1002949-75.2025.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002949-75.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Diante da impossibilidade de remoção da curatelada até o IMESC e visando conferir maior celeridade ao feito, entendo desnecessária, neste momento, a realização de entrevista judicial direta, mostrando-se adequada a nomeação de perito para realização de perícia domiciliar. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. Adiel Carneiro Rios (adiel.rios@abp.org.br). Fixo os honorários periciais no valor de 34 UFESPs, com fundamento na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, cuja reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023. Antes, porém, da expedição do ofício, intime-se o expert para que informe se possui condições técnicas para análise do caso concreto, cientificando-o de que a diligência será realizada em: Rua H, nº 709, Balneário Itaguaí, Mongaguá/SP, Cep.: 11737-192 Com a resposta, em aceitando o encargo, expeça-se o respectivo ofício para reserva dos honorários. De outro modo, tornem conclusos para eventual destituição do perito. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso anteriormente obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao auxiliar para sua cientificação, contendo a indicação da Unidade Judicial, número do processo, nome do Magistrado e senha de acesso aos autos, dispensando-se o envio de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. A perícia terá por finalidade avaliar a capacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar, de forma específica, se possui capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Se o caso, providencie a serventia a remessa desta decisão ao IMESC, para que proceda ao cancelamento do agendamento de eventual perícia anteriormente solicitada por este Juízo. A presente decisão servirá como ofício. - ADV: ANDRIOS BATISTA DUTRA (OAB 452590/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor A.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRIOS BATISTA DUTRA
OAB: 452590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002949-75.2025.8.26.0366 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.S. - Diante da impossibilidade de remoção da curatelada até o IMESC e visando conferir maior celeridade ao feito, entendo desnecessária, neste momento, a realização de entrevista judicial direta, mostrando-se adequada a nomeação de perito para realização de perícia domiciliar. Assim, nomeio como perito judicial o Dr. Adiel Carneiro Rios (adiel.rios@abp.org.br). Fixo os honorários periciais no valor de 34 UFESPs, com fundamento na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial, cuja reserva será solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910/2023. Antes, porém, da expedição do ofício, intime-se o expert para que informe se possui condições técnicas para análise do caso concreto, cientificando-o de que a diligência será realizada em: Rua H, nº 709, Balneário Itaguaí, Mongaguá/SP, Cep.: 11737-192 Com a resposta, em aceitando o encargo, expeça-se o respectivo ofício para reserva dos honorários. De outro modo, tornem conclusos para eventual destituição do perito. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de acesso anteriormente obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao auxiliar para sua cientificação, contendo a indicação da Unidade Judicial, número do processo, nome do Magistrado e senha de acesso aos autos, dispensando-se o envio de e-mail de intimação pela Unidade Judicial. A perícia terá por finalidade avaliar a capacidade da curatelanda para a prática dos atos da vida civil, devendo o laudo pericial indicar, de forma específica, se possui capacidade para gerir atos patrimoniais e negociais. Se o caso, providencie a serventia a remessa desta decisão ao IMESC, para que proceda ao cancelamento do agendamento de eventual perícia anteriormente solicitada por este Juízo. A presente decisão servirá como ofício. - ADV: ANDRIOS BATISTA DUTRA (OAB 452590/SP)