1002956-33.2026.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002956-33.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Família - Cristina Aparecida Feliciano Soares - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Cite-se o requerido, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Entretanto, caso constatado pelo Sr. Oficial de Justiça eventual inviabilidade de se proceder à citação pessoal do demandado, fica nomeado, desde logo, a genitora/requerente (C. A. F. S.) como curadora ao citando, consoante artigo 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a qual deverá receber o ato citatório. De outro lado, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica, com o propósito de avaliar e constatar eventual incapacidade do réu para a prática de atos da vida civil. Sem prejuízo, determino que a Equipe Técnica auxiliar deste juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o demandado, a fim de aferir a vontade e as preferências do curatelando em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo médico e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o interditando à entrevista. Ademais, determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de Kauê Vítor Soares de Medeiros. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Por fim, determino que a demandante apresente nos autos, dentro de 30 (trinta) dias, as informações e os documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 55, item "c" (1 e 2), sendo certo que as certidões deverão ser emitidas em nome da própria autora. Todavia, com relação às certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para a juntada de tais documentos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTINA APARECIDA FELICIANO SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA
OAB: 301400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002956-33.2026.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Família - Cristina Aparecida Feliciano Soares - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se. Cite-se o requerido, consignando que o prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias e começará a correr após a juntada do mandado de citação aos autos, facultando-se a qualquer parente que não concorde com o pedido que constitua advogado, em nome do interditando, para defendê-lo. Entretanto, caso constatado pelo Sr. Oficial de Justiça eventual inviabilidade de se proceder à citação pessoal do demandado, fica nomeado, desde logo, a genitora/requerente (C. A. F. S.) como curadora ao citando, consoante artigo 245, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a qual deverá receber o ato citatório. De outro lado, oficie-se ao IMESC para agendamento de perícia médica, com o propósito de avaliar e constatar eventual incapacidade do réu para a prática de atos da vida civil. Sem prejuízo, determino que a Equipe Técnica auxiliar deste juízo, em conformidade com o artigo 751 do Código de Processo Civil, realize a avaliação psicológica e a constatação do contexto social no qual está inserido o demandado, a fim de aferir a vontade e as preferências do curatelando em relação a escolha do curador, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação da medida frente às circunstâncias da pessoa avaliada. Consigno que, após a vinda aos autos do laudo médico e do estudo psicossocial, será analisada a viabilidade e a necessidade de se submeter o interditando à entrevista. Ademais, determino a realização de pesquisa eletrônica (CRC-JUD) junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, a fim de que informe sobre eventual averbação de interdição constante em nome de Kauê Vítor Soares de Medeiros. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Por fim, determino que a demandante apresente nos autos, dentro de 30 (trinta) dias, as informações e os documentos destacados pelo Dr. Promotor de Justiça às fls. 55, item "c" (1 e 2), sendo certo que as certidões deverão ser emitidas em nome da própria autora. Todavia, com relação às certidões cíveis e criminais (em andamento e extintas), encaminhe-se o presente feito ao Cartório Distribuidor para a juntada de tais documentos. Int. e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: SERGIO RICARDO SAMBRA SUYAMA (OAB 301400/SP)