Detalhe do processo

1002947-41.2024.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pederneiras - 1ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002947-41.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.R.A. - U.B.C.T.M. - Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo v. Acórdão de fls. 807/812, NOMEIO como perito judicial o Sr. MARCOS DA CUNHA LOPES VIRMOND, médico especialista em cirurgia plástica. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no sistema do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Desde já, com fundamento no art. 95, do Código de Processo Civil, determino que o custeio dos honorários periciais deverá ser arcado por quem requereu a prova, isto é, pela parte requerida UNIMED Bauru. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifeste concordância com a nomeação, (ii) apresente estimativa dos seus honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Havendo concordância das partes com o valor tal como estimado, desde já ficam arbitrados, intimando-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) deposite em juízo o valor correspondente. No caso de discordância das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, CPC). Com o arbitramento dos honorários, intime-sea requeridapara que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para que agende a data e o horário para o início dos trabalhos, comunicando-se nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Serventia possa intimar as partes e seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data do agendamento da perícia. Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor C.R.A.

Réu U.B.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAYO SILVA DA COSTA

OAB: 506349/SP

RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI

OAB: 171494/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002947-41.2024.8.26.0431 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - C.R.A. - U.B.C.T.M. - Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo v. Acórdão de fls. 807/812, NOMEIO como perito judicial o Sr. MARCOS DA CUNHA LOPES VIRMOND, médico especialista em cirurgia plástica. Cadastre-se a nomeação no Portal de Auxiliares. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram no sistema do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Desde já, com fundamento no art. 95, do Código de Processo Civil, determino que o custeio dos honorários periciais deverá ser arcado por quem requereu a prova, isto é, pela parte requerida UNIMED Bauru. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias: (i) manifeste concordância com a nomeação, (ii) apresente estimativa dos seus honorários periciais. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Havendo concordância das partes com o valor tal como estimado, desde já ficam arbitrados, intimando-se a requerida para que, no prazo de 05 (cinco) deposite em juízo o valor correspondente. No caso de discordância das partes, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, CPC). Com o arbitramento dos honorários, intime-sea requeridapara que efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para que agende a data e o horário para o início dos trabalhos, comunicando-se nos autos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Serventia possa intimar as partes e seus assistentes técnicos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data do agendamento da perícia. Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: CAYO SILVA DA COSTA (OAB 506349/SP), RENATA MARIA GIL DA SILVA LOPES ESMERALDI (OAB 171494/SP)