Detalhe do processo

1002939-29.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002939-29.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.V. - Vistos. Alega o embargante que a decisão é contraditória, porquanto, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito ao nomear provisoriamente o autor como curador provisório do interditando, determinou a sua citação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na hipótese. A decisão embargada não contém qualquer contradição interna, motivo pelo qual os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial revelam indícios de comprometimento da capacidade do réu, suficientes para justificar, em caráter provisório, a nomeação de curador e resguardar seus interesses. Não obstante, tais elementos não são aptos, por si sós, a autorizar conclusão definitiva acerca de sua capacidade civil. Tanto assim que foi determinada a realização de perícia médica e estudo social, justamente para melhor apuração das condições do réu e eventual necessidade de manutenção da medida. Por sua vez, a determinação de citação possui finalidade diversa, consistente em assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao réu manifestar-se acerca da pretensão deduzida nos autos. Trata-se, portanto, de providências complementares e não excludentes entre si. A nomeação provisória de curador não pressupõe o reconhecimento definitivo da incapacidade do réu, tampouco dispensa sua citação ou a necessária instrução probatória sobre o tema. Desse modo, verifica-se que a insurgência da parte traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.C.V.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAPHAEL PAIVA FREIRE

OAB: 356529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002939-29.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.V. - Vistos. Alega o embargante que a decisão é contraditória, porquanto, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito ao nomear provisoriamente o autor como curador provisório do interditando, determinou a sua citação. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, vícios inexistentes na hipótese. A decisão embargada não contém qualquer contradição interna, motivo pelo qual os embargos não comportam acolhimento. Com efeito, os documentos que instruem a petição inicial revelam indícios de comprometimento da capacidade do réu, suficientes para justificar, em caráter provisório, a nomeação de curador e resguardar seus interesses. Não obstante, tais elementos não são aptos, por si sós, a autorizar conclusão definitiva acerca de sua capacidade civil. Tanto assim que foi determinada a realização de perícia médica e estudo social, justamente para melhor apuração das condições do réu e eventual necessidade de manutenção da medida. Por sua vez, a determinação de citação possui finalidade diversa, consistente em assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo ao réu manifestar-se acerca da pretensão deduzida nos autos. Trata-se, portanto, de providências complementares e não excludentes entre si. A nomeação provisória de curador não pressupõe o reconhecimento definitivo da incapacidade do réu, tampouco dispensa sua citação ou a necessária instrução probatória sobre o tema. Desse modo, verifica-se que a insurgência da parte traduz mero inconformismo com o conteúdo da decisão, situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Int. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002939-29.2026.8.26.0032 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.C.V. - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do Provimento nº 206 do CNJ, publicado no dia 06/10/2025, a pesquisa foi realizada junto ao sistema CENSEC e juntada às fls. 58, constatando-se a inexistência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela em nome do interditando(a). O(a) autor(a) deverá apresentar a última DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RENDA ou COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, bem como a CERTIDÃO DE NASCIMENTO/CASAMENTO atualizada do(a) interditando(a). Diante dos elementos constantes dos autos, nomeio como curador provisório do(a) réu (ré) o(a) autor (a)e R. V. da S., para defendê-lo em seus interesses patrimoniais. Caso haja necessidade do termo de curadoria provisória, deverá a curadora comparecer em cartório para assiná-lo. Diante da documentação acostada noticiando o estado de saúde do interditando, ausente, neste momento, qualquer indício de fraude. Assim, desnecessária, por ora, a entrevista do interditando prevista no artigo 751 do CPC. Cite-se, com o prazo de 15 dias para eventual impugnação do pedido, ficando advertido que não impugnando o pedido serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Deverá o Sr. Oficial de Justiça verificar se a pessoa encontra-se capacitada para receber citação. Do contrário, proceder-se-á à citação na pessoa da curadora provisória nomeada. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de curador especial. Com a manifestação, dê-se vista ao autor e, após, ao membro do Ministério Público. Querendo, podem as partes e MP apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Após, tornem conclusos para expedição de ofício ao IMESC para a realização de perícia médica devendo os profissionais observar o contido no § 2º do artigo 753 do CPC (o laudo pericial indicará especificamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela). Outrossim, após a perícia médica, determino a realização de estudo social com as partes (art. 2º, §1º, da Lei nº 13.146/2015). Caso a profissional constate indicativo da necessidade da avaliação psicológica, apontar expressamente no laudo. Com a juntada do estudo, manifestem-se as partes, vista ao Ministério Público e então tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP)