Detalhe do processo

1002958-05.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002958-05.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1038609-35.2024.8.26.0506) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Eduardo Gioria Júnior - - Carlos Eduardo Gioria Jr. Representação ME - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS em saneador. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS EDUARDO GIORIA JUNIOR e CARLOS EDUARDO GIORIA JR REPRESENTAÇÃO ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, onde os Embargantes buscam a revisão das obrigações decorrentes do título executivo extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Capital de Giro PEAC n° 00330782300000020540, no valor original de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), celebrado em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 20/10/2023 e da última em 20/09/2026. A dívida foi executada no processo n° 1038609-35.2024.8.26.0506, pelo valor de R$ 142.307,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos), ante o inadimplemento verificado desde 20/12/2023. Nos presentes embargos, os Embargantes reconhecem a existência da dívida, mas impugnam o seu montante, alegando, em síntese: (i) cobrança de taxa de juros efetiva superior à pactuada, de 3,31555% ao mês em vez de 3,25%, com reflexo no valor do IOF exigido; (ii) incorporação ao principal financiado da tarifa de abertura de crédito, do prêmio do seguro prestamista e do próprio IOF, majorando indevidamente a base de cálculo dos encargos; (iii) capitalização de juros caracterizadora de anatocismo; (iv) cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e demais encargos moratórios; e (v) excesso de execução, com apresentação de planilha de recálculo que apura saldo devedor de R$ 112.880,47 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) em 09/08/2024, valor inferior ao cobrado na execução originária. 2. Não existem preliminares para apreciação. Sendo assim, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 3. Quanto ao regime jurídico aplicável, afasta-se, de plano, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes não caracteriza o Embargante como destinatário final fático ou econômico do crédito fomentado. Verifica-se, no caso concreto, que os recursos financeiros foram obtidos para o incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica, configurando-se o denominado consumo intermediário, o que obsta a subsunção do fato à norma consumerista ante a ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique o tratamento diferenciado. Por conseguinte, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide das normas gerais do Código Civil, prestigiando-se a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos, ressalvada a possibilidade de revisão de cláusulas eventualmente eivadas de ilegalidade estrita. Nesse cenário de afastamento do microssistema consumerista, a distribuição da carga probatória deve observar estritamente a regra estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a inversão do ônus da prova. Incumbe aos Embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração técnica das abusividades alegadas e do excesso de execução, enquanto ao Embargado remanesce o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Tal distribuição coaduna-se com os princípios do contraditório efetivo e da ampla defesa, exigindo que cada litigante suporte as consequências de sua inércia probatória quanto aos fatos que lhe aproveitam, sem prejuízo do dever de cooperação e boa-fé. 4. No que concerne às questões que demandam dilação probatória, fixo como pontos controvertidos: (i) se a taxa de juros efetivamente aplicada correspondeu à taxa contratada de 3,25% ao mês ou se foi superior a esse patamar, com apuração do impacto sobre o valor das parcelas e do IOF; (ii) se a tarifa de abertura de crédito, o prêmio do seguro prestamista e o IOF foram financiados no montante do principal, majorando a base de incidência dos encargos; (iii) se houve capitalização de juros vedada pelo ordenamento, ou se a taxa anual prevista no contrato resulta apenas da metodologia de formação por juros compostos; (iv) se os encargos moratórios incluíram comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa contratual, em afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) se o valor cobrado na execução configura excesso, e, em caso positivo, qual o montante efetivamente devido. A controvérsia tem conteúdo eminentemente técnico, que supera o campo puramente jurídico. A verificação da taxa efetiva aplicada sobre o montante financiado, o impacto do eventual financiamento do IOF, da tarifa de abertura de crédito e do prêmio de seguro sobre o saldo devedor, a aferição de eventual capitalização de juros não pactuada e a apuração do excesso de execução reclamam conhecimento especializado em matemática financeira e contabilidade bancária. A produção de prova pericial contábil afigura-se, assim, como o instrumento processual idôneo ao deslinde da causa, nos termos dos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial não consiste em simples operação aritmética, mas demanda a análise do Custo Efetivo Total da operação, o cotejo entre taxas pactuadas e efetivamente aplicadas, a verificação da metodologia de amortização adotada, a identificação de encargos eventualmente incorporados à base de cálculo. 5. Assim, para dirimir a questão, determino a produção de prova pericial contábil, visando à análise do contrato discutido nos autos. Para tanto, nomeio o perito o Sr. Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após apresentação de quesitos, intime-se o perito para estipular a proposta de honorários, que ficarão a cargo da parte Autora/Embargante, que requereu a perícia desde a inicial, com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, intimando-as, na sequência, para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. 6. Cumpre esclarecer que o perito deverá se valer de todos os documentos juntados aos autos, requisitando ainda às partes os demais que entender pertinentes para a conclusão do trabalho. 7. Apresento, desde já, os seguintes quesitos: 1) A taxa de juros efetivamente aplicada no contrato correspondeu à taxa mensal pactuada, ou foi superior a esse índice? Em caso de divergência, qual a taxa efetivamente praticada, qual o acréscimo por parcela decorrente dessa diferença e qual o reflexo sobre o valor do IOF exigido? 2) Há previsão expressa e clara no contrato executado para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano? Em caso afirmativo, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada, configurando a capitalização nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça? Em caso negativo de pactuação expressa, houve efetiva incidência de capitalização de juros na formação do saldo devedor e qual o seu impacto financeiro? 3) Os encargos moratórios aplicados após o inadimplemento incluíram cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, correção monetária ou multa contratual? Em caso afirmativo, qual o impacto dessa cumulação sobre o saldo devedor em execução? 4) Considerando a metodologia apresentada pelos Embargantes em sua petição inicial e planilha de cálculo, que aponta saldo devedor de R$ 112.880,47 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) em 09/08/2024, e confrontando-a com os critérios adotados pelo Embargado na composição do valor exequendo de R$ 142.307,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos): (a) é possível identificar a origem das divergências apontadas? (b) qual o valor efetivamente devido na data do ajuizamento da execução, considerando exclusivamente as condições contratuais pactuadas? (c) há excesso de execução e, em caso positivo, qual o montante do excesso? Prov. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A

Autor CARLOS EDUARDO GIORIA JR. REPRESENTAçãO ME

Autor CARLOS EDUARDO GIORIA JúNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLÁVIO NEVES COSTA

OAB: 153447/SP

RAPHAEL NEVES COSTA

OAB: 225061/SP

RICARDO NEVES COSTA

OAB: 120394/SP

ALEXANDRE COLUCCI

OAB: 184273/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002958-05.2025.8.26.0506 (apensado ao processo 1038609-35.2024.8.26.0506) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Carlos Eduardo Gioria Júnior - - Carlos Eduardo Gioria Jr. Representação ME - Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS em saneador. 1. Trata-se de embargos à execução opostos por CARLOS EDUARDO GIORIA JUNIOR e CARLOS EDUARDO GIORIA JR REPRESENTAÇÃO ME em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, onde os Embargantes buscam a revisão das obrigações decorrentes do título executivo extrajudicial consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário, Empréstimo Capital de Giro PEAC n° 00330782300000020540, no valor original de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), celebrado em 36 parcelas mensais, com vencimento da primeira em 20/10/2023 e da última em 20/09/2026. A dívida foi executada no processo n° 1038609-35.2024.8.26.0506, pelo valor de R$ 142.307,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos), ante o inadimplemento verificado desde 20/12/2023. Nos presentes embargos, os Embargantes reconhecem a existência da dívida, mas impugnam o seu montante, alegando, em síntese: (i) cobrança de taxa de juros efetiva superior à pactuada, de 3,31555% ao mês em vez de 3,25%, com reflexo no valor do IOF exigido; (ii) incorporação ao principal financiado da tarifa de abertura de crédito, do prêmio do seguro prestamista e do próprio IOF, majorando indevidamente a base de cálculo dos encargos; (iii) capitalização de juros caracterizadora de anatocismo; (iv) cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora e demais encargos moratórios; e (v) excesso de execução, com apresentação de planilha de recálculo que apura saldo devedor de R$ 112.880,47 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) em 09/08/2024, valor inferior ao cobrado na execução originária. 2. Não existem preliminares para apreciação. Sendo assim, dou o feito por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato. 3. Quanto ao regime jurídico aplicável, afasta-se, de plano, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a natureza da relação jurídica entabulada entre as partes não caracteriza o Embargante como destinatário final fático ou econômico do crédito fomentado. Verifica-se, no caso concreto, que os recursos financeiros foram obtidos para o incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica, configurando-se o denominado consumo intermediário, o que obsta a subsunção do fato à norma consumerista ante a ausência de vulnerabilidade técnica ou econômica que justifique o tratamento diferenciado. Por conseguinte, a controvérsia deve ser dirimida sob a égide das normas gerais do Código Civil, prestigiando-se a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos contratos, ressalvada a possibilidade de revisão de cláusulas eventualmente eivadas de ilegalidade estrita. Nesse cenário de afastamento do microssistema consumerista, a distribuição da carga probatória deve observar estritamente a regra estática insculpida no artigo 373 do Código de Processo Civil, inexistindo fundamento para a inversão do ônus da prova. Incumbe aos Embargantes o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a demonstração técnica das abusividades alegadas e do excesso de execução, enquanto ao Embargado remanesce o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na inicial. Tal distribuição coaduna-se com os princípios do contraditório efetivo e da ampla defesa, exigindo que cada litigante suporte as consequências de sua inércia probatória quanto aos fatos que lhe aproveitam, sem prejuízo do dever de cooperação e boa-fé. 4. No que concerne às questões que demandam dilação probatória, fixo como pontos controvertidos: (i) se a taxa de juros efetivamente aplicada correspondeu à taxa contratada de 3,25% ao mês ou se foi superior a esse patamar, com apuração do impacto sobre o valor das parcelas e do IOF; (ii) se a tarifa de abertura de crédito, o prêmio do seguro prestamista e o IOF foram financiados no montante do principal, majorando a base de incidência dos encargos; (iii) se houve capitalização de juros vedada pelo ordenamento, ou se a taxa anual prevista no contrato resulta apenas da metodologia de formação por juros compostos; (iv) se os encargos moratórios incluíram comissão de permanência cumulada com correção monetária, juros de mora ou multa contratual, em afronta à Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) se o valor cobrado na execução configura excesso, e, em caso positivo, qual o montante efetivamente devido. A controvérsia tem conteúdo eminentemente técnico, que supera o campo puramente jurídico. A verificação da taxa efetiva aplicada sobre o montante financiado, o impacto do eventual financiamento do IOF, da tarifa de abertura de crédito e do prêmio de seguro sobre o saldo devedor, a aferição de eventual capitalização de juros não pactuada e a apuração do excesso de execução reclamam conhecimento especializado em matemática financeira e contabilidade bancária. A produção de prova pericial contábil afigura-se, assim, como o instrumento processual idôneo ao deslinde da causa, nos termos dos artigos 156 e 473 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial não consiste em simples operação aritmética, mas demanda a análise do Custo Efetivo Total da operação, o cotejo entre taxas pactuadas e efetivamente aplicadas, a verificação da metodologia de amortização adotada, a identificação de encargos eventualmente incorporados à base de cálculo. 5. Assim, para dirimir a questão, determino a produção de prova pericial contábil, visando à análise do contrato discutido nos autos. Para tanto, nomeio o perito o Sr. Cloeh Wichmann Orive Lunardi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso e que poderá se valer do disposto no parágrafo 3º do artigo 473 do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Após apresentação de quesitos, intime-se o perito para estipular a proposta de honorários, que ficarão a cargo da parte Autora/Embargante, que requereu a perícia desde a inicial, com base no artigo 95 do Código de Processo Civil, intimando-as, na sequência, para que se manifestem sobre a estimativa, também no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me conclusos em seguida para fins do disposto no artigo 465, parágrafo 3º, do CPC. 6. Cumpre esclarecer que o perito deverá se valer de todos os documentos juntados aos autos, requisitando ainda às partes os demais que entender pertinentes para a conclusão do trabalho. 7. Apresento, desde já, os seguintes quesitos: 1) A taxa de juros efetivamente aplicada no contrato correspondeu à taxa mensal pactuada, ou foi superior a esse índice? Em caso de divergência, qual a taxa efetivamente praticada, qual o acréscimo por parcela decorrente dessa diferença e qual o reflexo sobre o valor do IOF exigido? 2) Há previsão expressa e clara no contrato executado para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano? Em caso afirmativo, a taxa anual pactuada é superior ao duodécuplo da taxa mensal contratada, configurando a capitalização nos termos do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça? Em caso negativo de pactuação expressa, houve efetiva incidência de capitalização de juros na formação do saldo devedor e qual o seu impacto financeiro? 3) Os encargos moratórios aplicados após o inadimplemento incluíram cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora, correção monetária ou multa contratual? Em caso afirmativo, qual o impacto dessa cumulação sobre o saldo devedor em execução? 4) Considerando a metodologia apresentada pelos Embargantes em sua petição inicial e planilha de cálculo, que aponta saldo devedor de R$ 112.880,47 (cento e doze mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e sete centavos) em 09/08/2024, e confrontando-a com os critérios adotados pelo Embargado na composição do valor exequendo de R$ 142.307,88 (cento e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos): (a) é possível identificar a origem das divergências apontadas? (b) qual o valor efetivamente devido na data do ajuizamento da execução, considerando exclusivamente as condições contratuais pactuadas? (c) há excesso de execução e, em caso positivo, qual o montante do excesso? Prov. Int. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), ALEXANDRE COLUCCI (OAB 184273/SP)