1002946-09.2025.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 2ª Vara
- Classe
- Atraso de vôo
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002946-09.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thainá Yara da Silva - - Evandro Luis Guglielmetti - - Joaquim Levi da Silva - - Sophia da Silva Ambrosio - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Thainá Yara da Silva, Evandro Luis Guglielmetti, S. da S. A. e J. L. da S. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS
Autor EVANDRO LUIS GUGLIELMETTI
Autor JOAQUIM LEVI DA SILVA
Autor SOPHIA DA SILVA AMBROSIO
Autor THAINá YARA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIO IGEL
OAB: 306018/SP
LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI
OAB: 499603/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002946-09.2025.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Thainá Yara da Silva - - Evandro Luis Guglielmetti - - Joaquim Levi da Silva - - Sophia da Silva Ambrosio - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Thainá Yara da Silva, Evandro Luis Guglielmetti, S. da S. A. e J. L. da S. em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do Art. 85, §2º, do CPC, observada, entretanto, a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das despesas processuais, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se. Publique-se. Registre-se. - ADV: LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LETÍCIA ABRÃO GUGLIELMETTI (OAB 499603/SP)