Detalhe do processo

1002952-62.2026.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - Vara da Infância e Juventude
Classe
Consulta
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002952-62.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - S.H.F.S. - D.A.F.S. - Da análise dos autos vislumbra-se a necessidade de dilação probatória. Passo à decisão saneadora. A preliminar de ilegitimidade passivanão comporta acolhimento. Com efeito, cediço que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, emergindo daí a pertinência subjetiva para que qualquer dos entes políticos figurem no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamento ou de tratamento. De acordo com a Súmula 66 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, "A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município". Esse entendimento, aliás, está em consonância com a decisão relativa ao Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, no sentido de que "É da jurisprudência doSupremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente ou conjuntamente.". Destaca-se, ainda, que eventual compensação ou exercício de direito de regresso entre os entes estatais deve ocorrer no âmbito administrativo ou em ação autônoma. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Quanto às provas, indefiro o pedido de emissão de parecer técnico pela equipe doNATJUS, visto que não haveria contato direto dos seus profissionaiscoma criança, mas apenas com os documentos que instruem o processo, fato esse que impossibilitaria verificar suas reais necessidades diante do quadro clínico que apresenta, o que poderá ser melhor analisado através de perícia médica.Frise-se que a pretensão envolve tratamento terapêutico multidisciplinar, e não medicamento, razão pela qual inaplicáveis os enunciados dos Temas 6 e 1234 do STF. Nesse sentido, visando salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, defiro a realização da prova pericial perante o IMESC. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva necessidade da terapia postulada pelo autor e a sua maior eficácia em relação aos métodos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde em razão do quadro clínico. As questões de direito relevantes consistem em: responsabilidade do requerido no fornecimento das terapias (psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e psicopedagogia), conforme discriminado na petição inicial. Pelo Juízo, requisita-se saber: a) Qual o diagnóstico e o estado clínico do autor? b) Qual a eficácia do tratamento proposto para o controle da enfermidade do autor? c) O tratamento pleiteado possui qualidade superior aos disponibilizados pela Rede Pública de Saúde? A prova pericial será oportunamente requisitada ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 555/2022 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Às partes para formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para requisição da perícia por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor D.A.F.S.

Autor S.H.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS

OAB: 329590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002952-62.2026.8.26.0344 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Consulta - S.H.F.S. - D.A.F.S. - Da análise dos autos vislumbra-se a necessidade de dilação probatória. Passo à decisão saneadora. A preliminar de ilegitimidade passivanão comporta acolhimento. Com efeito, cediço que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-Membros e dos Municípios, emergindo daí a pertinência subjetiva para que qualquer dos entes políticos figurem no polo passivo da ação em que se postula o fornecimento de medicamento ou de tratamento. De acordo com a Súmula 66 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, "A responsabilidade para proporcionar meios visando garantir o direito à saúde da criança ou do adolescente é solidária entre Estado e Município". Esse entendimento, aliás, está em consonância com a decisão relativa ao Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, no sentido de que "É da jurisprudência doSupremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,isoladamente ou conjuntamente.". Destaca-se, ainda, que eventual compensação ou exercício de direito de regresso entre os entes estatais deve ocorrer no âmbito administrativo ou em ação autônoma. Logo, rejeita-se a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por são. Quanto às provas, indefiro o pedido de emissão de parecer técnico pela equipe doNATJUS, visto que não haveria contato direto dos seus profissionaiscoma criança, mas apenas com os documentos que instruem o processo, fato esse que impossibilitaria verificar suas reais necessidades diante do quadro clínico que apresenta, o que poderá ser melhor analisado através de perícia médica.Frise-se que a pretensão envolve tratamento terapêutico multidisciplinar, e não medicamento, razão pela qual inaplicáveis os enunciados dos Temas 6 e 1234 do STF. Nesse sentido, visando salvaguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa, defiro a realização da prova pericial perante o IMESC. Fixo como pontos controvertidos: a efetiva necessidade da terapia postulada pelo autor e a sua maior eficácia em relação aos métodos convencionais disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde em razão do quadro clínico. As questões de direito relevantes consistem em: responsabilidade do requerido no fornecimento das terapias (psicologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia motora e psicopedagogia), conforme discriminado na petição inicial. Pelo Juízo, requisita-se saber: a) Qual o diagnóstico e o estado clínico do autor? b) Qual a eficácia do tratamento proposto para o controle da enfermidade do autor? c) O tratamento pleiteado possui qualidade superior aos disponibilizados pela Rede Pública de Saúde? A prova pericial será oportunamente requisitada ao IMESC, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 555/2022 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Às partes para formulação de quesitos e eventual indicação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ao Ministério Público, tornando os autos conclusos para requisição da perícia por meio do portal eletrônico. Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)