Detalhe do processo

1002934-97.2026.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1002934-97.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.Q. - Vistos. Defiro, intime-se via portal, o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para que seja designada data para a realização do exame pericial, devendo o laudo ser apresentado em juízo no prazo legal. Fica desde já determinada a intimação das partes para que compareçam à perícia na data e local a serem oportunamente informados, devendo serem advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o indeferimento da prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA RAMONE (OAB 123860/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor J.M.Q.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVIA REGINA RAMONE

OAB: 123860/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002934-97.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.Q. - Vistos. Defiro, intime-se via portal, o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, para que seja designada data para a realização do exame pericial, devendo o laudo ser apresentado em juízo no prazo legal. Fica desde já determinada a intimação das partes para que compareçam à perícia na data e local a serem oportunamente informados, devendo serem advertidas de que o não comparecimento injustificado poderá acarretar o indeferimento da prova. Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA RAMONE (OAB 123860/SP)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002934-97.2026.8.26.0099 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.M.Q. - Vistos. Com base no art. 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil e tendo em vista os documentos acostados à inicial (laudos médicos - págs. 11/12), que conferem verossimilhança às alegações apresentadas pela requerente, nomeio-a como curador(a) provisório(a) da interditanda. Intime-se-a, através de seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, compareça em cartório para prestar compromisso de bem e fielmente exercer seu múnus, sob as penas da lei. Com base no art. 139, VI, do Código de Processo Civil, entendo possível, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, flexibilizar a ordem de produção das provas, a fim de que seja antecipada a realização de avaliação médica (art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15) e, posteriormente, à luz das conclusões apresentadas pelo perito judicial, seja designada, se o caso, audiência para interrogatório do(a) interditando(a). Por ser oportuno, registro que a necessidade de promover o interrogatório do(a) interditando(a) será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da deficiência pelos especialistas nomeados pelo juízo (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo - 40. "É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial"). Para avaliação médica (perícia psiquiátrica) da interditanda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui condições de arcar com os honorários periciais do médico psiquiatra Dr. Walter Carlos Girardelli Baptista, no valor total de R$500,00 (quinhentos reais) os quais poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Consigne-se que a realização da perícia por referido profissional, em regra, mostra-se mais célere do que aquela realizada pelo IMESC, possibilitando maior rapidez na instrução do feito. Ademais, conforme o caso concreto, o perito poderá realizar a avaliação no domicílio da interditanda, circunstância que evita seu deslocamento e pode representar maior comodidade e segurança, especialmente quando houver limitação de locomoção ou quadro clínico que desaconselhe o transporte. Por outro lado, caso a parte autora informe não possuir condições financeiras para suportar os honorários periciais, em razão de sua hipossuficiência econômica circunstância que, em princípio, se revela compatível com o fato de estar sendo assistida por advogado nomeado por meio do convênio OAB/Defensoria Pública, sem nova conclusão, expeça-se ofício ao IMESC, via Portal Eletrônico, para designação de data para a realização da perícia médica, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.155/2021, que nesta hipótese, deverá ser intimado para apresentação do laudo em 30 (trinta) dias, a contar da data agendada para o exame, que deverá ser informada às partes. Faculto a indicação de quesitos pelas partes, em 05 (cinco) cinco dias. Sem prejuízo, formulo, desde já, os seguintes quesitos (quesitos do juízo): 1) O(a) interditando(a) apresenta alguma deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? 2) Em caso afirmativo, qual a sua natureza? 3) É a deficiência de caráter permanente ou transitório? 4) É a deficiência congênita ou adquirida? 5) Caso tenha sido adquirida, qual a data ou a época, ainda que aproximada, de seu surgimento? 6) Tem o(a) interditando(a) condições e discernimento suficiente para, sem auxilio de qualquer pessoa, gerir sua própria vida? 7) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para administrar seus próprios bens? 8) Possui ele(a) condições e discernimento suficiente para firmar contratos e contrair obrigações em seu nome? 9) Caso o(a) interditando(a) possua restrições na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos os atos da vida civil, em que consistem tais restrições? 10) O grau de deficiência do(a) interditando(a) permite que seus direitos e interesses sejam garantidos pela adoção do regime de decisão apoiada (art. 1.783-A, do Código Civil), mediante a eleição, pelo(a) próprio(a) interditando(a) de pessoas idôneas para prestar-lhe apoio nas decisões que tenha que tomar sobre os atos de sua vida? 11) Caso negativa a resposta ao quesito anterior (sendo, portanto, caso de curatela do(a) interditando(a), deverá o perito judicial indicar especificadamente os atos para os quais haverá a necessidade de curatela; e 11) Demais considerações entendidas necessárias a critério do perito judicial. Enviem-se ao perito, por e-mail, cópias da inicial e de eventuais quesitos. Por ora, deixo de mandar o presente caso para o Setor Técnico do Juízo. Evoluindo meu entendimento anterior a respeito da matéria, anoto que o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e o art. 753, caput, do Código de Processo Civil sinalizam que nas ações de instituição de curatela ou de decisão apoiada os estudos técnicos terão como objeto a "avaliação da deficiência" e "da capacidade do interditando". Infere-se, portanto, que não é obrigatória a ampliação da abordagem técnica, mediante participação de profissionais de outras áreas (psicologia e assistência social), quando o exame médico e/ou o interrogatório judicial forem conclusivos a respeito da deficiência, suas características e limites. A propósito, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já reconheceu que "a que lei processual faculta a possibilidade de realização de estudos multidisciplinares para determinar o grau de incapacidade do interditando e os atos para os quais haverá necessidade de curatela, e não para determinar a pessoa melhor indicada para o exercício da curatela (...) [laudo] cuidadosamente realizado por médico psiquiatra do IMESC afasta a necessidade de qualquer novo estudo para a imposição da curatela" (TJ/SP - 10ª Câm. Dir. Privado - Apelação n.º 1121734-33.2016.8.26.0100 - Rel. J. B. Paula Lima - j. 20.05.2020). Cite-se, com urgência, a interditanda para que tome conhecimento da presente ação e, caso queira, apresente impugnação ao pedido formulado pelo(a) requerente, devendo fazê-lo através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidas as prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Caso a interditanda não constitua advogado para patrocinar seus interesses, oficie-se à OAB solicitando a nomeação de curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA RAMONE (OAB 123860/SP)