1002950-31.2025.5.02.0511
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Itapevi
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002950-31.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: MICHAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela ré alegando ter havido omissão na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Rejeito o pedido de exclusão do pagamento do adicional de inslaubridade em férias e demais afastamentos decorrentes de interrupção contratual, uma vez que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, sendo devido nos períodos calculados com base no salário mínimo, somente cessando seu pagamento (e reflexos) se cessada a condição de insalubridade no trabalho habitual. Quanto a eventuais faltas injustificadas, o pagamento não é devido, por se tratar de período em que não é devido salário. No mais, nada a deferir, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação nos termos do laudo pericial apresentado, não havendo qualquer neutralização a ser declarada. O período da condenação também está explicitado na sentença. Frise-se que inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos acima. Mantenho integralmente a sentença embargada nos demais itens. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL LOPES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ANDRE LEITE SOARES
Autor MICHAEL LOPES DA SILVA
Réu PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB: 115094/SP
JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR
OAB: 69835/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002950-31.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: MICHAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela ré alegando ter havido omissão na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Rejeito o pedido de exclusão do pagamento do adicional de inslaubridade em férias e demais afastamentos decorrentes de interrupção contratual, uma vez que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, sendo devido nos períodos calculados com base no salário mínimo, somente cessando seu pagamento (e reflexos) se cessada a condição de insalubridade no trabalho habitual. Quanto a eventuais faltas injustificadas, o pagamento não é devido, por se tratar de período em que não é devido salário. No mais, nada a deferir, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação nos termos do laudo pericial apresentado, não havendo qualquer neutralização a ser declarada. O período da condenação também está explicitado na sentença. Frise-se que inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos acima. Mantenho integralmente a sentença embargada nos demais itens. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHAEL LOPES DA SILVA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 1002950-31.2025.5.02.0511 RECLAMANTE: MICHAEL LOPES DA SILVA RECLAMADO: PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4688cc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ausentes as partes. Trata-se de Embargos de declaração interpostos pela ré alegando ter havido omissão na sentença. Conheço os presentes embargos vez que tempestivos. Rejeito o pedido de exclusão do pagamento do adicional de inslaubridade em férias e demais afastamentos decorrentes de interrupção contratual, uma vez que o adicional de insalubridade tem caráter salarial, sendo devido nos períodos calculados com base no salário mínimo, somente cessando seu pagamento (e reflexos) se cessada a condição de insalubridade no trabalho habitual. Quanto a eventuais faltas injustificadas, o pagamento não é devido, por se tratar de período em que não é devido salário. No mais, nada a deferir, a sentença foi clara ao fundamentar a condenação nos termos do laudo pericial apresentado, não havendo qualquer neutralização a ser declarada. O período da condenação também está explicitado na sentença. Frise-se que inconformismo quanto ao entendimento adotado é matéria de Recurso Ordinário e não de Embargos de Declaração. Ressalte-se que não há que se falar em pré-questionamento em decisão de primeira instância e que o juízo não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados pelas partes. Isto posto, conheço ambos os embargos por tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE apenas para prestar os esclarecimentos acima. Mantenho integralmente a sentença embargada nos demais itens. Intimem-se. Nada mais. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PASHAL LOCADORA DE EQUIPAMENTOS LTDA