1002935-22.2024.8.26.0659
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Vinhedo - 1ª Vara
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002935-22.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - São Joaquim Transportes Ltda - A L Zoltay Leonello Ltda - Vistos. A ré apresentou contestação com defesa de mérito, documentos e pedido de chamamento ao processo da UNIDAS VEÍCULOS (fls. 112) Inicialmente, indefiro o pedido da ré, de chamamento ao processo da empresa UNIDAS LOCADORA S/A, elaborado às fls. 115, último parágrafo. A intervenção de terceiros é gênero do qual é espécie, entre outros casos, o chamamento ao processo. O pedido de chamamento de terceira proprietária de outro veículo relacionado ao acidente deve ser indeferido, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 130 do CPC e a falta de previsão legal do litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. O chamamento ao processo é possível em relação aos devedores solidários (art. 130 do CPC). Assim, o chamamento ao processo é possível em relação aos devedores solidários (art. 130 do CPC), restritas ao afiançado, aos demais fiadores e aos demais devedores solidários demandados para pagamento de dívida comum. A alegação da ré, de que a empresa indicada seria responsável pelo veículo que teria dado causa ao acidente não se enquadra em nenhuma dessas situações, considerando que a pretensão indenizatoria da autora decorre de acidente de veículos e está fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda dependete de análise. Também não há que se falar em denunciação da lide, pois a hipótese narrada não evidencia direito regressivo decorrente de lei ou contrato, nos termos do art. 125 do CPC mas apenas imputação da responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. No mais, pelo princípio dispositivo, compete ao autor definir os limites subjetivos da demanda. Assim, finalmente, o réu não pode impor a formação de litisconsórcio passivo facultativo. Prossiga-se, assim, com a apreciação da controvérsia nos limites subjetivos em que proposta a demanda. No mais, após a publicação do ato ordinatório de fls. 151, apenas a autora especificou provas (fls. 154/164), permanecendo silente a ré (fls. 165), a despeito de seu protesto genérico por provas. Todavia, em contestação, a ré já havia especificado e justificado a pertinência da produção da prova pericial (fls. 114, penúltimo parágrafo), circunstância que deve ser levada em consideração. Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. As questões controvertidas desafiam a aplicação do direito comum, segundo as regras ordinárias do ônus da prova. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial voltada a constatação da extensão dos danos causados ao veículo da autora, bem como a verificação da ocorrência, ou não, de perda total. Para tanto, nomeio perito o Dr. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, profissional cadastrado junto ao portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP, na especialidade aqui demandada (engenharia mecânica/automotiva), que deverá estimar seus honorários em 05 dias. A perícia será rateada entre as partes, pois requerida por ambas, na forma do art. 95, caput, do CPC. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). A necessidade da produção de outras provas será analisada após a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE (OAB 493951/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO (OAB 455027/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A L ZOLTAY LEONELLO LTDA
Autor SãO JOAQUIM TRANSPORTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FRANCISCO CARVALHO
OAB: 250179/SP
ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE
OAB: 493951/SP
SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO
OAB: 455027/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002935-22.2024.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - São Joaquim Transportes Ltda - A L Zoltay Leonello Ltda - Vistos. A ré apresentou contestação com defesa de mérito, documentos e pedido de chamamento ao processo da UNIDAS VEÍCULOS (fls. 112) Inicialmente, indefiro o pedido da ré, de chamamento ao processo da empresa UNIDAS LOCADORA S/A, elaborado às fls. 115, último parágrafo. A intervenção de terceiros é gênero do qual é espécie, entre outros casos, o chamamento ao processo. O pedido de chamamento de terceira proprietária de outro veículo relacionado ao acidente deve ser indeferido, ante a ausência das hipóteses previstas no art. 130 do CPC e a falta de previsão legal do litisconsórcio passivo necessário no caso concreto. O chamamento ao processo é possível em relação aos devedores solidários (art. 130 do CPC). Assim, o chamamento ao processo é possível em relação aos devedores solidários (art. 130 do CPC), restritas ao afiançado, aos demais fiadores e aos demais devedores solidários demandados para pagamento de dívida comum. A alegação da ré, de que a empresa indicada seria responsável pelo veículo que teria dado causa ao acidente não se enquadra em nenhuma dessas situações, considerando que a pretensão indenizatoria da autora decorre de acidente de veículos e está fundada em responsabilidade civil extracontratual, ainda dependete de análise. Também não há que se falar em denunciação da lide, pois a hipótese narrada não evidencia direito regressivo decorrente de lei ou contrato, nos termos do art. 125 do CPC mas apenas imputação da responsabilidade pelo evento danoso a terceiro. No mais, pelo princípio dispositivo, compete ao autor definir os limites subjetivos da demanda. Assim, finalmente, o réu não pode impor a formação de litisconsórcio passivo facultativo. Prossiga-se, assim, com a apreciação da controvérsia nos limites subjetivos em que proposta a demanda. No mais, após a publicação do ato ordinatório de fls. 151, apenas a autora especificou provas (fls. 154/164), permanecendo silente a ré (fls. 165), a despeito de seu protesto genérico por provas. Todavia, em contestação, a ré já havia especificado e justificado a pertinência da produção da prova pericial (fls. 114, penúltimo parágrafo), circunstância que deve ser levada em consideração. Assim, as partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. As questões controvertidas desafiam a aplicação do direito comum, segundo as regras ordinárias do ônus da prova. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial voltada a constatação da extensão dos danos causados ao veículo da autora, bem como a verificação da ocorrência, ou não, de perda total. Para tanto, nomeio perito o Dr. Emerson Oliveira Ribeiro de Souza, profissional cadastrado junto ao portal dos Auxiliares da Justiça do E. TJSP, na especialidade aqui demandada (engenharia mecânica/automotiva), que deverá estimar seus honorários em 05 dias. A perícia será rateada entre as partes, pois requerida por ambas, na forma do art. 95, caput, do CPC. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). A necessidade da produção de outras provas será analisada após a vinda do laudo pericial. Int. - ADV: ANA LUIZA CARNEIRO BONAFE (OAB 493951/SP), RAFAEL FRANCISCO CARVALHO (OAB 250179/SP), SELMA FERREIRA GOMES RAMALHO (OAB 455027/SP)