1002952-30.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- Consulta
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002952-30.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Emilly Passos Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.P.A., representada por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, para obtenção de tratamento multidisciplinar em razão de Transtorno do Espectro Autista de nível 2 de suporte, com transporte para município vizinho. A tutela de urgência foi parcialmente deferida a fls. 40-41, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O ESTADO DE SÃO PAULO contestou a fls. 58-102, arguindo preliminarmente a litigância predatória e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, sustentou a necessidade de observância da fila de espera para o fornecimento das terapias pretendidas, invocando o não atendimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. O MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, por sua vez, apresentou contestação (fls. 141-151) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de direito ao método ABA exclusivamente, além da impossibilidade de imposição de tratamento em clínica privada ou com profissional específico. Argumentou que o serviço de saúde se pauta pelo princípio da reserva do possível e que o fornecimento dos tratamentos nos moldes pleiteados importa em comprometimento da rede pública, com impacto coletivo. Houve réplica (fls. 165-172). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofício à APAE de São Vicente (fls. 173-174), ao passo que o MUNICÍPIO requereu a realização de perícia médica e consulta ao NATJUS, além de estudo social com o núcleo familiar e do depoimento pessoal da representante legal da autora (fls. 190-197) e o ESTADO DE SÃO PAULO requereu a realização de perícia médica e expedição de ofício ao NATJUS (fls. 198-199). O acórdão de fls. 203-210 deu parcial provimento ao agravo do ESTADO DE SÃI PAULO apenas para afastar a obrigatoriedade das metodologias específicas, mantidos o fornecimento das terapias pela rede pública ou conveniada e o transporte, e transitou em julgado em 24 de agosto de 2026 (fls. 218). Às fls. 211-217 o Estado comprovou a inserção da criança, no Centro de Referência em Transtorno do Espectro Autista da APAE de São Vicente, serviço conveniado, com plano de 22,5 horas semanais e acompanhamento neurológico quinzenal (fls. 212). Os relatórios noticiam, porém, que a criança praticamente não frequenta as terapias, por incompatibilidade entre os horários do transporte municipal e o funcionamento da instituição, e que a genitora não mais reside no endereço cadastrado (fls. 213 e 215-216). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. De início, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus. A alegação de litigância predatória, deduzida pelo Estado, deve ser afastada, pois não há nos autos elemento concreto indicativo de abuso do direito de ação, fraude processual ou atuação temerária da parte autora. A demanda veio instruída com documentação médica pertinente e objetiva a tutela de direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que afasta, no caso concreto, a genérica alegação de uso predatório da jurisdição. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Município. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma necessitar de tratamento multidisciplinar e de transporte para município vizinho, providências que não teriam sido disponibilizadas de forma integral e adequada pelos entes públicos. Tais alegações são suficientes para evidenciar, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente por se tratar de demanda voltada à efetivação do direito à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, não constituindo o prévio requerimento administrativo condição indispensável ao ajuizamento da ação. Também não prospera a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora é menor impúbere, representada por sua genitora, e assistida pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Nesse contexto, observa-se que os elementos constantes dos autos não infirmam, de forma suficiente, a declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual fica mantido o benefício. 3. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (CPC, art. 357, I), dou o feito por saneado. 4. FIXO como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade e a adequação do tratamento multidisciplinar indicado à parte autora, à luz de seu quadro clínico atual, bem como a suficiência das terapias disponibilizadas pela rede pública ou conveniada; b) a adequação do transporte fornecido pelo Município ao horário do serviço especializado; e c) a existência e a extensão do dano moral alegado. 5. Para elucidação da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica, pelo IMESC, devendo o perito esclarecer: a) o quadro clínico atual da autora; b) quais terapias são indicadas, sua frequência e carga horária; c) se o atendimento disponibilizado no Centro de Referência em Transtorno do Espectro Autista da APAE de São Vicente, mostra-se adequado e suficiente ao caso concreto; d) se há necessidade de outros atendimentos não contemplados pelo serviço atualmente ofertado. 5.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 5.2. OFICIE-SE ao IMESC para designação de data e local para realização do exame pericial. 6. INDEFIRO, por ora, a consulta ao NATJUS, pois a controvérsia demanda análise individualizada do quadro clínico da autora e da adequação concreta do tratamento já disponibilizado, a ser suprida pela realização da perícia médica. Da mesma forma, INDEFIRO o estudo social e o depoimento pessoal da representante legal da autora, pois tais provas não se mostram necessárias à solução da controvérsia médica delimitada. 7. No mais, OFICIE-SE à APAE de São Vicente para que, no prazo de 15 dias, informe a atual situação da criança no serviço, indicando: a) data de início do atendimento; b) terapias disponibilizadas, respectivas frequências e horários; c) comparecimentos e faltas; d) eventuais dificuldades comunicadas pela família quanto ao transporte. 8. No mesmo prazo da indicação de quesitos, deverá a parte autora, informar seu endereço atual e esclarecer se ainda há incompatibilidade entre os horários do transporte municipal e o funcionamento da APAE de São Vicente, juntando, se houver, documentos pertinentes. 9. Também no prazo assinalado no 5.1. esclareça o MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ a finalidade e o critério do valor depositado a fls. 164. 10. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RAFAELLA SOUZA LISBOA DE FARIAS (OAB 488282/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EMILLY PASSOS ALMEIDA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado11/09/2026
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002952-30.2025.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Emilly Passos Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONGAGUÁ e outro - 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por E.P.A., representada por sua genitora, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, para obtenção de tratamento multidisciplinar em razão de Transtorno do Espectro Autista de nível 2 de suporte, com transporte para município vizinho. A tutela de urgência foi parcialmente deferida a fls. 40-41, com multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O ESTADO DE SÃO PAULO contestou a fls. 58-102, arguindo preliminarmente a litigância predatória e impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, em síntese, sustentou a necessidade de observância da fila de espera para o fornecimento das terapias pretendidas, invocando o não atendimento dos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. O MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ, por sua vez, apresentou contestação (fls. 141-151) arguindo a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de direito ao método ABA exclusivamente, além da impossibilidade de imposição de tratamento em clínica privada ou com profissional específico. Argumentou que o serviço de saúde se pauta pelo princípio da reserva do possível e que o fornecimento dos tratamentos nos moldes pleiteados importa em comprometimento da rede pública, com impacto coletivo. Houve réplica (fls. 165-172). Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a expedição de ofício à APAE de São Vicente (fls. 173-174), ao passo que o MUNICÍPIO requereu a realização de perícia médica e consulta ao NATJUS, além de estudo social com o núcleo familiar e do depoimento pessoal da representante legal da autora (fls. 190-197) e o ESTADO DE SÃO PAULO requereu a realização de perícia médica e expedição de ofício ao NATJUS (fls. 198-199). O acórdão de fls. 203-210 deu parcial provimento ao agravo do ESTADO DE SÃI PAULO apenas para afastar a obrigatoriedade das metodologias específicas, mantidos o fornecimento das terapias pela rede pública ou conveniada e o transporte, e transitou em julgado em 24 de agosto de 2026 (fls. 218). Às fls. 211-217 o Estado comprovou a inserção da criança, no Centro de Referência em Transtorno do Espectro Autista da APAE de São Vicente, serviço conveniado, com plano de 22,5 horas semanais e acompanhamento neurológico quinzenal (fls. 212). Os relatórios noticiam, porém, que a criança praticamente não frequenta as terapias, por incompatibilidade entre os horários do transporte municipal e o funcionamento da instituição, e que a genitora não mais reside no endereço cadastrado (fls. 213 e 215-216). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. De início, REJEITO as preliminares suscitadas pelos réus. A alegação de litigância predatória, deduzida pelo Estado, deve ser afastada, pois não há nos autos elemento concreto indicativo de abuso do direito de ação, fraude processual ou atuação temerária da parte autora. A demanda veio instruída com documentação médica pertinente e objetiva a tutela de direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, circunstância que afasta, no caso concreto, a genérica alegação de uso predatório da jurisdição. Rejeita-se, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo Município. À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora afirma necessitar de tratamento multidisciplinar e de transporte para município vizinho, providências que não teriam sido disponibilizadas de forma integral e adequada pelos entes públicos. Tais alegações são suficientes para evidenciar, em tese, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente por se tratar de demanda voltada à efetivação do direito à saúde de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, não constituindo o prévio requerimento administrativo condição indispensável ao ajuizamento da ação. Também não prospera a impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora é menor impúbere, representada por sua genitora, e assistida pelo Convênio Defensoria Pública/OAB-SP. Nesse contexto, observa-se que os elementos constantes dos autos não infirmam, de forma suficiente, a declaração de hipossuficiência apresentada, razão pela qual fica mantido o benefício. 3. Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 e 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação probatória para o julgamento do mérito. Não havendo irregularidades ou nulidades a serem analisadas (CPC, art. 357, I), dou o feito por saneado. 4. FIXO como pontos controvertidos: a) a imprescindibilidade e a adequação do tratamento multidisciplinar indicado à parte autora, à luz de seu quadro clínico atual, bem como a suficiência das terapias disponibilizadas pela rede pública ou conveniada; b) a adequação do transporte fornecido pelo Município ao horário do serviço especializado; e c) a existência e a extensão do dano moral alegado. 5. Para elucidação da controvérsia, DEFIRO a realização de perícia médica, pelo IMESC, devendo o perito esclarecer: a) o quadro clínico atual da autora; b) quais terapias são indicadas, sua frequência e carga horária; c) se o atendimento disponibilizado no Centro de Referência em Transtorno do Espectro Autista da APAE de São Vicente, mostra-se adequado e suficiente ao caso concreto; d) se há necessidade de outros atendimentos não contemplados pelo serviço atualmente ofertado. 5.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos. 5.2. OFICIE-SE ao IMESC para designação de data e local para realização do exame pericial. 6. INDEFIRO, por ora, a consulta ao NATJUS, pois a controvérsia demanda análise individualizada do quadro clínico da autora e da adequação concreta do tratamento já disponibilizado, a ser suprida pela realização da perícia médica. Da mesma forma, INDEFIRO o estudo social e o depoimento pessoal da representante legal da autora, pois tais provas não se mostram necessárias à solução da controvérsia médica delimitada. 7. No mais, OFICIE-SE à APAE de São Vicente para que, no prazo de 15 dias, informe a atual situação da criança no serviço, indicando: a) data de início do atendimento; b) terapias disponibilizadas, respectivas frequências e horários; c) comparecimentos e faltas; d) eventuais dificuldades comunicadas pela família quanto ao transporte. 8. No mesmo prazo da indicação de quesitos, deverá a parte autora, informar seu endereço atual e esclarecer se ainda há incompatibilidade entre os horários do transporte municipal e o funcionamento da APAE de São Vicente, juntando, se houver, documentos pertinentes. 9. Também no prazo assinalado no 5.1. esclareça o MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ a finalidade e o critério do valor depositado a fls. 164. 10. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 11. Intimações e diligências necessárias. - ADV: RAFAELLA SOUZA LISBOA DE FARIAS (OAB 488282/SP), CEYLANNE DE FÁTIMA MAIA COELHO (OAB 269291/SP)