1002954-61.2026.8.26.0302
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaú - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Jornada Especial
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002954-61.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Ana Paula Massola Henriques - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a ampliação da redução de sua jornada de trabalho para o patamar de 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, para fins de acompanhamento de dependente com deficiência. Sustenta a parte autora que a redução atualmente usufruída é insuficiente para garantir o adequado acompanhamento terapêutico e a assistência direta exigida pelo quadro de saúde de seu dependente. Requer, assim, em sede de liminar, a imediata ampliação do benefício para o patamar máximo pretendido. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. O deferimento da tutela de urgência, nos termos da legislação processual civil em vigor, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar pleiteada. Verifica-se que a parte autora já usufrui da redução de 25% (vinte e cinco por cento) de sua jornada de trabalho em razão de provimento jurisdicional obtido em processo anterior. Naquela demanda, o pedido inicial formulado também consistia na redução da carga horária no patamar de 50% (cinquenta por cento). Contudo, após a devida instrução e análise da suficiência da medida pelo juízo competente, fixou-se a redução em 25% (vinte e cinco por cento) como patamar adequado e proporcional para conciliar as necessidades de assistência ao dependente com as exigências do serviço público. A pretensão de ampliar a redução da jornada para 50% (cinquenta por cento) pressupõe a ocorrência de modificação substancial no quadro fático ou o agravamento da condição de saúde do dependente que justifique a dilação do tempo de afastamento. Tais circunstâncias exigem demonstração técnica robusta e aprofundada, não sendo viável o acolhimento da tese autoral com base apenas em relatórios médicos unilaterais trazidos com a petição inicial. A necessidade de dilação deste tempo de afastamento demanda melhor apuração fática e técnica, inclusive mediante a realização de avaliação biopsicossocial ou perícia médica oficial, se o caso, atos que são incompatíveis com a cognição sumária e superficial própria desta fase processual. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a real necessidade e a adequação da ampliação pretendida. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito em caráter de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Para a regular tramitação do feito, determino as seguintes providências: a) Promova-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências da lei; b) Intime-se a parte autora desta decisão. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA MASSOLA HENRIQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELA MUSSIO DA SILVA
OAB: 478022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002954-61.2026.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada Especial - Ana Paula Massola Henriques - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a ampliação da redução de sua jornada de trabalho para o patamar de 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de seus vencimentos integrais, para fins de acompanhamento de dependente com deficiência. Sustenta a parte autora que a redução atualmente usufruída é insuficiente para garantir o adequado acompanhamento terapêutico e a assistência direta exigida pelo quadro de saúde de seu dependente. Requer, assim, em sede de liminar, a imediata ampliação do benefício para o patamar máximo pretendido. Os autos vieram conclusos para análise do provimento de urgência. O deferimento da tutela de urgência, nos termos da legislação processual civil em vigor, pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida liminar pleiteada. Verifica-se que a parte autora já usufrui da redução de 25% (vinte e cinco por cento) de sua jornada de trabalho em razão de provimento jurisdicional obtido em processo anterior. Naquela demanda, o pedido inicial formulado também consistia na redução da carga horária no patamar de 50% (cinquenta por cento). Contudo, após a devida instrução e análise da suficiência da medida pelo juízo competente, fixou-se a redução em 25% (vinte e cinco por cento) como patamar adequado e proporcional para conciliar as necessidades de assistência ao dependente com as exigências do serviço público. A pretensão de ampliar a redução da jornada para 50% (cinquenta por cento) pressupõe a ocorrência de modificação substancial no quadro fático ou o agravamento da condição de saúde do dependente que justifique a dilação do tempo de afastamento. Tais circunstâncias exigem demonstração técnica robusta e aprofundada, não sendo viável o acolhimento da tese autoral com base apenas em relatórios médicos unilaterais trazidos com a petição inicial. A necessidade de dilação deste tempo de afastamento demanda melhor apuração fática e técnica, inclusive mediante a realização de avaliação biopsicossocial ou perícia médica oficial, se o caso, atos que são incompatíveis com a cognição sumária e superficial própria desta fase processual. Mostra-se prudente, portanto, aguardar a regular instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para aferir a real necessidade e a adequação da ampliação pretendida. Assim, diante da ausência de probabilidade do direito em caráter de cognição sumária, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. Para a regular tramitação do feito, determino as seguintes providências: a) Promova-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob as advertências da lei; b) Intime-se a parte autora desta decisão. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP)