Detalhe do processo

1002944-26.2026.8.26.0590

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública
Classe
Equivalência salarial
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002944-26.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Brasil da Silva - DECISÃO Processo nº: 1002944-26.2026.8.26.0590 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Requerente: José Brasil da Silva Requerido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leonardo de Mello Gonçalves Vistos, em saneador. Analisando o feito, verifico a necessidade de produção de prova pericial, e não sendo ela compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, mister é a determinação de redistribuição do presente feito à Vara da Fazenda Pública. Neste interregno, considerando que este magistrado é titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, acumulando a competência junto ao JEFAZ, passo, na presente decisão, a sanear o feito, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual: 1. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva feita por parte da SPPREV, tendo em vista que é responsável pelo desconto relativo à contribuição previdenciária dos servidores aposentados, portanto é imprescindível que configure o polo passivo da ação. 2. A Preliminar de carência de ação se confunde com o mérito. 3. Afasto a preliminar de ausência deinteressedeagir, tendo em vista que a parte autora busca provimento judicial necessário e útil, e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA . Ação regressiva de reparação de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando o ressarcimento por indenização paga por danos a equipamentos eletrônicos devido à sobrecarga elétrica. Acolhimento da pretensão. O interesse processual está configurado, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A ré não especificou provas na contestação, inviabilizando alegação de cerceamento de defesa. A autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação do serviço pela concessionária, insuficiente a prova documental apresentada, pois unilateral e genérica. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091173720238260084 Campinas, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/03/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025)." Destaquei 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. O ponto controvertido reside em saber se é possível considerar se o autor é, ou não, portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando. Para dirimir esse ponto controvertido, impõe-se a realização de prova pericial, perante órgão público, no caso perante o IMESC, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. 6. Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido pela prova pericial: é possível considerar que o requerente é portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando? 7. Atribuo ao requerente o seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Solicite-se ao IMESC a designação de data para realização de perícia médica (direta e indireta). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 9. Com o laudo, dê-se vista aos demandantes, para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. São Vicente, 04 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOSé BRASIL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES

OAB: 436468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002944-26.2026.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - José Brasil da Silva - DECISÃO Processo nº: 1002944-26.2026.8.26.0590 Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial Requerente: José Brasil da Silva Requerido: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro Prioridade Idoso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Leonardo de Mello Gonçalves Vistos, em saneador. Analisando o feito, verifico a necessidade de produção de prova pericial, e não sendo ela compatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda, mister é a determinação de redistribuição do presente feito à Vara da Fazenda Pública. Neste interregno, considerando que este magistrado é titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Vicente/SP, acumulando a competência junto ao JEFAZ, passo, na presente decisão, a sanear o feito, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual: 1. Preliminarmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva feita por parte da SPPREV, tendo em vista que é responsável pelo desconto relativo à contribuição previdenciária dos servidores aposentados, portanto é imprescindível que configure o polo passivo da ação. 2. A Preliminar de carência de ação se confunde com o mérito. 3. Afasto a preliminar de ausência deinteressedeagir, tendo em vista que a parte autora busca provimento judicial necessário e útil, e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo. Nesse sentido: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPROCEDÊNCIA . Ação regressiva de reparação de danos proposta por seguradora contra concessionária de energia elétrica, visando o ressarcimento por indenização paga por danos a equipamentos eletrônicos devido à sobrecarga elétrica. Acolhimento da pretensão. O interesse processual está configurado, pois o prévio requerimento administrativo não é condição para o exercício do direito de ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). A ré não especificou provas na contestação, inviabilizando alegação de cerceamento de defesa. A autora não comprovou o nexo de causalidade entre os danos e a suposta falha na prestação do serviço pela concessionária, insuficiente a prova documental apresentada, pois unilateral e genérica. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10091173720238260084 Campinas, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 11/03/2025, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2025)." Destaquei 4. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o processo saneado. 5. O ponto controvertido reside em saber se é possível considerar se o autor é, ou não, portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando. Para dirimir esse ponto controvertido, impõe-se a realização de prova pericial, perante órgão público, no caso perante o IMESC, razão pela qual defiro a realização de prova pericial. 6. Fixo como ponto controvertido, a ser esclarecido pela prova pericial: é possível considerar que o requerente é portador de moléstia profissional (nos moldes do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88), e, em caso positivo, desde quando? 7. Atribuo ao requerente o seu ônus, nos termos do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Solicite-se ao IMESC a designação de data para realização de perícia médica (direta e indireta). As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. 9. Com o laudo, dê-se vista aos demandantes, para, desejando, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias. Intime-se. São Vicente, 04 de agosto de 2026. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: AUGUSTO CESAR MENDES GONÇALVES (OAB 436468/SP)