Detalhe do processo

1002937-71.2024.8.26.0471

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Porto Feliz - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002937-71.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janderson Repullio - Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. Verifica-se que a decisão de fls. 217 deferiu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, para apuração de eventual deformidade estética permanente, redução da capacidade funcional e laborativa do autor e compatibilidade da lesão com sua atividade profissional. Todavia, embora ambas as partes tenham anteriormente requerido, além da perícia médica, a produção de prova documental suplementar e a realização de perícia relacionada às condições de segurança do trabalho, a decisão embargada não apreciou expressamente tais pleitos, não obstante tenha sido consignado na decisão saneadora que a análise da necessidade e pertinência das perícias seria realizada em momento oportuno, após a instrução oral. Configura-se, portanto, a omissão apontada pela embargante, impondo-se sua integração. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente na decisão de fls. 217. Em complemento à referida decisão, passo a apreciar os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes. No tocante à perícia de engenharia/segurança do trabalho, verifico que a prova mostra-se pertinente e potencialmente útil ao esclarecimento da dinâmica do acidente narrado na inicial, das condições de segurança existentes no local dos fatos e da observância dos procedimentos operacionais e protocolos de prevenção alegados pela requerida, matérias que guardam relação com os fatos controvertidos da demanda. Assim, defiro sua realização. Nomeio como perito profissional o engenheiro HENRIQUE ALLEONI, inscrito no cadastro e Auxiliares da Justiça TJ/SP, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para estimativa de seus honorários. Quanto ao pedido de produção documental suplementar, defiro-o, facultando às partes a juntada dos documentos que reputarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à realização da perícia médica perante o IMESC. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), MURILO JOSE (OAB 421618/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JANDERSON REPULLIO

Réu WESTROCK, CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MURILO JOSE

OAB: 421618/SP

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 80696/RJ

ADRIANA ASTUTO PEREIRA

OAB: 389401/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002937-71.2024.8.26.0471 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Janderson Repullio - Westrock, Celulose, Papel e Embalagens Ltda - Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. Verifica-se que a decisão de fls. 217 deferiu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, para apuração de eventual deformidade estética permanente, redução da capacidade funcional e laborativa do autor e compatibilidade da lesão com sua atividade profissional. Todavia, embora ambas as partes tenham anteriormente requerido, além da perícia médica, a produção de prova documental suplementar e a realização de perícia relacionada às condições de segurança do trabalho, a decisão embargada não apreciou expressamente tais pleitos, não obstante tenha sido consignado na decisão saneadora que a análise da necessidade e pertinência das perícias seria realizada em momento oportuno, após a instrução oral. Configura-se, portanto, a omissão apontada pela embargante, impondo-se sua integração. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão existente na decisão de fls. 217. Em complemento à referida decisão, passo a apreciar os demais requerimentos probatórios formulados pelas partes. No tocante à perícia de engenharia/segurança do trabalho, verifico que a prova mostra-se pertinente e potencialmente útil ao esclarecimento da dinâmica do acidente narrado na inicial, das condições de segurança existentes no local dos fatos e da observância dos procedimentos operacionais e protocolos de prevenção alegados pela requerida, matérias que guardam relação com os fatos controvertidos da demanda. Assim, defiro sua realização. Nomeio como perito profissional o engenheiro HENRIQUE ALLEONI, inscrito no cadastro e Auxiliares da Justiça TJ/SP, facultando às partes a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se o perito para estimativa de seus honorários. Quanto ao pedido de produção documental suplementar, defiro-o, facultando às partes a juntada dos documentos que reputarem pertinentes ao esclarecimento dos fatos controvertidos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada, inclusive quanto à realização da perícia médica perante o IMESC. Intimem-se. - ADV: ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 80696/RJ), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB 389401/SP), MURILO JOSE (OAB 421618/SP)