1002940-09.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002940-09.2026.8.13.0183/MG AUTOR : ISAAC MIGUEL RODRIGUES REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SANTOS BARRETO (OAB MG213444) ADVOGADO(A) : THAYANE RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB MG198150) DECISÃO Ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) movida por Issac Miguel Rodrigues Reis, representado por sua genitora Suelen Carolina Rodrigues , em desfavor do INSS. Narrativa exordial versa que o postulante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com CID-11 6A05.2, realizando tratamento neurológico desde 12/03/2020. Prévio requerimento administrativo indeferido. Requerimento para concessão da tutela de urgência consistente na implementação imediata do BPC. Inicial instruída por documentos. Manifestação do MPMG (evento 15). Tudo visto e examinado. Decido. Defiro ao menor as benesses da gratuidade de justiça – nascimento em 19 de setembro de 2017. O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, imperioso se faz a possibilidade de reversão dos efeitos para que o pedido pleiteado em caráter antecipatório possa ser liminarmente deferido (art. 300, §3º). Na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Por sua vez, o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 dispõe: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A perícia realizada administrativamente pelo INSS constatou a inexistência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício almejado, sendo que o requisito de renda per capita também não está atendido, conforme se vê no evento 1, documento administrativo 12. Por certo, o laudo médico carreado aos autos no evento 1, laudo 9, não possui o condão de, por si só, desconstituir as conclusões periciais do INSS, razão pela qual, ausente o impedimento de longo prazo, bem como ausente o requisito da renda per capita, indefiro a tutela pleiteada. Intime-se. Fica a parte autora intimada para colacionar aos autos a documentação solicitada pelo MPMG no evento 15, quais sejam, “documentos aptos a comprovar a renda familiar, os custos específicos de cada sessão, os valores gastos com consultas médicas e os preços dos medicamentos”. Adiante. Necessidade de realização de prova pericial médica, a qual observará o trâmite previsto no artigo 129, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Conferindo regular andamento à lide, nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado(a) no banco de dados AJ/JF, cujos dados constam da documentação anexa. Email perita: >periciajudicial.npa@gmail.com Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) a dizer em 15 dias se aceita o encargo e, caso aceite, a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC), com posterior intimação das partes quanto os esclarecimentos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISAAC MIGUEL RODRIGUES REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada12/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUIZA SANTOS BARRETO
OAB: 213444/MG
THAYANE RENATA DA SILVA RIBEIRO
OAB: 198150/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002940-09.2026.8.13.0183/MG AUTOR : ISAAC MIGUEL RODRIGUES REIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA LUIZA SANTOS BARRETO (OAB MG213444) ADVOGADO(A) : THAYANE RENATA DA SILVA RIBEIRO (OAB MG198150) DECISÃO Ação previdenciária para concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC) movida por Issac Miguel Rodrigues Reis, representado por sua genitora Suelen Carolina Rodrigues , em desfavor do INSS. Narrativa exordial versa que o postulante é portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) com CID-11 6A05.2, realizando tratamento neurológico desde 12/03/2020. Prévio requerimento administrativo indeferido. Requerimento para concessão da tutela de urgência consistente na implementação imediata do BPC. Inicial instruída por documentos. Manifestação do MPMG (evento 15). Tudo visto e examinado. Decido. Defiro ao menor as benesses da gratuidade de justiça – nascimento em 19 de setembro de 2017. O Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, imperioso se faz a possibilidade de reversão dos efeitos para que o pedido pleiteado em caráter antecipatório possa ser liminarmente deferido (art. 300, §3º). Na forma do artigo 20, caput, da Lei nº 8.742/93, “o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família”. Por sua vez, o artigo 20, §2º, da Lei nº 8.742/93 dispõe: “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. A perícia realizada administrativamente pelo INSS constatou a inexistência de impedimento de longo prazo para fins de concessão do benefício almejado, sendo que o requisito de renda per capita também não está atendido, conforme se vê no evento 1, documento administrativo 12. Por certo, o laudo médico carreado aos autos no evento 1, laudo 9, não possui o condão de, por si só, desconstituir as conclusões periciais do INSS, razão pela qual, ausente o impedimento de longo prazo, bem como ausente o requisito da renda per capita, indefiro a tutela pleiteada. Intime-se. Fica a parte autora intimada para colacionar aos autos a documentação solicitada pelo MPMG no evento 15, quais sejam, “documentos aptos a comprovar a renda familiar, os custos específicos de cada sessão, os valores gastos com consultas médicas e os preços dos medicamentos”. Adiante. Necessidade de realização de prova pericial médica, a qual observará o trâmite previsto no artigo 129, §§1º, 2º e 3º da Lei nº 8.213/91. Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Conferindo regular andamento à lide, nomeio perito(a) o(a) profissional cadastrado(a) no banco de dados AJ/JF, cujos dados constam da documentação anexa. Email perita: >periciajudicial.npa@gmail.com Cumpra-se § 1º, art. 465, CPC. Em seguida, intime-se o(a) Perito(a) a dizer em 15 dias se aceita o encargo e, caso aceite, a informar data para início dos trabalhos, a serem concluídos em até 30 dias. Se informada nos autos data para início dos trabalhos, cientifiquem-se as partes para acompanhá-los. Anexado aos autos o laudo pericial, SEM NECESSIDADE DE NOVA CONCLUSÃO, intimem-se as partes quanto ao laudo para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º, do CPC). Formulados quesitos complementares ou pedidos de esclarecimentos, intime-se o(a) perito(a) para resposta no prazo de 15 dias (artigo 477, §2º, incisos I e II, do CPC), com posterior intimação das partes quanto os esclarecimentos.