaboração de um laudo pericial de qualidade, estando, ademais, em perfeita consonância com os parâmetros reiteradamente adotados e homologados por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas de idêntico jaez. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 222/223 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Intime-se o banco requerido para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental sustentada na exordial, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Registro que ambas as partes já apresentaram seus quesitos tempestivamente, conforme petições de fls. 224/225 (parte autora) e fls. 226/228 (parte ré). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, devendo agendar dia, hora e local para a colheita do material grafotécnico da parte autora, comunicando-se nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a devida intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a colheita do material. 4. A parte ré postulou, às fls. 176/178, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente os extratos bancários da parte autora (Agência 301, Conta Corrente 36605-4), com o escopo de comprovar o efetivo ingresso do crédito oriundo do contrato impugnado (TED de R$ 630,48, documentada à fl. 171). O pedido comporta deferimento. A aferição da efetiva disponibilização e proveito do crédito na conta bancária da parte autora é ponto controvertido essencial fixado no saneador (fl. 211), sendo imprescindível para eventual restituição ao status quo ante ou compensação de valores, caso seja reconhecida a nulidade contratual, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Ante o exposto, defiroo requerimento de fls. 176/178. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MERCEDES FERREIRA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL DE FARIA ANTEZANA
OAB: 188294/SP
THIAGO QUEIROZ
OAB: 197979/SP
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002963-07.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mercedes Ferreira Martins dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Ciência da interposição de Agravo de Instrumento pelo banco réu (fls. 230/243) em face da decisão saneadora de fls. 211/212. Observo, outrossim, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o efeito suspensivo postulado (fls. 244/247). Em sede de juízo de retratação (artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil), mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. A perita nomeada apresentou estimativa de honorários no importe de R$ 1.800,00 (fl.218). A instituição financeira ré apresentou às fls. 222/223, pleiteando a redução do montante, sob a alegação de baixa complexidade e desproporcionalidade. A impugnação não merece acolhimento. O valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) revela-se condizente com a natureza, a complexidade técnica do exame grafotécnico e o tempo estimado para a elaboração de um laudo pericial de qualidade, estando, ademais, em perfeita consonância com os parâmetros reiteradamente adotados e homologados por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas de idêntico jaez. Diante do exposto, rejeito a impugnação de fls. 222/223 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Intime-se o banco requerido para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e presunção de veracidade da alegação de falsidade documental sustentada na exordial, com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra. 3. Registro que ambas as partes já apresentaram seus quesitos tempestivamente, conforme petições de fls. 224/225 (parte autora) e fls. 226/228 (parte ré). Comprovado o depósito dos honorários, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, devendo agendar dia, hora e local para a colheita do material grafotécnico da parte autora, comunicando-se nos autos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias para a devida intimação das partes e de seus eventuais assistentes técnicos. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a colheita do material. 4. A parte ré postulou, às fls. 176/178, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que apresente os extratos bancários da parte autora (Agência 301, Conta Corrente 36605-4), com o escopo de comprovar o efetivo ingresso do crédito oriundo do contrato impugnado (TED de R$ 630,48, documentada à fl. 171). O pedido comporta deferimento. A aferição da efetiva disponibilização e proveito do crédito na conta bancária da parte autora é ponto controvertido essencial fixado no saneador (fl. 211), sendo imprescindível para eventual restituição ao status quo ante ou compensação de valores, caso seja reconhecida a nulidade contratual, evitando-se o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. Ante o exposto, defiroo requerimento de fls. 176/178. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)