1002947-80.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002947-80.2026.8.13.0480/MG AUTOR : IGOR PEREIRA ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GUILHERME DE MELO GOMES SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG184027) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : SILVA MARTINS NOVAIS ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : SILVANIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : MARCELLA ANDRADE SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : IZABELLY APARECIDA ANDRADE SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DR PAULO BORGES ADVOGADO(A) : SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833) ADVOGADO(A) : JAIME FERREIRA DA SILVA (OAB MG193325) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO (OAB MG160792) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das Preliminares e Impugnações O Município de Patos de Minas suscitou, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva. Por sua vez, a corré Associação Beneficente Dr. Paulo Borges formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação e na manifestação probatória (Evento 72). i) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Patos de Minas O Município de Patos de Minas sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a assistência médica foi prestada exclusivamente no âmbito da Associação Beneficente Dr. Paulo Borges, pessoa jurídica de direito privado com gestão e corpo clínico próprios, sem atuação direta de agentes públicos municipais. Contudo, a corré Associação Beneficente Dr. Paulo Borges constitui entidade filantrópica (Santa Casa de Misericórdia) que atua na prestação de serviços de saúde pública pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a paciente sido atendida e operada integralmente sob a cobertura do SUS, mediante encaminhamento por Tratamento Fora do Domicílio. O Município é o gestor local do SUS e responde pela garantia, fiscalização e prestação dos serviços de saúde em seu âmbito territorial, inclusive quando executados por entidades filantrópicas e beneficentes complementares da rede pública. Portanto, à luz da teoria da asserção e da sistemática do SUS, o ente municipal detém legitimidade passiva ad causam solidária para figurar no polo passivo ao lado da entidade filantrópica, reservando-se ao mérito o exame da existência de falha técnica, nexo de causalidade e dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RECURSO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). 2. Hipótese na qual o suposto evento danoso decorreu de atendimento médico realizado em hospital particular conveniado do SUS, sendo patente a legitimidade passiva do Município de Curvelo para figurar no polo passivo da lide. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212898-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Patos de Minas. ii) Da Justiça Gratuita da Associação Beneficente Requerida A requerida Associação Beneficente Dr. Paulo Borges pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, comprovando ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos na área de saúde, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida (Portaria SAES/MS nº 1.372/2024, com vigência de 25/01/2024 a 24/01/2027), conforme declaração oficial emitida pelo Ministério da Saúde (Evento 47, DOCCOMPROV2). Comprovada a destinação integral de suas receitas à prestação gratuita e universal de serviços no âmbito do SUS e a ausência de capacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais sem desvio de suas finalidades públicas essenciais, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Associação Beneficente Dr. Paulo Borges. Questões Controvertidas Fixo, para fins de saneamento e organização do processo, as seguintes questões de fato e de direito controvertidas para incidência da atividade probatória: a) a conformidade da indicação clínica, do momento cirúrgico e da técnica empregada na histerectomia total ampliada com linfadenectomia pélvica bilateral realizada em 03/09/2024 em face das boas práticas e protocolos médicos; b) a adequação do tempo de espera pré-operatório e do período de jejum imposto à paciente, considerada a sua condição de portadora de diabetes mellitus; c) a existência de infecção hospitalar, a higidez das condições do centro cirúrgico e a observância dos protocolos de prevenção e controle da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH); d) a adequação e a tempestividade das orientações pós-operatórias remotas, a indicação de conduta terapêutica e a resposta assistencial prestada pelo hospital requerido no reingresso da paciente em estado grave; e) a ocorrência de eventual fato de terceiro decorrente do atendimento, medicação e alta concedida à paciente pelo Hospital Santa Mônica de Unaí/MG, e sua repercussão causal no desfecho; f) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores; g) a natureza da responsabilidade civil aplicável aos requeridos no âmbito do SUS. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é mantida de acordo com a regra geral estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Das Provas O artigo 370 do Código de Processo Civil determina que cabe ao magistrado indicar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A lide versa sobre a apuração de responsabilidade civil decorrente de procedimento cirúrgico, acompanhamento pós-operatório e falecimento de paciente, demandando análise técnica especializada e esclarecimento dos fatos vivenciados pelas partes. O feito já se encontra instruído com documentos médicos, prontuários, registros e relatórios apresentados pelas partes. Contudo, a definição sobre a adequação da conduta médica e a verificação do nexo causal dependem de exame técnico especializado, justificando-se, ainda, a elucidação dos aspectos fáticos do atendimento e do período pós-cirúrgico pela via oral. Assim, defiro a produção de prova documental (consubstanciada na análise dos documentos já existentes nos autos e novos documentos que forem pertinentes, nos termos da lei processual), pericial médico-hospitalar e oral. Dispositivo A) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo, conforme preconiza o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. B) Determino a nomeação de perito médico, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$1.310,44, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.3 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. C) Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE DR PAULO BORGES
Autor IGOR PEREIRA ANDRADE SILVA
Autor IZABELLY APARECIDA ANDRADE SILVA
Autor MARCELLA ANDRADE SILVA
Autor SILVA MARTINS NOVAIS
Autor SILVANIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME FERREIRA DA SILVA
OAB: 193325/MG
MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO
OAB: 160792/MG
FERNANDO LACERDA ROCHA
OAB: 136991/MG
CLAUDIO GUILHERME DE MELO GOMES SIMOES DE ALMEIDA
OAB: 184027/MG
SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA
OAB: 135833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002947-80.2026.8.13.0480/MG AUTOR : IGOR PEREIRA ANDRADE SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO GUILHERME DE MELO GOMES SIMOES DE ALMEIDA (OAB MG184027) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : SILVA MARTINS NOVAIS ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : SILVANIO DA SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : MARCELLA ANDRADE SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) AUTOR : IZABELLY APARECIDA ANDRADE SILVA (Pais) ADVOGADO(A) : FERNANDO LACERDA ROCHA (OAB MG136991) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE DR PAULO BORGES ADVOGADO(A) : SAMIR VAZ VIEIRA ROCHA (OAB MG135833) ADVOGADO(A) : JAIME FERREIRA DA SILVA (OAB MG193325) ADVOGADO(A) : MAURICIO QUEIROZ DE MELO NETO (OAB MG160792) DECISÃO Vistos, etc. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Das Preliminares e Impugnações O Município de Patos de Minas suscitou, em sede de contestação, preliminar de ilegitimidade passiva. Por sua vez, a corré Associação Beneficente Dr. Paulo Borges formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação e na manifestação probatória (Evento 72). i) Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Patos de Minas O Município de Patos de Minas sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a assistência médica foi prestada exclusivamente no âmbito da Associação Beneficente Dr. Paulo Borges, pessoa jurídica de direito privado com gestão e corpo clínico próprios, sem atuação direta de agentes públicos municipais. Contudo, a corré Associação Beneficente Dr. Paulo Borges constitui entidade filantrópica (Santa Casa de Misericórdia) que atua na prestação de serviços de saúde pública pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tendo a paciente sido atendida e operada integralmente sob a cobertura do SUS, mediante encaminhamento por Tratamento Fora do Domicílio. O Município é o gestor local do SUS e responde pela garantia, fiscalização e prestação dos serviços de saúde em seu âmbito territorial, inclusive quando executados por entidades filantrópicas e beneficentes complementares da rede pública. Portanto, à luz da teoria da asserção e da sistemática do SUS, o ente municipal detém legitimidade passiva ad causam solidária para figurar no polo passivo ao lado da entidade filantrópica, reservando-se ao mérito o exame da existência de falha técnica, nexo de causalidade e dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PARTICULAR CONVENIADO DO SUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA -RECURSO PROVIDO 1. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, "o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária" (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP). 2. Hipótese na qual o suposto evento danoso decorreu de atendimento médico realizado em hospital particular conveniado do SUS, sendo patente a legitimidade passiva do Município de Curvelo para figurar no polo passivo da lide. 3. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.212898-5/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Patos de Minas. ii) Da Justiça Gratuita da Associação Beneficente Requerida A requerida Associação Beneficente Dr. Paulo Borges pugna pelo deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, comprovando ser entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos na área de saúde, detentora de Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida (Portaria SAES/MS nº 1.372/2024, com vigência de 25/01/2024 a 24/01/2027), conforme declaração oficial emitida pelo Ministério da Saúde (Evento 47, DOCCOMPROV2). Comprovada a destinação integral de suas receitas à prestação gratuita e universal de serviços no âmbito do SUS e a ausência de capacidade econômico-financeira para suportar os encargos processuais sem desvio de suas finalidades públicas essenciais, impõe-se a concessão da benesse, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Defiro, pois, os benefícios da justiça gratuita em favor da ré Associação Beneficente Dr. Paulo Borges. Questões Controvertidas Fixo, para fins de saneamento e organização do processo, as seguintes questões de fato e de direito controvertidas para incidência da atividade probatória: a) a conformidade da indicação clínica, do momento cirúrgico e da técnica empregada na histerectomia total ampliada com linfadenectomia pélvica bilateral realizada em 03/09/2024 em face das boas práticas e protocolos médicos; b) a adequação do tempo de espera pré-operatório e do período de jejum imposto à paciente, considerada a sua condição de portadora de diabetes mellitus; c) a existência de infecção hospitalar, a higidez das condições do centro cirúrgico e a observância dos protocolos de prevenção e controle da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH); d) a adequação e a tempestividade das orientações pós-operatórias remotas, a indicação de conduta terapêutica e a resposta assistencial prestada pelo hospital requerido no reingresso da paciente em estado grave; e) a ocorrência de eventual fato de terceiro decorrente do atendimento, medicação e alta concedida à paciente pelo Hospital Santa Mônica de Unaí/MG, e sua repercussão causal no desfecho; f) a existência e a extensão dos danos morais e materiais alegados pelos autores; g) a natureza da responsabilidade civil aplicável aos requeridos no âmbito do SUS. Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é mantida de acordo com a regra geral estabelecida pelo artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Das Provas O artigo 370 do Código de Processo Civil determina que cabe ao magistrado indicar as provas necessárias ao julgamento do mérito, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A lide versa sobre a apuração de responsabilidade civil decorrente de procedimento cirúrgico, acompanhamento pós-operatório e falecimento de paciente, demandando análise técnica especializada e esclarecimento dos fatos vivenciados pelas partes. O feito já se encontra instruído com documentos médicos, prontuários, registros e relatórios apresentados pelas partes. Contudo, a definição sobre a adequação da conduta médica e a verificação do nexo causal dependem de exame técnico especializado, justificando-se, ainda, a elucidação dos aspectos fáticos do atendimento e do período pós-cirúrgico pela via oral. Assim, defiro a produção de prova documental (consubstanciada na análise dos documentos já existentes nos autos e novos documentos que forem pertinentes, nos termos da lei processual), pericial médico-hospitalar e oral. Dispositivo A) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem ajustes ou esclarecimentos a respeito desta decisão, advertindo-se que esta se tornará estável após o término do prazo, conforme preconiza o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. B) Determino a nomeação de perito médico, por meio do sistema AJ, na forma da Portaria do Juízo nº 21848060/2025. Considerando que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiária da gratuidade judiciária, arbitro os honorários no valor de R$1.310,44, a serem custeados pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do item 3.3 da Tabela I da Portaria 7.611/2026. Intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos a serem respondidos, bem como indiquem assistentes técnicos. Após, intime-se o expert para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o presente munus e, em caso positivo, iniciar os trabalhos, cientificando as partes e assistentes técnicos, quanto ao local, data e horário de realização da perícia. Com a juntada do laudo pericial, expeça-se ordem de pagamento através do sistema AJ e intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias. Prazo para conclusão da perícia: 30 (trinta) dias. C) Após, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Patos de Minas, data do sistema.