1002957-97.2025.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002957-97.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mercedes Ferreira Martins dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Do Pedido de Suspensão e do Agravo de Instrumento De proêmio, julgo prejudicado o pedido de suspensão formulado pela instituição financeira às fls. 272. Conforme se extrai do acórdão encartado às fls. 273/275 e da certidão de fls. 276, o agravo de instrumento interposto pela parte ré não foi conhecido pela Instância Superior, operando-se o trânsito em julgado. Dessa forma, mantém-se hígida, em sua integralidade, a decisão saneadora de fls. 254/256, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e carreou à casa bancária a obrigação de adiantar os honorários periciais, por ter sido a responsável por produzir o documento particular cuja autenticidade é impugnada. 2. Da Impugnação aos Honorários Periciais No que tange à impugnação ao valor dos honorários periciais (fls. 268/271), a pretensão de redução formulada pelo banco réu não merece prosperar. O valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) proposto pela expert (fls. 261/262) afigura-se razoável e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. A perícia grafotécnica exige conhecimento especializado, utilização de equipamentos óticos e de iluminação adequados, minucioso cotejo de padrões gráficos, além da elaboração de laudo técnico pormenorizado e eventual resposta a quesitos suplementares. O paradigma de R$ 800,00 (oitocentos reais) colacionado pela instituição financeira não vincula este Juízo, porquanto a remuneração do perito deve ser compatível com a realidade de mercado. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 268/271 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3. Da Preclusão e do Custeio da Prova Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados. Advirto, desde logo, que o silêncio ou a inércia do banco réu em efetuar o depósito no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial. 4. Da Realização da Perícia Recebo os quesitos formulados pela parte autora em sede de réplica (fls. 239/241) e pela parte ré (fls. 269/270). Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita, Dra. Fabiana Batista Matos de Assumpção, para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da colheita do material paradigma ou da intimação para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor da perita. Os 50% (cinquenta por cento) remanescentes serão liberados após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MERCEDES FERREIRA MARTINS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO QUEIROZ
OAB: 197979/SP
RAFAEL DE FARIA ANTEZANA
OAB: 188294/SP
LUCAS DE MELLO RIBEIRO
OAB: 205306/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002957-97.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mercedes Ferreira Martins dos Santos - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - 1. Do Pedido de Suspensão e do Agravo de Instrumento De proêmio, julgo prejudicado o pedido de suspensão formulado pela instituição financeira às fls. 272. Conforme se extrai do acórdão encartado às fls. 273/275 e da certidão de fls. 276, o agravo de instrumento interposto pela parte ré não foi conhecido pela Instância Superior, operando-se o trânsito em julgado. Dessa forma, mantém-se hígida, em sua integralidade, a decisão saneadora de fls. 254/256, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e carreou à casa bancária a obrigação de adiantar os honorários periciais, por ter sido a responsável por produzir o documento particular cuja autenticidade é impugnada. 2. Da Impugnação aos Honorários Periciais No que tange à impugnação ao valor dos honorários periciais (fls. 268/271), a pretensão de redução formulada pelo banco réu não merece prosperar. O valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) proposto pela expert (fls. 261/262) afigura-se razoável e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho técnico a ser desenvolvido. A perícia grafotécnica exige conhecimento especializado, utilização de equipamentos óticos e de iluminação adequados, minucioso cotejo de padrões gráficos, além da elaboração de laudo técnico pormenorizado e eventual resposta a quesitos suplementares. O paradigma de R$ 800,00 (oitocentos reais) colacionado pela instituição financeira não vincula este Juízo, porquanto a remuneração do perito deve ser compatível com a realidade de mercado. Ante o exposto, rejeito a impugnação de fls. 268/271 e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 3. Da Preclusão e do Custeio da Prova Intime-se a instituição financeira ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o depósito judicial do valor integral dos honorários homologados. Advirto, desde logo, que o silêncio ou a inércia do banco réu em efetuar o depósito no prazo assinalado implicará a preclusão da prova pericial. 4. Da Realização da Perícia Recebo os quesitos formulados pela parte autora em sede de réplica (fls. 239/241) e pela parte ré (fls. 269/270). Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita, Dra. Fabiana Batista Matos de Assumpção, para que dê início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da colheita do material paradigma ou da intimação para início dos trabalhos. Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados em favor da perita. Os 50% (cinquenta por cento) remanescentes serão liberados após a manifestação das partes e eventuais esclarecimentos, nos termos do artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), THIAGO QUEIROZ (OAB 197979/SP), RAFAEL DE FARIA ANTEZANA (OAB 188294/SP)