1002949-97.2025.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002949-97.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : SUSY BARROS PACHECO KFURI MENDES ADVOGADO(A) : SUSY BARROS PACHECO KFURI MENDES (OAB MG095175) DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o justo deslinde da causa e a manifesta impossibilidade de realização do estudo social pelo setor técnico desta comarca, em razão da alta demanda de processos, nomeio como perita do juízo a Sra. Francielle Clara Teixeira - Assitente Social , com cadastro no banco de peritos deste Tribunal, para a realização do estudo necessário. A nomeação de profissional particular se justifica, ainda, pela necessidade de realização de estudo social destinado a aferir as condições sociais e familiares da pessoa curatelada, as circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício da curatela, a dinâmica dos cuidados prestados, a existência de rede de apoio e a capacidade do pretendente para o adequado desempenho do encargo. Ademais, considerando que as partes não litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, cabe a elas o custeio da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a perita nomeada, após sua habilitação no feito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão homologando ou não os honorários. Os honorários deverão ser pagos pela parte autora. Uma vez homologados os honorários e comprovado o depósito judicial do valor, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme o art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Fica expressamente consignado que a perita nomeada somente dará início aos seus trabalhos após expressa autorização deste juízo, a qual ocorrerá depois de cumpridas todas as etapas anteriores (homologação e depósito dos honorários, e apresentação de quesitos e assistentes técnicos). Autorizado o início dos trabalhos, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SUSY BARROS PACHECO KFURI MENDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002949-97.2025.8.13.0702/MG REQUERENTE : SUSY BARROS PACHECO KFURI MENDES ADVOGADO(A) : SUSY BARROS PACHECO KFURI MENDES (OAB MG095175) DESPACHO Vistos, Considerando a necessidade de produção de prova pericial para o justo deslinde da causa e a manifesta impossibilidade de realização do estudo social pelo setor técnico desta comarca, em razão da alta demanda de processos, nomeio como perita do juízo a Sra. Francielle Clara Teixeira - Assitente Social , com cadastro no banco de peritos deste Tribunal, para a realização do estudo necessário. A nomeação de profissional particular se justifica, ainda, pela necessidade de realização de estudo social destinado a aferir as condições sociais e familiares da pessoa curatelada, as circunstâncias fáticas relacionadas ao exercício da curatela, a dinâmica dos cuidados prestados, a existência de rede de apoio e a capacidade do pretendente para o adequado desempenho do encargo. Ademais, considerando que as partes não litigam sob o pálio da gratuidade da justiça, cabe a elas o custeio da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil (CPC). Intime-se a perita nomeada, após sua habilitação no feito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em conformidade com o art. 465, § 2º, do CPC. Com a proposta nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor proposto, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Havendo impugnação, intime-se o perito para se manifestar e, em seguida, voltem os autos conclusos para decisão homologando ou não os honorários. Os honorários deverão ser pagos pela parte autora. Uma vez homologados os honorários e comprovado o depósito judicial do valor, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme o art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Fica expressamente consignado que a perita nomeada somente dará início aos seus trabalhos após expressa autorização deste juízo, a qual ocorrerá depois de cumpridas todas as etapas anteriores (homologação e depósito dos honorários, e apresentação de quesitos e assistentes técnicos). Autorizado o início dos trabalhos, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JÚNIOR Juiz de Direito