Detalhe do processo

1002950-31.2025.5.02.0511

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Trabalho de Itapevi
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002950-31.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: MICHAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela ré alegando ter havido omissão na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Rejeito o pedido de exclusão do pagamento do adicional de inslaubridade em férias e demais afastamentos decorrentes de interrupção contratual, uma vez que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, sendo devido nos períodos calculados com base no salário mínimo, somente cessando seu pagamento (e reflexos) se cessada a condição de insalubridade no trabalho habitual. Quanto a eventuais faltas injustificadas, o pagamento não é devido, por se tratar de período em que não é devido salário. No mais, nada a deferir, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação nos termos do laudo pericial apresentado, não havendo qualquer neutralização a ser declarada. O período da condenação também está explicitado na sentença. Frise-se que inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos acima. Mantenho integralmente a sentença embargada nos demais itens. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL LOPES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES

Autor MICHAEL LOPES DA SILVA

Réu PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO HIROMI SONODA

OAB: 115094/SP

JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR

OAB: 69835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002950-31.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: MICHAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela ré alegando ter havido omissão na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Rejeito o pedido de exclusão do pagamento do adicional de inslaubridade em férias e demais afastamentos decorrentes de interrupção contratual, uma vez que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, sendo devido nos períodos calculados com base no salário mínimo, somente cessando seu pagamento (e reflexos) se cessada a condição de insalubridade no trabalho habitual. Quanto a eventuais faltas injustificadas, o pagamento não é devido, por se tratar de período em que não é devido salário. No mais, nada a deferir, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação nos termos do laudo pericial apresentado, não havendo qualquer neutralização a ser declarada. O período da condenação também está explicitado na sentença. Frise-se que inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos acima. Mantenho integralmente a sentença embargada nos demais itens. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL LOPES DA SILVA

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002950-31.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: MICHAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela ré alegando ter havido omissão na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Rejeito o pedido de exclusão do pagamento do adicional de inslaubridade em férias e demais afastamentos decorrentes de interrupção contratual, uma vez que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, sendo devido nos períodos calculados com base no salário mínimo, somente cessando seu pagamento (e reflexos) se cessada a condição de insalubridade no trabalho habitual. Quanto a eventuais faltas injustificadas, o pagamento não é devido, por se tratar de período em que não é devido salário. No mais, nada a deferir, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação nos termos do laudo pericial apresentado, não havendo qualquer neutralização a ser declarada. O período da condenação também está explicitado na sentença. Frise-se que inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos acima. Mantenho integralmente a sentença embargada nos demais itens. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA