1002935-72.2026.8.13.0672
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002935-72.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ELVECIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de alteração de contrato social com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ELVÉCIO SILVEIRA em face de ELVÉCIO MARQUES SILVEIRA, FLÁVIA MARQUES SILVEIRA, MARQUES SILVEIRA HOLDING LTDA e MERKADIN DO ELVÉCIO LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor afirma ter sido fundador e proprietário do estabelecimento comercial denominado "MERKADIN DO ELVÉCIO LTDA" e relata que a empresa foi transferida para uma holding de propriedade de seus filhos (Elvécio Marques Silveira e Flávia Marques Silveira). Alega a ocorrência de fraude na transferência, mediante a utilização indevida de sua assinatura digital e a suposta falsificação de sua assinatura física. Alega que os requeridos ELVÉCIO MARQUES SILVEIRA e FLÁVIA MARQUES SILVEIRA lhe apresentaram documentos para assinatura, afirmando que seriam utilizados apenas para “reduzir impostos” e “favorecer o negócio”, razão pela qual os assinou sem realizar a leitura de seu conteúdo. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão dos efeitos das alterações contratuais; (ii) seu retorno ao quadro societário; (iii) o restabelecimento de pró-labore mensal de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a realização de audiência de justificação e produção antecipada de prova pericial. Por fim, requer a averbação da existência da presente ação perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação juntada aos autos no Evento 8, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento pleiteado deve ser reversível (artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor comporta apenas parcial acolhimento. Passo à análise pormenorizada dos requerimentos. 1. Do pedido de suspensão dos efeitos das alterações contratuais e fixação de retiradas mensais (pró-labore) No caso em tela, a probabilidade do direito para a suspensão dos efeitos das alterações contratuais e para a fixação de retiradas mensais (pró-labore) não se encontra evidenciada de plano. A pretensão de anulação de negócio jurídico, fundada em alegações de simulação, falsidade de assinatura e vício de consentimento por dolo, revela-se matéria de elevada complexidade fática, a demandar dilação probatória e observância do contraditório. O próprio autor afirma na petição inicial que assinou os documentos que lhe foram apresentados pelos requeridos sem sequer ler o conteúdo, sob a justificativa de que lhe foram apresentados sob o pretexto de que serviriam para “abaixar impostos” e “beneficiar o negócio”. Tal circunstância fragiliza, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de fraude unilateral manifesta. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a alegação de fraude em assinaturas contratuais, sem a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório, é insuficiente para sustentar a probabilidade do direito necessária à suspensão do negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência mineira orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela é condicionada à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A alegação da nulidade na alteração contratual da empresa demanda dilação probatória, ainda que o autor tenha juntado laudo pericial apontando a falsidade em assinatura, porquanto não observado o contraditório e ampla defesa. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188059-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2023, publicação da súmula em 21/11/2023) Ainda, eventual nulidade por vício de consentimento, consistente em induzimento em erro, ou a utilização dos documentos para finalidade diversa da ajustada, demanda, necessariamente, a instauração do contraditório e a devida dilação probatória. A esse propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - QUADRO SOCIAL DA EMPRESA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INCLUSÃO DO AGRAVANTE - ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que não restou demonstrada a probabilidade do direito, vez que a suposta falsificação de assinatura nos documentos relacionados à terceira alteração contratual da Empresa que incluiu o agravante no quadro societário demanda dilação probatória , há que ser mantida a decisão objurgada, devendo a questão dirimir-se em cognição exauriente, no curso do devido processo legal. 3. Recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.081914-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA PROVISÓRIA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.244181-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022). Com efeito, a suspensão liminar, por se tratar de medida excepcional, não pode amparar-se em alegações unilaterais, sobretudo quando a participação do autor na formalização dos atos, aliada à presunção de legitimidade dos registros na Junta Comercial, afasta, neste momento, a probabilidade do direito. Por consequência lógica, o pedido de restabelecimento de pró-labore mensal também não pode ser deferido, por ora. Assim, resta inviabilizado, nesse ponto, o deferimento da tutela de urgência. 2. Do pedido de designação de audiência de justificação e realização de produção antecipada de prova pericial Os pedidos de realização de audiência de justificação e de produção antecipada de prova pericial também não merecem acolhimento. É cediço que a audiência de justificação, prevista no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do julgador. Sua finalidade é subsidiar o convencimento do magistrado apenas quando a prova documental acostada à inicial for insuficiente para a análise do pleito liminar . Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Inexistente nos autos comprovação de que os veículos e semoventes que se pretende a restrição componham o patrimônio comum dos herdeiros, resta afastada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida. Em se tratando de exame de tutela de urgência, é faculdade do magistrado a designação de audiência de justificação quando não houver nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento . Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.000199-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ATO JURÍDICO SOLENE DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O indeferimento da audiência de justificação, devidamente fundamentado na ausência de imprescindibilidade da prova oral naquele momento processual, não configura cerceamento de defesa, pois a ampla instrução probatória poderá ocorrer no curso do processo principal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A audiência de justificação prévia é faculdade do juiz, e seu indeferimento, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa . [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.278309-0/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DO JUIZ. O Julgador detém o poder geral de cautela, devendo verificar a existência da probabilidade do direito invocado pela parte, podendo conceder a tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, conforme preconiza o art. 300, § 2º, do CPC. No entanto, consoante previsão legal, a audiência de justificação prévia não é obrigatória, cabendo ao magistrado singular examinar, no caso concreto, a necessidade de confirmar algum fato alegado pela parte requerente/agravante que não se encontra devidamente esclarecido ; tal situação, por certo, não é o caso dos autos, em que o indeferimento da tutela de urgência baseou-se, justamente, nos documentos e alegações acostados pelo próprio recorrente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5229608-23.2023.8.09.0072, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). Como se expôs acima, no caso concreto, as questões objeto da lide demandam cognição exauriente, mediante o devido processo legal, respeitando-se o contraditório. O cenário fático jurídico descrito na inicial revela, desde já, que o deslinde da controvérsia perpassa pela produção de prova pericial. Sendo assim, a realização de audiência de justificação seria inútil, pois a prova oral que eventualmente nela se produzisse seria insuficiente para alterar a conclusão de que os requisitos da tutela antecipada não se fazem presentes na espécie. Noutra via, o pedido de produção antecipada da prova pericial, consistente na realização de perícia técnica para rastreamento de endereço IP e perícia grafotécnica nos documentos impugnados, não preenche os requisitos legais e padece de inadequação procedimental. O autor formulou o requerimento de forma incidental, no bojo da ação principal, sem observar que o procedimento de produção antecipada de provas, regulado pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possui rito próprio e pressupostos específicos de admissibilidade. A antecipação probatória deve ser reservada às hipóteses em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de nova demanda. No presente caso, o autor não logrou demonstrar o perigo de perecimento das provas que pretende produzir. Tanto os registros digitais das assinaturas quanto os documentos físicos arquivados perante a JUCEMG encontram-se preservados e disponíveis para perícia em momento oportuno. Não há, portanto, evidência de que a demora inerente à tramitação regular do processo possa comprometer a fidedignidade dos rastros tecnológicos ou a análise da escrita de próprio punho, as quais podem ser perfeitamente realizadas durante a fase de instrução ordinária. O ajuizamento prévio da ação principal, por si só, já afasta a hipótese do inciso III do artigo 381 do CPC, uma vez que a via judicial já foi eleita para a solução do conflito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer a inadequação da via eleita quando a prova pode ser produzida sob o crivo do contraditório na fase instrutória comum. A esse respeito, cite-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 381 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A produção antecipada de prova somente é admitida caso existente risco de perecimento, viabilidade de autocomposição ou possibilidade de que o prévio conhecimento dos fatos evite o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC). 2 - Ausentes quaisquer hipóteses legais e considerando o ajuizamento da ação principal, no curso da qual poderá ser produzida a prova requerida de forma autônoma, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002569-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Portanto, por não se vislumbrar a urgência qualificada exigida pelo artigo 381 do CPC, nem a necessidade de justificação oral para o provimento liminar de urgência, o indeferimento de tais pleitos incidentais é medida que se impõe. 3. Do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) Por fim, prospera o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para averbação da existência da presente ação. A medida mostra-se adequada e proporcional, pois atende ao princípio da publicidade, resguarda eventual direito da parte autora e contribui para a proteção de terceiros de boa-fé, ao conferir ciência acerca da controvérsia instaurada. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da providência não acarreta prejuízo direto à parte ré, tampouco impede o regular desenvolvimento das atividades empresariais, não impondo qualquer restrição à gestão ou à operação da sociedade. Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO . TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO JUDICIAL DOS RENDIMENTOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em litígios envolvendo alegação de simulação de cessão de quotas societárias, a averbação premonitória e o depósito judicial dos rendimentos podem ser admitidos como forma de resguardar o contraditório e prevenir prejuízos às partes e terceiros . AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.439582-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA EMPRESARIAL - AGRAVANTE(S): HENRIQUE REIS RACHID - AGRAVADO(A)(S): MARIA DE FATIMA RACHID (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.439582-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). Diante disso, por se tratar de providência de natureza estritamente informativa, voltada exclusivamente à publicidade da existência da demanda, em consonância com os princípios da publicidade e da segurança jurídica, e sem qualquer ingerência na esfera de atuação dos requeridos, a medida deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, apenas para DETERMINAR a averbação da existência da presente ação (Processo n. 1002935-72.2026.8.13.0672) nos registros da empresa denominada “MERKADIN DO ELVÉCIO LTDA” na JUCEMG. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui FORÇA DE OFÍCIO, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento. Deverá a Secretaria providenciar o seu encaminhamento à JUCEMG . A autenticidade do presente documento, bem como a validade da assinatura digital, poderão ser verificadas mediante consulta ao portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de barras, QR Code ou do código verificador/CRC constante na página. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência quanto à suspensão dos efeitos das alterações contratuais e à fixação de retiradas mensais (pró-labore), bem como o pedido de designação de audiência de justificação e de produção antecipada de prova pericial. Intimem-se. III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Audiência de conciliação e citação Determino a realização de audiência de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conciliação e Cidadania da Comarca de Sete Lagoas – CEJUSC/SL. Agende a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, conforme pauta própria. Intime-se a parte autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil). Nesta hipótese, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput , do Código de Processo Civil), terá início, para o réu, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, II, do Código de Processo Civil). Desde já, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8° do Código de Processo Civil). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10 do Código de Processo Civil). Realizada a audiência, e não havendo autocomposição, o prazo para contestação (artigo 335, caput , do Código de Processo Civil) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, do Código de Processo Civil). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e no prazo do artigo 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, CANCELE-SE a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Citação infrutífera e pesquisa nos órgãos conveniados Se a diligência de citação resultar infrutífera, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias, indicando novo endereço ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Havendo requerimento de pesquisa nos sistemas conveniados a este Juízo, a medida fica desde já deferida. A Secretaria deverá realizar as providências necessárias, observando, se for o caso, o prévio recolhimento das custas para a efetivação da diligência. Com o resultado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o regular prosseguimento do feito. Caso seja requerida a citação em algum dos endereços encontrados, fica desde já deferida, devendo o ato ser providenciado como ordinatório, inclusive com a Secretaria incluindo o feito novamente em pauta de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 2.1. Eventual inércia da parte requerente Se a diligência citatória resultar infrutífera e a parte autora, embora intimada a se manifestar, permanecer inerte, a Secretaria deverá intimá-la pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 3. Resposta da parte requerida Havendo a juntada do mandado/aviso de recebimento cumprido, aguarde-se o prazo para resposta. 3.1. Apresentação de contestação Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos dos artigos 350 e 351, Código de Processo Civil. 3.2. Eventual reconvenção Apresentada contestação com reconvenção, sem a comprovação do pagamento das custas prévias e sem pedido de gratuidade da Justiça, deverá ser a parte reconvinte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, sob pena de indeferimento. Comprovado o recolhimento das custas ou havendo requerimento de gratuidade de Justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência, intime-se a parte requerente, reconvinda, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada e também apresentar contestação à reconvenção. Em seguida, intime-se a parte reconvinte para se manifestar, em réplica (arts. 350 e 351, Código de Processo Civil). 3.3. Incidentes processuais ou preliminares de defesa Se a parte não estiver amparada pela Justiça gratuita e suscitar quaisquer dos incidentes processuais ou preliminares de defesa listados abaixo, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, sob pena de não conhecimento (artigo 14, do Provimento Conjunto nº 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 126/2023): I – impugnação à justiça gratuita; II – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III – exceção de impedimento; IV – exceção de suspeição; V – arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI – incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII – incidente de remoção de inventariante, de administrador-judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII – incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX – tutela de urgência cautelar incidental; X – intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de “amicus curiae”; c) chamamento ao processo. 4. Providências preliminares e especificação de provas Encerradas as fases de defesa e réplica, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se requerem o julgamento antecipado da lide (artigo 348 e 355, II, Código de Processo Civil). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Em qualquer fase processual, sendo apresentados documentos novos pelas partes, deverá a Secretaria dar vista dos autos à parte contrária, independentemente de novo despacho, com fundamento no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELVECIO SILVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
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THIAGO ROCHESTER AVILA
OAB: 119655/MG
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Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002935-72.2026.8.13.0672/MG AUTOR : ELVECIO SILVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO ROCHESTER AVILA (OAB MG119655) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de alteração de contrato social com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ELVÉCIO SILVEIRA em face de ELVÉCIO MARQUES SILVEIRA, FLÁVIA MARQUES SILVEIRA, MARQUES SILVEIRA HOLDING LTDA e MERKADIN DO ELVÉCIO LTDA, partes qualificadas nos autos. O autor afirma ter sido fundador e proprietário do estabelecimento comercial denominado "MERKADIN DO ELVÉCIO LTDA" e relata que a empresa foi transferida para uma holding de propriedade de seus filhos (Elvécio Marques Silveira e Flávia Marques Silveira). Alega a ocorrência de fraude na transferência, mediante a utilização indevida de sua assinatura digital e a suposta falsificação de sua assinatura física. Alega que os requeridos ELVÉCIO MARQUES SILVEIRA e FLÁVIA MARQUES SILVEIRA lhe apresentaram documentos para assinatura, afirmando que seriam utilizados apenas para “reduzir impostos” e “favorecer o negócio”, razão pela qual os assinou sem realizar a leitura de seu conteúdo. Requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão dos efeitos das alterações contratuais; (ii) seu retorno ao quadro societário; (iii) o restabelecimento de pró-labore mensal de R$ 10.000,00. Subsidiariamente, pleiteia a realização de audiência de justificação e produção antecipada de prova pericial. Por fim, requer a averbação da existência da presente ação perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a documentação juntada aos autos no Evento 8, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela antecipada de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos dispostos no artigo 300, caput , do Código de Processo Civil, mais precisamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, o provimento pleiteado deve ser reversível (artigo 300, § 3°, do Código de Processo Civil). No caso concreto, em juízo de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor comporta apenas parcial acolhimento. Passo à análise pormenorizada dos requerimentos. 1. Do pedido de suspensão dos efeitos das alterações contratuais e fixação de retiradas mensais (pró-labore) No caso em tela, a probabilidade do direito para a suspensão dos efeitos das alterações contratuais e para a fixação de retiradas mensais (pró-labore) não se encontra evidenciada de plano. A pretensão de anulação de negócio jurídico, fundada em alegações de simulação, falsidade de assinatura e vício de consentimento por dolo, revela-se matéria de elevada complexidade fática, a demandar dilação probatória e observância do contraditório. O próprio autor afirma na petição inicial que assinou os documentos que lhe foram apresentados pelos requeridos sem sequer ler o conteúdo, sob a justificativa de que lhe foram apresentados sob o pretexto de que serviriam para “abaixar impostos” e “beneficiar o negócio”. Tal circunstância fragiliza, ao menos em juízo de cognição sumária, a alegação de fraude unilateral manifesta. Conforme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a alegação de fraude em assinaturas contratuais, sem a realização de perícia judicial sob o crivo do contraditório, é insuficiente para sustentar a probabilidade do direito necessária à suspensão do negócio jurídico. Nesse sentido, a jurisprudência mineira orienta: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR - ALTERAÇÃO CONTRATO SOCIAL - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - A antecipação dos efeitos da tutela é condicionada à comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - A alegação da nulidade na alteração contratual da empresa demanda dilação probatória, ainda que o autor tenha juntado laudo pericial apontando a falsidade em assinatura, porquanto não observado o contraditório e ampla defesa. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.188059-2/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/11/2023, publicação da súmula em 21/11/2023) Ainda, eventual nulidade por vício de consentimento, consistente em induzimento em erro, ou a utilização dos documentos para finalidade diversa da ajustada, demanda, necessariamente, a instauração do contraditório e a devida dilação probatória. A esse propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - QUADRO SOCIAL DA EMPRESA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INCLUSÃO DO AGRAVANTE - ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPRESCINDIBILIDADE - PROBABILIDADE DO DIREITO - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Considerando que não restou demonstrada a probabilidade do direito, vez que a suposta falsificação de assinatura nos documentos relacionados à terceira alteração contratual da Empresa que incluiu o agravante no quadro societário demanda dilação probatória , há que ser mantida a decisão objurgada, devendo a questão dirimir-se em cognição exauriente, no curso do devido processo legal. 3. Recurso não provido . (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.081914-6/001, Relator(a): Des.(a) Raimundo Messias Júnior, julgamento em 23/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA PROVISÓRIA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - RECURSO IMPROVIDO. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.244181-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/03/2022, publicação da súmula em 01/04/2022). Com efeito, a suspensão liminar, por se tratar de medida excepcional, não pode amparar-se em alegações unilaterais, sobretudo quando a participação do autor na formalização dos atos, aliada à presunção de legitimidade dos registros na Junta Comercial, afasta, neste momento, a probabilidade do direito. Por consequência lógica, o pedido de restabelecimento de pró-labore mensal também não pode ser deferido, por ora. Assim, resta inviabilizado, nesse ponto, o deferimento da tutela de urgência. 2. Do pedido de designação de audiência de justificação e realização de produção antecipada de prova pericial Os pedidos de realização de audiência de justificação e de produção antecipada de prova pericial também não merecem acolhimento. É cediço que a audiência de justificação, prevista no artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil, constitui uma faculdade do julgador. Sua finalidade é subsidiar o convencimento do magistrado apenas quando a prova documental acostada à inicial for insuficiente para a análise do pleito liminar . Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO - FACULDADE DO MAGISTRADO - RECURSO DESPROVIDO. Para a antecipação de tutela devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou resultado útil do processo. Inexistente nos autos comprovação de que os veículos e semoventes que se pretende a restrição componham o patrimônio comum dos herdeiros, resta afastada a probabilidade do direito a justificar a concessão da medida. Em se tratando de exame de tutela de urgência, é faculdade do magistrado a designação de audiência de justificação quando não houver nos autos elementos suficientes para formar o seu convencimento . Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.000199-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2022, publicação da súmula em 20/06/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TESTAMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE INVENTÁRIO E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. ATO JURÍDICO SOLENE DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VALIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO NA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. [...] O indeferimento da audiência de justificação, devidamente fundamentado na ausência de imprescindibilidade da prova oral naquele momento processual, não configura cerceamento de defesa, pois a ampla instrução probatória poderá ocorrer no curso do processo principal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A audiência de justificação prévia é faculdade do juiz, e seu indeferimento, quando fundamentado, não configura cerceamento de defesa . [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.278309-0/001, Relator(a): Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 28/11/2025, publicação da súmula em 03/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. FACULDADE DO JUIZ. O Julgador detém o poder geral de cautela, devendo verificar a existência da probabilidade do direito invocado pela parte, podendo conceder a tutela de urgência liminarmente ou após justificação prévia, conforme preconiza o art. 300, § 2º, do CPC. No entanto, consoante previsão legal, a audiência de justificação prévia não é obrigatória, cabendo ao magistrado singular examinar, no caso concreto, a necessidade de confirmar algum fato alegado pela parte requerente/agravante que não se encontra devidamente esclarecido ; tal situação, por certo, não é o caso dos autos, em que o indeferimento da tutela de urgência baseou-se, justamente, nos documentos e alegações acostados pelo próprio recorrente. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5229608-23.2023.8.09.0072, DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16). Como se expôs acima, no caso concreto, as questões objeto da lide demandam cognição exauriente, mediante o devido processo legal, respeitando-se o contraditório. O cenário fático jurídico descrito na inicial revela, desde já, que o deslinde da controvérsia perpassa pela produção de prova pericial. Sendo assim, a realização de audiência de justificação seria inútil, pois a prova oral que eventualmente nela se produzisse seria insuficiente para alterar a conclusão de que os requisitos da tutela antecipada não se fazem presentes na espécie. Noutra via, o pedido de produção antecipada da prova pericial, consistente na realização de perícia técnica para rastreamento de endereço IP e perícia grafotécnica nos documentos impugnados, não preenche os requisitos legais e padece de inadequação procedimental. O autor formulou o requerimento de forma incidental, no bojo da ação principal, sem observar que o procedimento de produção antecipada de provas, regulado pelo artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil, possui rito próprio e pressupostos específicos de admissibilidade. A antecipação probatória deve ser reservada às hipóteses em que haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, ou quando a prova possa viabilizar a autocomposição ou evitar o ajuizamento de nova demanda. No presente caso, o autor não logrou demonstrar o perigo de perecimento das provas que pretende produzir. Tanto os registros digitais das assinaturas quanto os documentos físicos arquivados perante a JUCEMG encontram-se preservados e disponíveis para perícia em momento oportuno. Não há, portanto, evidência de que a demora inerente à tramitação regular do processo possa comprometer a fidedignidade dos rastros tecnológicos ou a análise da escrita de próprio punho, as quais podem ser perfeitamente realizadas durante a fase de instrução ordinária. O ajuizamento prévio da ação principal, por si só, já afasta a hipótese do inciso III do artigo 381 do CPC, uma vez que a via judicial já foi eleita para a solução do conflito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais é firme ao reconhecer a inadequação da via eleita quando a prova pode ser produzida sob o crivo do contraditório na fase instrutória comum. A esse respeito, cite-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HIPÓTESES DE CABIMENTO - ART. 381 DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO - AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A produção antecipada de prova somente é admitida caso existente risco de perecimento, viabilidade de autocomposição ou possibilidade de que o prévio conhecimento dos fatos evite o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC). 2 - Ausentes quaisquer hipóteses legais e considerando o ajuizamento da ação principal, no curso da qual poderá ser produzida a prova requerida de forma autônoma, deve ser reconhecida a inadequação da via eleita. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.002569-2/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024) Portanto, por não se vislumbrar a urgência qualificada exigida pelo artigo 381 do CPC, nem a necessidade de justificação oral para o provimento liminar de urgência, o indeferimento de tais pleitos incidentais é medida que se impõe. 3. Do pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG) Por fim, prospera o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, para averbação da existência da presente ação. A medida mostra-se adequada e proporcional, pois atende ao princípio da publicidade, resguarda eventual direito da parte autora e contribui para a proteção de terceiros de boa-fé, ao conferir ciência acerca da controvérsia instaurada. Ressalte-se, ademais, que o deferimento da providência não acarreta prejuízo direto à parte ré, tampouco impede o regular desenvolvimento das atividades empresariais, não impondo qualquer restrição à gestão ou à operação da sociedade. Acerca da matéria, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO . TUTELA DE URGÊNCIA . DEPÓSITO JUDICIAL DOS RENDIMENTOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Em litígios envolvendo alegação de simulação de cessão de quotas societárias, a averbação premonitória e o depósito judicial dos rendimentos podem ser admitidos como forma de resguardar o contraditório e prevenir prejuízos às partes e terceiros . AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.24.439582-8/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 2ª VARA EMPRESARIAL - AGRAVANTE(S): HENRIQUE REIS RACHID - AGRAVADO(A)(S): MARIA DE FATIMA RACHID (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.439582-8/002, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 04/06/2025, publicação da súmula em 05/06/2025). Diante disso, por se tratar de providência de natureza estritamente informativa, voltada exclusivamente à publicidade da existência da demanda, em consonância com os princípios da publicidade e da segurança jurídica, e sem qualquer ingerência na esfera de atuação dos requeridos, a medida deve ser deferida. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, apenas para DETERMINAR a averbação da existência da presente ação (Processo n. 1002935-72.2026.8.13.0672) nos registros da empresa denominada “MERKADIN DO ELVÉCIO LTDA” na JUCEMG. A presente decisão, assinada eletronicamente, possui FORÇA DE OFÍCIO, sendo desnecessária a expedição de qualquer outro documento. Deverá a Secretaria providenciar o seu encaminhamento à JUCEMG . A autenticidade do presente documento, bem como a validade da assinatura digital, poderão ser verificadas mediante consulta ao portal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio do código de barras, QR Code ou do código verificador/CRC constante na página. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência quanto à suspensão dos efeitos das alterações contratuais e à fixação de retiradas mensais (pró-labore), bem como o pedido de designação de audiência de justificação e de produção antecipada de prova pericial. Intimem-se. III. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Audiência de conciliação e citação Determino a realização de audiência de conciliação, no Centro Judiciário de Solução de Conciliação e Cidadania da Comarca de Sete Lagoas – CEJUSC/SL. Agende a Secretaria do Juízo a audiência de conciliação, conforme pauta própria. Intime-se a parte autora para audiência de conciliação, na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, do Código de Processo Civil). Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência (artigo 334, § 9º, do Código de Processo Civil). A audiência somente não será realizada se todas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, do Código de Processo Civil). Nesta hipótese, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (artigo 335, caput , do Código de Processo Civil), terá início, para o réu, a partir da data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência (artigo 335, II, do Código de Processo Civil). Desde já, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa (artigo 334, § 8° do Código de Processo Civil). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (artigo 334, § 10 do Código de Processo Civil). Realizada a audiência, e não havendo autocomposição, o prazo para contestação (artigo 335, caput , do Código de Processo Civil) terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (artigo 335, I, do Código de Processo Civil). Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel (artigo 344 do Código de Processo Civil). Caso sobrevenha manifestação de desinteresse das partes, na forma e no prazo do artigo 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, CANCELE-SE a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no artigo 335, I, II e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Citação infrutífera e pesquisa nos órgãos conveniados Se a diligência de citação resultar infrutífera, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias, indicando novo endereço ou requerendo o que de direito, sob pena de extinção. Havendo requerimento de pesquisa nos sistemas conveniados a este Juízo, a medida fica desde já deferida. A Secretaria deverá realizar as providências necessárias, observando, se for o caso, o prévio recolhimento das custas para a efetivação da diligência. Com o resultado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o regular prosseguimento do feito. Caso seja requerida a citação em algum dos endereços encontrados, fica desde já deferida, devendo o ato ser providenciado como ordinatório, inclusive com a Secretaria incluindo o feito novamente em pauta de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 2.1. Eventual inércia da parte requerente Se a diligência citatória resultar infrutífera e a parte autora, embora intimada a se manifestar, permanecer inerte, a Secretaria deverá intimá-la pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 3. Resposta da parte requerida Havendo a juntada do mandado/aviso de recebimento cumprido, aguarde-se o prazo para resposta. 3.1. Apresentação de contestação Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos dos artigos 350 e 351, Código de Processo Civil. 3.2. Eventual reconvenção Apresentada contestação com reconvenção, sem a comprovação do pagamento das custas prévias e sem pedido de gratuidade da Justiça, deverá ser a parte reconvinte intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, sob pena de indeferimento. Comprovado o recolhimento das custas ou havendo requerimento de gratuidade de Justiça, acompanhado de declaração de hipossuficiência, intime-se a parte requerente, reconvinda, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação apresentada e também apresentar contestação à reconvenção. Em seguida, intime-se a parte reconvinte para se manifestar, em réplica (arts. 350 e 351, Código de Processo Civil). 3.3. Incidentes processuais ou preliminares de defesa Se a parte não estiver amparada pela Justiça gratuita e suscitar quaisquer dos incidentes processuais ou preliminares de defesa listados abaixo, deverá a Secretaria intimar a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas judiciais e das despesas processuais, sob pena de não conhecimento (artigo 14, do Provimento Conjunto nº 75/2018, com as alterações promovidas pelo Provimento Conjunto 126/2023): I – impugnação à justiça gratuita; II – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; III – exceção de impedimento; IV – exceção de suspeição; V – arguição de incompetência formulada por qualquer das partes ou por interessado; VI – incidente de arguição de falsidade de documento (art. 436 do CPC); VII – incidente de remoção de inventariante, de administrador-judicial, de leiloeiro, de mediador ou de qualquer outro auxiliar da justiça; VIII – incidente de cancelamento de averbação concernente à tramitação de execução ou processo semelhante (§ 5º do art. 828 do CPC); IX – tutela de urgência cautelar incidental; X – intervenção de terceiro a requerimento da parte ou do próprio terceiro interessado, excetuados os casos previstos no § 2º do art. 12 da Lei estadual nº 14.939, de 2003, especialmente: a) denunciação da lide; b) atuação de “amicus curiae”; c) chamamento ao processo. 4. Providências preliminares e especificação de provas Encerradas as fases de defesa e réplica, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, ou se requerem o julgamento antecipado da lide (artigo 348 e 355, II, Código de Processo Civil). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Em qualquer fase processual, sendo apresentados documentos novos pelas partes, deverá a Secretaria dar vista dos autos à parte contrária, independentemente de novo despacho, com fundamento no artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito