1002936-23.2018.8.26.0366
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mongaguá - 1ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002936-23.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Aparecida de Santana Araujo - Banco Cetelem S/A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - A autora requer a quebra do sigilo bancário relativamente à conta corrente indicada como destinatária da transferência eletrônica (TED) do valor decorrente do contrato discutido nos autos, alegando que jamais recebeu a quantia disponibilizada pela instituição financeira e que desconhece a titularidade da referida conta. O pedido comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia central da demanda consiste na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, tendo sido produzida prova pericial grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual objeto da lide. Segundo o laudo pericial, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 825282327 não foi produzida pela demandante, tratando-se de falsificação. Persistindo controvérsia acerca do efetivo destinatário dos valores liberados pela instituição financeira, mostra-se necessária a obtenção de informações bancárias da conta indicada como favorecida pela TED realizada no âmbito da contratação impugnada, por constituírem elementos probatórios relevantes para o esclarecimento dos fatos e para a adequada apuração da eventual fraude noticiada. A medida revela-se adequada, necessária e proporcional, porquanto restrita à identificação do destinatário do numerário objeto da demanda, não configurando devassa indiscriminada da vida financeira de terceiros, mas providência destinada à elucidação de fato diretamente relacionado ao objeto litigioso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe quem era o titular da conta nº 23194-0, agência 3020, na data do crédito decorrente da TED mencionada nos autos; b) encaminhe cópia dos documentos cadastrais utilizados para abertura da referida conta; c) informe a data do crédito do valor de R$ 39.742,04, indicando a origem da transferência; d) esclareça eventual encerramento da conta e os dados cadastrais então existentes. Consigne-se que as informações encaminhadas deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito às partes, diante da natureza dos dados requisitados. Após o cumprimento, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Réu BANCO CETELEM S/A
Autor ELIANE APARECIDA DE SANTANA ARAUJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI
OAB: 212872/SP
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB: 153999/RJ
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 422270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002936-23.2018.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane Aparecida de Santana Araujo - Banco Cetelem S/A - - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - A autora requer a quebra do sigilo bancário relativamente à conta corrente indicada como destinatária da transferência eletrônica (TED) do valor decorrente do contrato discutido nos autos, alegando que jamais recebeu a quantia disponibilizada pela instituição financeira e que desconhece a titularidade da referida conta. O pedido comporta acolhimento. Isso porque a controvérsia central da demanda consiste na alegada fraude na contratação de empréstimo consignado, tendo sido produzida prova pericial grafotécnica que concluiu pela inautenticidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual objeto da lide. Segundo o laudo pericial, a assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário nº 825282327 não foi produzida pela demandante, tratando-se de falsificação. Persistindo controvérsia acerca do efetivo destinatário dos valores liberados pela instituição financeira, mostra-se necessária a obtenção de informações bancárias da conta indicada como favorecida pela TED realizada no âmbito da contratação impugnada, por constituírem elementos probatórios relevantes para o esclarecimento dos fatos e para a adequada apuração da eventual fraude noticiada. A medida revela-se adequada, necessária e proporcional, porquanto restrita à identificação do destinatário do numerário objeto da demanda, não configurando devassa indiscriminada da vida financeira de terceiros, mas providência destinada à elucidação de fato diretamente relacionado ao objeto litigioso. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informe quem era o titular da conta nº 23194-0, agência 3020, na data do crédito decorrente da TED mencionada nos autos; b) encaminhe cópia dos documentos cadastrais utilizados para abertura da referida conta; c) informe a data do crédito do valor de R$ 39.742,04, indicando a origem da transferência; d) esclareça eventual encerramento da conta e os dados cadastrais então existentes. Consigne-se que as informações encaminhadas deverão permanecer sob sigilo, com acesso restrito às partes, diante da natureza dos dados requisitados. Após o cumprimento, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP)