1002946-08.2018.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 1002946-08.2018.8.26.0224/SP AUTOR : NEEMIAS ALVES VIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB SP339701) RÉU : MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A) : LUÍS NOGUEIRA E SILVA (OAB SP122327) ADVOGADO(A) : ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA (OAB SP132764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por NEEMIAS ALVES VIANA PEREIRA contra JOAQUIM GONÇALVES DO NASCIMENTO , GENY VIRGINIA DOMINELLI DO NASCIMENTO , VIRGINIA DOMINELLI DO NASCIMENTO , MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO MARQUES e CANDIDA NASCIMENTO MARQUES. Alega o autor que, por contrato particular celebrado em 12 de fevereiro de 1995, adquiriu de José Leal de Souza o imóvel situado na Rua Cachoeira, nº 2.344, Jardim Las Vegas, nesta cidade, apontado como Lote 18, Quadra 02, pertencente a área maior objeto da matrícula nº 66.160 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos. Sustenta que, desde então, exerce sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono, utilizando-o para moradia, sem oposição dos proprietários registrais ou de terceiros. Afirma, ainda, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que a área ocupada se encontra delimitada e individualizada. Pede a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, com a consequente abertura de matrícula individualizada perante o registro imobiliário competente. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação dos titulares do domínio, dos confrontantes e dos eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas (evento 31.51 ). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram cientificadas (evento 49.64 , 51.69 e 52.70 ). Os confrontantes apresentaram declarações de anuência (eventos 50.66 , 50.67 e 50.68 ), ao passo que a União e o Estado de São Paulo, regularmente intimados, não manifestaram interesse na demanda. O Município de Guarulhos apresentou manifestação. Sustentou que a insuficiência dos elementos técnicos impedia a verificação de eventual sobreposição com área pública, requerendo nova intimação após a complementação das informações (evento 54.72 ). Apresentados novos documentos técnicos pelo autor (evento 58.76 ), a Municipalidade se manifestou pela existência de invasão de solo público (evento 62.81 ). O autor requereu a realização de perícia judicial (evento 66.85 ). Citados por edital os titulares do domínio e demais interessados (evento 72.89 ), foi-lhes nomeada curadora especial (evento 79.94 ), que apresentou defesa por negativa geral (evnto 84.97 ). Requereu a improcedência da ação. Réplica (evento 88.100 ). Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil (evento 90.101 ). No curso da instrução, REGINA DE OLIVEIRA MARQUES, MURILO MARQUES JÚNIOR e MARIA CÂNDIDA NASCIMENTO MARQUES compareceram aos autos e, preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo, afirmando serem sucessores dos titulares registrais falecidos. No mérito, declararam não se opor à pretensão, embora tenham ressaltado que a aquisição do autor decorrera de venda a non domino . Pleitearam, por conseguinte, o afastamento dos ônus sucumbenciais (evento 109.118 ). O autor concordou com a regularização do polo passivo e destacou a inexistência de resistência ao pedido (evento 113.129 ). Laudo pericial juntado nos autos no evento 115.130 . Manifestação do autor em concordância ao laudo (evento 124.139 ). O Município de Guarulhos se manifestou em concordância com o laudo (evento 132.147 ). Manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis (evento 136.152 ). Posteriormente, foi indeferida a exclusão dos sucessores do polo passivo, por se reconhecer a necessidade de sua permanência na demanda em razão da sucessão dos titulares do domínio (evento 162.173 ). Manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis (evento 222.223 ). Em razão de exigências formuladas pelo 2º Registro de Imóveis de Guarulhos quanto à especialidade objetiva do imóvel e da ausência de esclarecimentos pelo primeiro perito, foi determinada nova perícia, com a nomeação do engenheiro Walmir Pereira Modotti (eventos 260.257 ). Novo laudo pericial (evento 332.341 ). Manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis (evento 380.382 ) Determinada a complementação da prova documental relativa ao tempo da posse, o autor apresentou as faturas de abastecimento de água com a identificação do endereço do imóvel usucapiendo (evento 388.388 ). A Municipalidade, após análise de seus órgãos técnicos, declarou ciência e concordância com a pretensão, considerando que a área pública havia sido excluída do memorial descritivo, embora permanecesse ocupada na situação fática encontrada no local (evento 390.390 ). Instado a se manifestar, o perito esclareceu que o laudo continha memoriais descritivos distintos para a área particular e para a área pública, ratificando integralmente suas conclusões e consignando que a sobreposição remanescente dizia respeito apenas à situação física da ocupação, e não à área cuja aquisição se pretende reconhecer (evento 404.1 ). O autor declarou ciência e concordância com os esclarecimentos e reiterou o pedido de procedência (evento 411.1 ). É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Verificam-se dos autos questões processuais e probatórias que devem ser previamente regularizadas, a fim de viabilizar o julgamento seguro da pretensão, com observância do contraditório e sem risco de nulidade. Inicialmente, a modalidade de usucapião especial urbana exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que não tenha sido anteriormente beneficiado pelo mesmo direito, conforme artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240, § 2º, do Código Civil. A certidão apresentada foi expedida apenas pelo 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em março de 2017, com prazo expresso de validade de trinta dias, não se mostrando suficiente, isoladamente, para a demonstração atual dos referidos requisitos. Deverá o autor, portanto, complementar a documentação, mediante apresentação de certidões imobiliárias atualizadas de todas as circunscrições correspondentes ao seu domicílio e aos locais em que tenha residido durante o período da posse, além de declaração pessoal de que não possui outro imóvel urbano ou rural e de que nunca foi beneficiado anteriormente pela usucapião especial. Sem prejuízo, há nos autos informação de que o autor reside no imóvel com seus dois irmãos, Noemi Dalmasio Pereira e Joel Alves Pereira (evento 115.131 , fl. 15), esclareça o autor se se trata de composse, incluindo seus irmãos no polo ativo da ação, em caso positivo, ou juntado nos autos declaração de anuência destes quanto a pretensão de usucapião exclusiva do bem em seu nome, em caso negativo. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO MARQUES
Autor NEEMIAS ALVES VIANA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA
OAB: 132764/SP
JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA
OAB: 339701/SP
LUÍS NOGUEIRA E SILVA
OAB: 122327/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 1002946-08.2018.8.26.0224/SP AUTOR : NEEMIAS ALVES VIANA PEREIRA ADVOGADO(A) : JOSE ROBERTO BATISTA DA SILVA (OAB SP339701) RÉU : MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO MARQUES ADVOGADO(A) : LUÍS NOGUEIRA E SILVA (OAB SP122327) ADVOGADO(A) : ANA CELINA FRANÇA RIBEIRO E SILVA (OAB SP132764) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por NEEMIAS ALVES VIANA PEREIRA contra JOAQUIM GONÇALVES DO NASCIMENTO , GENY VIRGINIA DOMINELLI DO NASCIMENTO , VIRGINIA DOMINELLI DO NASCIMENTO , MARIA CANDIDA DO NASCIMENTO MARQUES e CANDIDA NASCIMENTO MARQUES. Alega o autor que, por contrato particular celebrado em 12 de fevereiro de 1995, adquiriu de José Leal de Souza o imóvel situado na Rua Cachoeira, nº 2.344, Jardim Las Vegas, nesta cidade, apontado como Lote 18, Quadra 02, pertencente a área maior objeto da matrícula nº 66.160 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos. Sustenta que, desde então, exerce sobre o bem posse mansa, pacífica, contínua e com intenção de dono, utilizando-o para moradia, sem oposição dos proprietários registrais ou de terceiros. Afirma, ainda, não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que a área ocupada se encontra delimitada e individualizada. Pede a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, com a consequente abertura de matrícula individualizada perante o registro imobiliário competente. Foi deferida ao autor a gratuidade da justiça e determinada a citação dos titulares do domínio, dos confrontantes e dos eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas (evento 31.51 ). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município foram cientificadas (evento 49.64 , 51.69 e 52.70 ). Os confrontantes apresentaram declarações de anuência (eventos 50.66 , 50.67 e 50.68 ), ao passo que a União e o Estado de São Paulo, regularmente intimados, não manifestaram interesse na demanda. O Município de Guarulhos apresentou manifestação. Sustentou que a insuficiência dos elementos técnicos impedia a verificação de eventual sobreposição com área pública, requerendo nova intimação após a complementação das informações (evento 54.72 ). Apresentados novos documentos técnicos pelo autor (evento 58.76 ), a Municipalidade se manifestou pela existência de invasão de solo público (evento 62.81 ). O autor requereu a realização de perícia judicial (evento 66.85 ). Citados por edital os titulares do domínio e demais interessados (evento 72.89 ), foi-lhes nomeada curadora especial (evento 79.94 ), que apresentou defesa por negativa geral (evnto 84.97 ). Requereu a improcedência da ação. Réplica (evento 88.100 ). Foi determinada a realização de perícia de engenharia civil (evento 90.101 ). No curso da instrução, REGINA DE OLIVEIRA MARQUES, MURILO MARQUES JÚNIOR e MARIA CÂNDIDA NASCIMENTO MARQUES compareceram aos autos e, preliminarmente, requereram a retificação do polo passivo, afirmando serem sucessores dos titulares registrais falecidos. No mérito, declararam não se opor à pretensão, embora tenham ressaltado que a aquisição do autor decorrera de venda a non domino . Pleitearam, por conseguinte, o afastamento dos ônus sucumbenciais (evento 109.118 ). O autor concordou com a regularização do polo passivo e destacou a inexistência de resistência ao pedido (evento 113.129 ). Laudo pericial juntado nos autos no evento 115.130 . Manifestação do autor em concordância ao laudo (evento 124.139 ). O Município de Guarulhos se manifestou em concordância com o laudo (evento 132.147 ). Manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis (evento 136.152 ). Posteriormente, foi indeferida a exclusão dos sucessores do polo passivo, por se reconhecer a necessidade de sua permanência na demanda em razão da sucessão dos titulares do domínio (evento 162.173 ). Manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis (evento 222.223 ). Em razão de exigências formuladas pelo 2º Registro de Imóveis de Guarulhos quanto à especialidade objetiva do imóvel e da ausência de esclarecimentos pelo primeiro perito, foi determinada nova perícia, com a nomeação do engenheiro Walmir Pereira Modotti (eventos 260.257 ). Novo laudo pericial (evento 332.341 ). Manifestação do 2º Oficial de Registro de Imóveis (evento 380.382 ) Determinada a complementação da prova documental relativa ao tempo da posse, o autor apresentou as faturas de abastecimento de água com a identificação do endereço do imóvel usucapiendo (evento 388.388 ). A Municipalidade, após análise de seus órgãos técnicos, declarou ciência e concordância com a pretensão, considerando que a área pública havia sido excluída do memorial descritivo, embora permanecesse ocupada na situação fática encontrada no local (evento 390.390 ). Instado a se manifestar, o perito esclareceu que o laudo continha memoriais descritivos distintos para a área particular e para a área pública, ratificando integralmente suas conclusões e consignando que a sobreposição remanescente dizia respeito apenas à situação física da ocupação, e não à área cuja aquisição se pretende reconhecer (evento 404.1 ). O autor declarou ciência e concordância com os esclarecimentos e reiterou o pedido de procedência (evento 411.1 ). É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Verificam-se dos autos questões processuais e probatórias que devem ser previamente regularizadas, a fim de viabilizar o julgamento seguro da pretensão, com observância do contraditório e sem risco de nulidade. Inicialmente, a modalidade de usucapião especial urbana exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural e que não tenha sido anteriormente beneficiado pelo mesmo direito, conforme artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240, § 2º, do Código Civil. A certidão apresentada foi expedida apenas pelo 2º Registro de Imóveis de Guarulhos, em março de 2017, com prazo expresso de validade de trinta dias, não se mostrando suficiente, isoladamente, para a demonstração atual dos referidos requisitos. Deverá o autor, portanto, complementar a documentação, mediante apresentação de certidões imobiliárias atualizadas de todas as circunscrições correspondentes ao seu domicílio e aos locais em que tenha residido durante o período da posse, além de declaração pessoal de que não possui outro imóvel urbano ou rural e de que nunca foi beneficiado anteriormente pela usucapião especial. Sem prejuízo, há nos autos informação de que o autor reside no imóvel com seus dois irmãos, Noemi Dalmasio Pereira e Joel Alves Pereira (evento 115.131 , fl. 15), esclareça o autor se se trata de composse, incluindo seus irmãos no polo ativo da ação, em caso positivo, ou juntado nos autos declaração de anuência destes quanto a pretensão de usucapião exclusiva do bem em seu nome, em caso negativo. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para apreciação. Publique-se. Intimem-se.