Detalhe do processo

1002952-88.2023.8.26.0337

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairinque - 2ª Vara
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002952-88.2023.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Camila Floridi Leme - - Rafael Bolson Wegner - Danillo de Lima Almeida Costa - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CAMILA FLORIDI LEME e RAFAEL BOLSON WEGNER referente ao Lote nº 09 da Quadra B do loteamento denominado Fazenda Santa Lúcia, situado na Avenida Marginal, Bairro Setúbal, Município e Comarca de Mairinque/SP, com área total descrita de 2.176,91 m². Os autores sustentam o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini há mais de quinze anos, computando-se a posse de seus antecessores em virtude de instrumento particular de cessão de posse firmado em 2021 com Eneo de Campos Nicolosi e Celina Helena Saconi Nicolosi, os quais, por sua vez, teriam adquirido os direitos possessórios em agosto de 1975 de João Foz Junior e Dulce Gonçalves Foz. Citado na qualidade de confrontante tabular o réu Danilo de Lima Almeida Costa apresentou contestação (fls. 124/134), argumentando que é titular do domínio do Lote nº 18 da Quadra B (matrícula nº 1.391 do CRI de Mairinque) (fls. 3) e que exerce atos possessórios contínuos e exclusivos, há mais de uma década, sobre fração determinada de aproximadamente 250,00 m² (medindo 10,00 metros por 25,00 metros) contígua à sua divisa e inserida no perímetro do Lote nº 09. Afirma que referida área nunca esteve sob a posse direta dos requerentes ou de seus antecessores e requer, com base na natureza dúplice da tutela possessória, o reconhecimento da improcedência parcial da usucapião autoral, com a proteção possessória e declaração de domínio da referida faixa de terras em seu favor. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, ao passo que o requerido pleiteou a colheita de prova oral, depoimento pessoal dos autores e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica ou inspeção judicial. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse de agir. Declaro, por conseguinte, saneado o processo. A controvérsia fática instaurada nos autos recai sobre os seguintes aspectos: a) A comprovação do exercício de posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini pelos autores, somada à de seus antecessores (accessio possessionis), pelo lapso temporal legalmente exigido (artigo 1.238 do Código Civil), sobre a integralidade do imóvel correspondente ao Lote nº 09 (2.176,91 m²); b) A exata caracterização material da faixa de terras de aproximadamente 250,00 m² objeto de sobreposição fática alegada pelo contestante, apurando-se a existência de divisas, marcos antigos ou recentes, benfeitorias, culturas, cercas ou muros, bem como os vestígios materiais de ocupação histórica de ambos os litigantes sobre essa fração destacada; c) A verificação da conformação perimétrica, limites e confrontações do Lote nº 09 em relação ao Lote nº 18 da Quadra B (matrícula nº 1.391) e ao loteamento Fazenda Santa Lúcia, conferindo a exatidão das plantas e memoriais descritivos acostados aos autos Nesse passo entendo necessária a prova técnica, pelo que defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, pugnada pelo requerido. Para a realização da perícia técnica de engenharia e agrimensura, nomeio como perito do juízo a Sra. BEATRIZ LANZA KALIL CORREA, expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado noPortal de Auxiliares da JustiçadoTJSP a qual deve ser intimada para informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, os quais serão suportados pelo requerido. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo os autos conclusos para homologação e fixação do valor, momento em que o réu será intimados a efetuar o depósito. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto aos autores, no prazo de 10 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderá apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Relego a análise da necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Intime-se. - ADV: GINA CARLA RUSSO (OAB 202102/SP), GINA CARLA RUSSO (OAB 202102/SP), DANILO DE LIMA ALMEIDA COSTA (OAB 257864/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAMILA FLORIDI LEME

Réu DANILLO DE LIMA ALMEIDA COSTA

Autor RAFAEL BOLSON WEGNER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado14/09/2026
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO DE LIMA ALMEIDA COSTA

OAB: 257864/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GINA CARLA RUSSO

OAB: 202102/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002952-88.2023.8.26.0337 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Camila Floridi Leme - - Rafael Bolson Wegner - Danillo de Lima Almeida Costa - Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CAMILA FLORIDI LEME e RAFAEL BOLSON WEGNER referente ao Lote nº 09 da Quadra B do loteamento denominado Fazenda Santa Lúcia, situado na Avenida Marginal, Bairro Setúbal, Município e Comarca de Mairinque/SP, com área total descrita de 2.176,91 m². Os autores sustentam o exercício de posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com animus domini há mais de quinze anos, computando-se a posse de seus antecessores em virtude de instrumento particular de cessão de posse firmado em 2021 com Eneo de Campos Nicolosi e Celina Helena Saconi Nicolosi, os quais, por sua vez, teriam adquirido os direitos possessórios em agosto de 1975 de João Foz Junior e Dulce Gonçalves Foz. Citado na qualidade de confrontante tabular o réu Danilo de Lima Almeida Costa apresentou contestação (fls. 124/134), argumentando que é titular do domínio do Lote nº 18 da Quadra B (matrícula nº 1.391 do CRI de Mairinque) (fls. 3) e que exerce atos possessórios contínuos e exclusivos, há mais de uma década, sobre fração determinada de aproximadamente 250,00 m² (medindo 10,00 metros por 25,00 metros) contígua à sua divisa e inserida no perímetro do Lote nº 09. Afirma que referida área nunca esteve sob a posse direta dos requerentes ou de seus antecessores e requer, com base na natureza dúplice da tutela possessória, o reconhecimento da improcedência parcial da usucapião autoral, com a proteção possessória e declaração de domínio da referida faixa de terras em seu favor. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela oitiva de testemunhas, ao passo que o requerido pleiteou a colheita de prova oral, depoimento pessoal dos autores e, subsidiariamente, a realização de perícia técnica ou inspeção judicial. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse de agir. Declaro, por conseguinte, saneado o processo. A controvérsia fática instaurada nos autos recai sobre os seguintes aspectos: a) A comprovação do exercício de posse contínua, mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini pelos autores, somada à de seus antecessores (accessio possessionis), pelo lapso temporal legalmente exigido (artigo 1.238 do Código Civil), sobre a integralidade do imóvel correspondente ao Lote nº 09 (2.176,91 m²); b) A exata caracterização material da faixa de terras de aproximadamente 250,00 m² objeto de sobreposição fática alegada pelo contestante, apurando-se a existência de divisas, marcos antigos ou recentes, benfeitorias, culturas, cercas ou muros, bem como os vestígios materiais de ocupação histórica de ambos os litigantes sobre essa fração destacada; c) A verificação da conformação perimétrica, limites e confrontações do Lote nº 09 em relação ao Lote nº 18 da Quadra B (matrícula nº 1.391) e ao loteamento Fazenda Santa Lúcia, conferindo a exatidão das plantas e memoriais descritivos acostados aos autos Nesse passo entendo necessária a prova técnica, pelo que defiro a produção de prova pericial de engenharia e agrimensura, pugnada pelo requerido. Para a realização da perícia técnica de engenharia e agrimensura, nomeio como perito do juízo a Sra. BEATRIZ LANZA KALIL CORREA, expert da área de Engenharia Civil, o qual encontra-se devidamente cadastrado noPortal de Auxiliares da JustiçadoTJSP a qual deve ser intimada para informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários, os quais serão suportados pelo requerido. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil), vindo os autos conclusos para homologação e fixação do valor, momento em que o réu será intimados a efetuar o depósito. Laudo em 30 (trinta) dias. Faculto aos autores, no prazo de 10 dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, sendo que este último poderá apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º), Código de Processo Civil). Relego a análise da necessidade de produção de prova oral em audiência de instrução para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo. Intime-se. - ADV: GINA CARLA RUSSO (OAB 202102/SP), GINA CARLA RUSSO (OAB 202102/SP), DANILO DE LIMA ALMEIDA COSTA (OAB 257864/SP)