1002946-78.2025.5.02.0386
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1002946-78.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9e041 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se a presente, de Liquidação e Execução de Sentença da Ação Coletiva (Processo ACC 1002240-87.2014.5.02.0384), cujo objeto é o pagamento, de forma dobrada, dos descansos semanais remunerados não concedidos aos seus empregados, em parcelas vencidas e vincendas, até a liquidação da sentença; multas normativas por descumprimento e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. por estarem consentâneos com os termos do julgado acolho os esclarecimentos Id. 6cc6168, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil sob ID. 1ef81f5 e fixo o crédito exequendo em R$ 1.459,18, em 30/04/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 744,82 - Juros de mora.....R$ 714,36 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 15% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 28,17 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 180,35, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional CESAR AUGUSTO AMARAL. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CESAR AUGUSTO AMARAL
Autor SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO
Réu WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WAGNER YUKITO KOHATSU
OAB: 198602/SP
MAXIMILIANO NAGL GARCEZ
OAB: 20792/PR
VINICIOS JOSE FARIAS DO NASCIMENTO
OAB: 151071/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1002946-78.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9e041 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se a presente, de Liquidação e Execução de Sentença da Ação Coletiva (Processo ACC 1002240-87.2014.5.02.0384), cujo objeto é o pagamento, de forma dobrada, dos descansos semanais remunerados não concedidos aos seus empregados, em parcelas vencidas e vincendas, até a liquidação da sentença; multas normativas por descumprimento e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. por estarem consentâneos com os termos do julgado acolho os esclarecimentos Id. 6cc6168, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil sob ID. 1ef81f5 e fixo o crédito exequendo em R$ 1.459,18, em 30/04/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 744,82 - Juros de mora.....R$ 714,36 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 15% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 28,17 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 180,35, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional CESAR AUGUSTO AMARAL. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO CSAC 1002946-78.2025.5.02.0386 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO REQUERIDO: WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db9e041 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2026 CÉLIO DUTRA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário DECISÃO Vistos. Trata-se a presente, de Liquidação e Execução de Sentença da Ação Coletiva (Processo ACC 1002240-87.2014.5.02.0384), cujo objeto é o pagamento, de forma dobrada, dos descansos semanais remunerados não concedidos aos seus empregados, em parcelas vencidas e vincendas, até a liquidação da sentença; multas normativas por descumprimento e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação. por estarem consentâneos com os termos do julgado acolho os esclarecimentos Id. 6cc6168, e HOMOLOGO o laudo pericial contábil sob ID. 1ef81f5 e fixo o crédito exequendo em R$ 1.459,18, em 30/04/2026, o qual será atualizado novamente por ocasião do efetivo depósito, sendo: Correção e juros: Conforme termos da decisão das ADC 58 e 59, sendo aplicada taxa SELIC simples. - Principal.........R$ 744,82 - Juros de mora.....R$ 714,36 Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do reclamante: 15% Recolhimentos previdenciários cota parte reclamante de R$ 28,17 e imposto de renda isento, valor(es) atualizado(s) até a data supra, a serem deduzidos quando da liberação do crédito ao reclamante. Recolhimentos previdenciários da cota parte da reclamada no importe de R$ 180,35, atualizado até a data supra, devendo comprovar o pagamento em 05 dias, sob pena de execução. Dispensa-se a intimação da União (órgão previdenciário), face ao disposto no inciso I, do art. 282, do Provimento GP/CR 13/06. Arbitro honorários periciais contábeis no importe de R$ 1.000,00, a cargo da reclamada, em favor do profissional CESAR AUGUSTO AMARAL. Dispenso a citação por meio de oficial de justiça. Com a publicação desta, fica a reclamada citada para pagamento, no prazo de 5 dias. Deverá o executado atentar, ainda, para os termos da Lei 12.440, de 07/07/11, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 e do Ato TST.GP nº 01/2012 do C.TST e da Portaria GP/CR nº 62/2011 do E. TRT-2ª Região, que tratam da inclusão de devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se. OSASCO/SP, 13 de agosto de 2026. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE OSASCO E REGIAO