1002950-43.2026.8.13.0251
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002950-43.2026.8.13.0251/MG AUTOR : VALMIRA DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO Vistos. Atento à qualificação do autor, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Determino a realização de perícia médica para melhor instrução do feito, formulando os seguintes quesitos ao perito: A parte autora encontra-se acometida por alguma enfermidade ou lesão? Em caso afirmativo, qual? Descreva, de forma sucinta, como tal condição afeta clinicamente a parte autora. Quando a enfermidade foi diagnosticada? Verifica-se progressão ou agravamento do quadro clínico desde o diagnóstico? Desde quando? A enfermidade que acomete a parte autora enquadra-se em alguma das hipóteses do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS – ou contaminação por radiação, hepatopatia grave)? Em caso afirmativo, qual? A enfermidade ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, tal incapacidade é absoluta (para toda e qualquer atividade laborativa) ou relativa (restrita à atividade habitual)? A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, supera o prazo de 15 (quinze) dias? Qual o tempo estimado para recuperação da capacidade laborativa? Qual a data provável de início da incapacidade (distinta da data da doença)? Esclareça como chegou a essa conclusão. Caso não seja possível a fixação precisa, indique se a parte autora já se encontrava incapacitada por ocasião do requerimento administrativo ou da cessação de benefício anteriormente concedido. A incapacidade constatada gera necessidade de assistência permanente para realização dos atos da vida diária? A parte autora encontra-se incapacitada para os atos da vida civil, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil? A parte autora realiza tratamento médico efetivo? Caso negativo, a ausência de tratamento influencia na manutenção da incapacidade? A reversão da incapacidade depende de tratamento cirúrgico? Houve esgotamento das alternativas terapêuticas? Quais exames foram realizados para embasar as conclusões periciais? Foram consideradas perícias administrativas? A incapacidade possui nexo etiológico com a atividade laboral? Em caso positivo, a enfermidade é degenerativa ou vinculada à faixa etária? Para tanto, nomeio como perito Dr. Luiz Augusto Martins Silva, CPF 076.752.536-12, CRMMG 61.927, com endereço profissional na Avenida João Paffaro, n° 1378, Apto 11 B, Bairro Pinheirinhos, Vinhedo/SP, CEP 13289-470, e-mail peritoluizaugusto@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), ficando facultada às partes a apresentação de quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o expert para informar data e horário, com antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes, observando que se trata de parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Destaco que este juízo disponibilizará uma sala no prédio do Fórum local para realização da perícia nesta cidade, se necessário. Com a designação, intimem-se, ficando a parte autora advertida que o não comparecimento à perícia, assim como a ausência de justificativa, poderá ser interpretado por este juízo como abandono da prova. Caberá a autarquia o depósito dos honorários periciais, por tratar-se de benefício de auxílio-acidentário. Com a juntada do laudo pericial, em 30 (trinta) dias, cite-se o INSS, que poderá, no prazo legal apresentar contestação; manifestar-se sobre o laudo pericial; formular proposta de acordo, se for o caso; apresentar parecer técnico de seu assistente. Após, vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e o laudo pericial. Decorridas as providências, voltem conclusos. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VALMIRA DE JESUS SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ
OAB: 22975/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002950-43.2026.8.13.0251/MG AUTOR : VALMIRA DE JESUS SOUSA ADVOGADO(A) : EVERSON MATEUS RODRIGUES DA LUZ (OAB MS022975) DESPACHO Vistos. Atento à qualificação do autor, defiro os benefícios da gratuidade da Justiça. Anote-se. Determino a realização de perícia médica para melhor instrução do feito, formulando os seguintes quesitos ao perito: A parte autora encontra-se acometida por alguma enfermidade ou lesão? Em caso afirmativo, qual? Descreva, de forma sucinta, como tal condição afeta clinicamente a parte autora. Quando a enfermidade foi diagnosticada? Verifica-se progressão ou agravamento do quadro clínico desde o diagnóstico? Desde quando? A enfermidade que acomete a parte autora enquadra-se em alguma das hipóteses do art. 151 da Lei nº 8.213/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget, síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS – ou contaminação por radiação, hepatopatia grave)? Em caso afirmativo, qual? A enfermidade ou lesão constatada gera incapacidade para o trabalho? Em caso positivo, tal incapacidade é absoluta (para toda e qualquer atividade laborativa) ou relativa (restrita à atividade habitual)? A incapacidade é permanente ou temporária? Se temporária, supera o prazo de 15 (quinze) dias? Qual o tempo estimado para recuperação da capacidade laborativa? Qual a data provável de início da incapacidade (distinta da data da doença)? Esclareça como chegou a essa conclusão. Caso não seja possível a fixação precisa, indique se a parte autora já se encontrava incapacitada por ocasião do requerimento administrativo ou da cessação de benefício anteriormente concedido. A incapacidade constatada gera necessidade de assistência permanente para realização dos atos da vida diária? A parte autora encontra-se incapacitada para os atos da vida civil, conforme artigos 3º e 4º do Código Civil? A parte autora realiza tratamento médico efetivo? Caso negativo, a ausência de tratamento influencia na manutenção da incapacidade? A reversão da incapacidade depende de tratamento cirúrgico? Houve esgotamento das alternativas terapêuticas? Quais exames foram realizados para embasar as conclusões periciais? Foram consideradas perícias administrativas? A incapacidade possui nexo etiológico com a atividade laboral? Em caso positivo, a enfermidade é degenerativa ou vinculada à faixa etária? Para tanto, nomeio como perito Dr. Luiz Augusto Martins Silva, CPF 076.752.536-12, CRMMG 61.927, com endereço profissional na Avenida João Paffaro, n° 1378, Apto 11 B, Bairro Pinheirinhos, Vinhedo/SP, CEP 13289-470, e-mail peritoluizaugusto@gmail.com, independentemente de compromisso (art. 466, CPC), ficando facultada às partes a apresentação de quesitos complementares e nomeação de assistentes técnicos, no prazo legal de 15 dias (art. 465, §1º, do CPC). Intime-se o expert para informar data e horário, com antecedência, a fim de viabilizar a intimação das partes, observando que se trata de parte beneficiária da gratuidade da Justiça. Destaco que este juízo disponibilizará uma sala no prédio do Fórum local para realização da perícia nesta cidade, se necessário. Com a designação, intimem-se, ficando a parte autora advertida que o não comparecimento à perícia, assim como a ausência de justificativa, poderá ser interpretado por este juízo como abandono da prova. Caberá a autarquia o depósito dos honorários periciais, por tratar-se de benefício de auxílio-acidentário. Com a juntada do laudo pericial, em 30 (trinta) dias, cite-se o INSS, que poderá, no prazo legal apresentar contestação; manifestar-se sobre o laudo pericial; formular proposta de acordo, se for o caso; apresentar parecer técnico de seu assistente. Após, vista à parte autora para manifestação sobre a contestação e o laudo pericial. Decorridas as providências, voltem conclusos. Cumpra-se.