Detalhe do processo

1002943-51.2025.8.26.0016

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002943-51.2025.8.26.0016/SP AUTOR : DOUGLAS FELICIANO ADVOGADO(A) : ADRIANA FELIN ROMERO (OAB SP309983) RÉU : LINA INTERIORES MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SZPERMAN (OAB SP221600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção de provas formulado pelas partes (Eventos 35 e 36), em atenção ao despacho de Evento 32. 1. Indefiro a produção de prova pericial requerida pela ré. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo vedada, por sua natureza, causa que demande prova pericial complexa (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual necessidade de esclarecimento técnico sobre a natureza dos vícios alegados poderá ser suprida, se o caso, por prova técnica simplificada, prestada oralmente em audiência, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária, para tanto, a nomeação de perito e abertura de prazo para quesitos e assistente técnico, como pretendido. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/09/2026 13:30:00, que se realizará na Rua Vergueiro, nº 857, 5º Andar, **Sala 54**, Paraíso ? CEP 01504-001, São Paulo/SP, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as testemunhas arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. 3. Advirto as partes que o comparecimento pessoal é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95) e da parte ré sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95), além da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas. 4. A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual alerto, desde já, que o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial as audiências. Ainda, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Anoto, por fim, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 6. Com respaldo nos princípios que regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS FELICIANO

Réu LINA INTERIORES MOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANA FELIN ROMERO

OAB: 309983/SP

DANIEL SZPERMAN

OAB: 221600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002943-51.2025.8.26.0016/SP AUTOR : DOUGLAS FELICIANO ADVOGADO(A) : ADRIANA FELIN ROMERO (OAB SP309983) RÉU : LINA INTERIORES MOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SZPERMAN (OAB SP221600) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de produção de provas formulado pelas partes (Eventos 35 e 36), em atenção ao despacho de Evento 32. 1. Indefiro a produção de prova pericial requerida pela ré. O procedimento dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sendo vedada, por sua natureza, causa que demande prova pericial complexa (art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95). Eventual necessidade de esclarecimento técnico sobre a natureza dos vícios alegados poderá ser suprida, se o caso, por prova técnica simplificada, prestada oralmente em audiência, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária, para tanto, a nomeação de perito e abertura de prazo para quesitos e assistente técnico, como pretendido. 2. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento PRESENCIAL para o dia 10/09/2026 13:30:00, que se realizará na Rua Vergueiro, nº 857, 5º Andar, **Sala 54**, Paraíso ? CEP 01504-001, São Paulo/SP, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as testemunhas arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob pena de preclusão. 3. Advirto as partes que o comparecimento pessoal é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95) e da parte ré sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95), além da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas. 4. A pertinência da oitiva das testemunhas arroladas será verificada pelo juízo apenas no momento da audiência. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos moldes do artigo 455 do Código de Processo Civil. 5. O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual alerto, desde já, que o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei nº. 9.099/95, de sorte que, deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial as audiências. Ainda, com o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho e o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, as audiências realizadas a partir de 02/05/2022 voltaram a ocorrer presencialmente, tal como ocorria antes do advento da pandemia, inexistindo fundamento legal para sua realização de outra forma. Anoto, por fim, que essa Vara não adota o "Juízo 100% Digital" por se tratar de sistema ainda em fase de implementação nesta Corte. 6. Com respaldo nos princípios que regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intime-se.