Detalhe do processo

1002935-65.2022.8.26.0344

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Marília - 5ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002935-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oderlei Teruo Bertaglia Fujii - Ana Paula Cardoso Pereira - - RITH CONSTRUTORA DE MARÍLIA LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ANA PAULA CARDOSO PEREIRA a pagar ao autor ODERLEI TERUO BERTAGLIA FUJII a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, o qual será corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (13/08/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, "caput", do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% para a parte ré e 80% para a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.500,00, cujo valor deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à parte ré arcar com 20% deste valor em favor do advogado(a) da parte autora e esta arcar com 80% em favor do patrono(a) da parte ré, sem direito à compensação. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para o fim de condenar a pessoa jurídica RITH CONSTRUTORA DE MARÍLIA LTDA. ao pagamento, em sede de regresso, do valor a ser desembolsado pela ré/denunciante em virtude da condenação imposta na ação principal. Arcará a litisdenunciada com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide secundária, bem como honorários advocatícios em favor do patrono(a) da ré/denunciante, os quais, por equidade e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.I. - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA PAULA CARDOSO PEREIRA

Autor ODERLEI TERUO BERTAGLIA FUJII

Réu RITH CONSTRUTORA DE MARÍLIA LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO LUIZ CEREN

OAB: 428814/SP

FABIANA VENTURA

OAB: 255130/SP

SANTIAGO MARTIN SIMAO

OAB: 350561/SP

RAFAEL DELACIO MESQUITA

OAB: 340162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002935-65.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Oderlei Teruo Bertaglia Fujii - Ana Paula Cardoso Pereira - - RITH CONSTRUTORA DE MARÍLIA LTDA. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a parte ré ANA PAULA CARDOSO PEREIRA a pagar ao autor ODERLEI TERUO BERTAGLIA FUJII a quantia de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais) a título de danos materiais, o qual será corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial (13/08/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do art. 86, "caput", do CPC, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 20% para a parte ré e 80% para a parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$1.500,00, cujo valor deverá ser distribuído entre as partes, cabendo à parte ré arcar com 20% deste valor em favor do advogado(a) da parte autora e esta arcar com 80% em favor do patrono(a) da parte ré, sem direito à compensação. Acresça-se que, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré, relativamente aos ônus sucumbenciais, deverá ser observado o disposto no Art. 98, §3º, do CPC. No mais, JULGO PROCEDENTE a lide secundária para o fim de condenar a pessoa jurídica RITH CONSTRUTORA DE MARÍLIA LTDA. ao pagamento, em sede de regresso, do valor a ser desembolsado pela ré/denunciante em virtude da condenação imposta na ação principal. Arcará a litisdenunciada com o pagamento das custas e despesas processuais relativas à lide secundária, bem como honorários advocatícios em favor do patrono(a) da ré/denunciante, os quais, por equidade e, ainda, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.I. - ADV: RAFAEL DELACIO MESQUITA (OAB 340162/SP), PEDRO LUIZ CEREN (OAB 428814/SP), FABIANA VENTURA (OAB 255130/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP)