1002963-05.2025.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 1ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002963-05.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Armando Oliveira Rodrigues - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades e questões pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a adequada organização da instrução, os pedidos comportam desdobramento em dois grupos distintos, com naturezas probatórias diversas: 2.1. Períodos anteriores a 29/04/1995:enquadramento por categoria profissional Quanto aos vínculos exercidos até 28/04/1995 nas funções de ajudante de draguista/draguista e de marinheiro fluvial de convés, a saber: a) 01/04/1981 a 31/05/1981 - Indústria de Extração de Areia e Pedregulhos SM Ltda. (auxiliar de draguista); b) 01/11/1985 a 04/06/1987 - Extração de Areia Santa Mônica Ltda. (ajudante de draguista); c) 01/08/1987 a 13/11/1987 - Porto de Areia Ferreira Martins Ltda. (draguista); d) 01/07/1988 a 19/10/1992 - Extração de Areia Santa Mônica Ltda. (marinheiro fluvial de convés); e) 23/11/1992 a 12/11/1993 - Estaleiros Antônio Monteiro da Cruz S/A (marinheiro fluvial); f) 13/12/1993 a 28/04/1995 - Navegação Meca S/A (marinheiro fluvial). A controvérsia é essencialmente jurídica: o enquadramento, ou não, das atividades nos códigos pertinentes do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, por categoria profissional, com a presunção de nocividade vigente até a Lei nº 9.032/95. Por não depender de aferição técnica das reais condições de trabalho, tal matéria não constitui objeto de prova pericial, remanescendo para apreciação por ocasião da sentença, à luz da prova documental já produzida (CTPS e CNIS). 2.2. Períodos posteriores a 28/04/1995:especialidade a apurar Quanto aos vínculos posteriores a 28/04/1995, indicados pelo autor como sujeitos a condições especiais (fator 1,40), a caracterização da especialidade depende de aferição técnica das reais condições de trabalho, sendo certo que, quanto à maior parte das empregadoras, há nos autos documentação de baixa/inaptidão dos respectivos CNPJ, o que inviabiliza a obtenção de PPP e de laudo próprios. Fixo, pois, como ponto controvertido a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (notadamente ruído), de modo habitual e permanente, nos seguintes vínculos posteriores a 28/04/1995: a) 29/04/1995 a 18/07/1996 - Navegação Meca S/A (marinheiro fluvial); b) 22/08/1996 a 15/01/1997 - Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (marinheiro); c) 01/02/1998 a 06/05/1998 - Navegação de Cabotagem Caiuá Ltda. (piloto); d) 01/06/1998 a 14/12/1998 - Agrícola Costa Pinto Ltda. (mestre fluvial); e) 01/03/1999 a 03/01/2000 - Consórcio Camargo Corrêa/Constran (mestre fluvial); f) 09/04/2003 a 30/06/2003 - Torque Indústria e Comércio Ltda./Empresa Paulista de Navegação Ltda. (piloto fluvial); g) 21/09/2004 a 13/12/2004 - Básico Intermediações de Negócios Ltda. (mestre fluvial); h) 20/12/2004 a 25/06/2005 - DNP Equipamentos e Estamparia Ltda. (piloto fluvial); i) 29/03/2006 a 15/12/2006 - DNP Equipamentos e Estamparia Ltda. (piloto fluvial); j) 15/01/2007 a 06/02/2009 - Comercial Quintella Comércio e Exportação S/A (piloto fluvial); k) 05/03/2009 a 15/09/2009 - PBV Administração e Gestão Empresarial Ltda. (piloto fluvial); l) 22/10/2009 a 16/11/2009 - TNPM Transporte, Navegação e Portos Multimodais Ltda. (piloto fluvial); m) 10/08/2017 a 08/09/2017 - GTNM Administração de Imóveis e Navegação Ltda. (piloto fluvial). Igualmente controvertido o consequente preenchimento, ou não, dos requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observar-se-á o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo o ônus da prova: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Caberá ao autor demonstrar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos controvertidos e o preenchimento dos requisitos do benefício pretendido; ao réu, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, inclusive quanto às impugnações opostas aos documentos técnicos e à eficácia de EPI. Considera-se, ainda, para fins de distribuição do ônus, a circunstância, documentada nos autos, de que a ausência de documentação técnica quanto aos vínculos posteriores a 28/04/1995 não decorre, em regra, de desídia do autor, mas da extinção ou inatividade das empresas, o que justifica a admissão da prova pericial por similaridade, adiante deferida. 4. DOS MEIOS DE PROVA 4.1. Da prova documental Defiro a prova documental já acostada aos autos, inclusive CTPS, CNIS, processo administrativo, PPPs e planilhas de cálculo. Eventual juntada posterior somente será admitida nas hipóteses legalmente autorizadas (art. 435 do CPC). 4.2. Da prova emprestada O autor requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1001901-66.2021.8.26.0481 e dos PPPs juntados no processo nº 5002299-72.2022.4.03.6336. Consigno, desde logo, que tais elementos foram produzidos em face de segurados diversos (Francisco Duque Rocha e Marcelo Pereira Rosa) e em relação a empregadores distintos daqueles do autor, razão pela qual, embora admitidos como elementos a serem valorados em conjunto com o acervo probatório (art. 372 do CPC), não se prestam, por si sós, à comprovação das reais condições de trabalho do autor nos vínculos aqui controvertidos. Admito-os, pois, como subsídio, assegurado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica, em respeito ao contraditório. 4.3. Da prova pericial Nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, restrita aos vínculos posteriores a 28/04/1995 elencados no item 2.2 desta decisão, mantidos com empresas atualmente extintas. Ante a comprovada extinção das empregadoras, e na eventual impossibilidade de realização da perícia nos estabelecimentos originais, fica autorizada a sua realização, por similaridade, em empresas de idêntica atividade, esclarecendo o perito sobre eventuais divergências de funcionamento. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro do trabalho, senhor Luiz Eduardo de Castro Silva. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Com a juntada do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a comunicação da data e horário da referida perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato. 4.4. Da prova testemunhal INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, requerida em caráter subsidiário, por inadequada à demonstração de exposição a agentes nocivos, que reclama aferição técnica, não admitida a comprovação da especialidade por prova exclusivamente testemunhal (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 5. DO PEDIDO DE AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apreciados eventuais pedidos, prossiga-se com a prova pericial ora deferida. 6. Intimem-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO OLIVEIRA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DOS SANTOS SOBRAL
OAB: 400875/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002963-05.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Armando Oliveira Rodrigues - É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DA DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ausentes nulidades e questões pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito, declaro o processo saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Para a adequada organização da instrução, os pedidos comportam desdobramento em dois grupos distintos, com naturezas probatórias diversas: 2.1. Períodos anteriores a 29/04/1995:enquadramento por categoria profissional Quanto aos vínculos exercidos até 28/04/1995 nas funções de ajudante de draguista/draguista e de marinheiro fluvial de convés, a saber: a) 01/04/1981 a 31/05/1981 - Indústria de Extração de Areia e Pedregulhos SM Ltda. (auxiliar de draguista); b) 01/11/1985 a 04/06/1987 - Extração de Areia Santa Mônica Ltda. (ajudante de draguista); c) 01/08/1987 a 13/11/1987 - Porto de Areia Ferreira Martins Ltda. (draguista); d) 01/07/1988 a 19/10/1992 - Extração de Areia Santa Mônica Ltda. (marinheiro fluvial de convés); e) 23/11/1992 a 12/11/1993 - Estaleiros Antônio Monteiro da Cruz S/A (marinheiro fluvial); f) 13/12/1993 a 28/04/1995 - Navegação Meca S/A (marinheiro fluvial). A controvérsia é essencialmente jurídica: o enquadramento, ou não, das atividades nos códigos pertinentes do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, por categoria profissional, com a presunção de nocividade vigente até a Lei nº 9.032/95. Por não depender de aferição técnica das reais condições de trabalho, tal matéria não constitui objeto de prova pericial, remanescendo para apreciação por ocasião da sentença, à luz da prova documental já produzida (CTPS e CNIS). 2.2. Períodos posteriores a 28/04/1995:especialidade a apurar Quanto aos vínculos posteriores a 28/04/1995, indicados pelo autor como sujeitos a condições especiais (fator 1,40), a caracterização da especialidade depende de aferição técnica das reais condições de trabalho, sendo certo que, quanto à maior parte das empregadoras, há nos autos documentação de baixa/inaptidão dos respectivos CNPJ, o que inviabiliza a obtenção de PPP e de laudo próprios. Fixo, pois, como ponto controvertido a efetiva exposição do autor a agentes nocivos (notadamente ruído), de modo habitual e permanente, nos seguintes vínculos posteriores a 28/04/1995: a) 29/04/1995 a 18/07/1996 - Navegação Meca S/A (marinheiro fluvial); b) 22/08/1996 a 15/01/1997 - Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (marinheiro); c) 01/02/1998 a 06/05/1998 - Navegação de Cabotagem Caiuá Ltda. (piloto); d) 01/06/1998 a 14/12/1998 - Agrícola Costa Pinto Ltda. (mestre fluvial); e) 01/03/1999 a 03/01/2000 - Consórcio Camargo Corrêa/Constran (mestre fluvial); f) 09/04/2003 a 30/06/2003 - Torque Indústria e Comércio Ltda./Empresa Paulista de Navegação Ltda. (piloto fluvial); g) 21/09/2004 a 13/12/2004 - Básico Intermediações de Negócios Ltda. (mestre fluvial); h) 20/12/2004 a 25/06/2005 - DNP Equipamentos e Estamparia Ltda. (piloto fluvial); i) 29/03/2006 a 15/12/2006 - DNP Equipamentos e Estamparia Ltda. (piloto fluvial); j) 15/01/2007 a 06/02/2009 - Comercial Quintella Comércio e Exportação S/A (piloto fluvial); k) 05/03/2009 a 15/09/2009 - PBV Administração e Gestão Empresarial Ltda. (piloto fluvial); l) 22/10/2009 a 16/11/2009 - TNPM Transporte, Navegação e Portos Multimodais Ltda. (piloto fluvial); m) 10/08/2017 a 08/09/2017 - GTNM Administração de Imóveis e Navegação Ltda. (piloto fluvial). Igualmente controvertido o consequente preenchimento, ou não, dos requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Observar-se-á o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo o ônus da prova: (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (ii) ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. Caberá ao autor demonstrar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos controvertidos e o preenchimento dos requisitos do benefício pretendido; ao réu, comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, inclusive quanto às impugnações opostas aos documentos técnicos e à eficácia de EPI. Considera-se, ainda, para fins de distribuição do ônus, a circunstância, documentada nos autos, de que a ausência de documentação técnica quanto aos vínculos posteriores a 28/04/1995 não decorre, em regra, de desídia do autor, mas da extinção ou inatividade das empresas, o que justifica a admissão da prova pericial por similaridade, adiante deferida. 4. DOS MEIOS DE PROVA 4.1. Da prova documental Defiro a prova documental já acostada aos autos, inclusive CTPS, CNIS, processo administrativo, PPPs e planilhas de cálculo. Eventual juntada posterior somente será admitida nas hipóteses legalmente autorizadas (art. 435 do CPC). 4.2. Da prova emprestada O autor requer o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido no processo nº 1001901-66.2021.8.26.0481 e dos PPPs juntados no processo nº 5002299-72.2022.4.03.6336. Consigno, desde logo, que tais elementos foram produzidos em face de segurados diversos (Francisco Duque Rocha e Marcelo Pereira Rosa) e em relação a empregadores distintos daqueles do autor, razão pela qual, embora admitidos como elementos a serem valorados em conjunto com o acervo probatório (art. 372 do CPC), não se prestam, por si sós, à comprovação das reais condições de trabalho do autor nos vínculos aqui controvertidos. Admito-os, pois, como subsídio, assegurado ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação específica, em respeito ao contraditório. 4.3. Da prova pericial Nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial técnica, restrita aos vínculos posteriores a 28/04/1995 elencados no item 2.2 desta decisão, mantidos com empresas atualmente extintas. Ante a comprovada extinção das empregadoras, e na eventual impossibilidade de realização da perícia nos estabelecimentos originais, fica autorizada a sua realização, por similaridade, em empresas de idêntica atividade, esclarecendo o perito sobre eventuais divergências de funcionamento. Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 do CPC, determinada a produção de prova pericial, passo a observar o disposto no artigo 465 também do CPC. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro do trabalho, senhor Luiz Eduardo de Castro Silva. Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer atualização há muitos anos. Com a juntada do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Com a comunicação da data e horário da referida perícia, providencie a serventia as devidas intimações e requisições para a realização do ato. 4.4. Da prova testemunhal INDEFIRO, por ora, a produção de prova testemunhal, requerida em caráter subsidiário, por inadequada à demonstração de exposição a agentes nocivos, que reclama aferição técnica, não admitida a comprovação da especialidade por prova exclusivamente testemunhal (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91). 5. DO PEDIDO DE AJUSTES Nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apreciados eventuais pedidos, prossiga-se com a prova pericial ora deferida. 6. Intimem-se. - ADV: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL (OAB 400875/SP)