Detalhe do processo

1002931-69.2023.8.26.0222

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guariba - 1ª Vara Judicial
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002931-69.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvania Antonia de França Silva - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANIA ANTONIA DE FRANÇA SILVA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA (fls. 1/10). A petição inicial sustentou a ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela requerente por meio de programa habitacional popular, pugnando pela reparação dos danos e compensação moral (fls. 2/9). Determinada a citação dos réus (fls. 62/63), a carta citatória endereçada à corré CDHU foi encaminhada à Rua Pastor Jaime Wright, nº 152, Campo dos Alemães, São José dos Campos/SP, tendo o aviso de recebimento retornado assinado por terceiro em 29/11/2023 (fls. 67/69). Na sequência dos atos instrutórios, aos 19/12/2024, a corré CDHU compareceu espontaneamente ao feito por meio de petição subscrita por advogada constituída, oportunidade em que promoveu a juntada de comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no montante de R$ 2.000,00, além de formular pedido expresso de cadastramento e habilitação exclusiva de sua patrona para o recebimento de futuras intimações (fls. 1710/1713). Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial (fls. 1724/1755), tendo o corréu Município de Guariba apresentado impugnação técnica às fls. 2004/2005. Posteriormente, em 06/06/2025, a CDHU protocolou petição autodenominada contestação (fls. 1808/1834), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação postal recebida em endereço estranho às suas sedes e escritórios (fls. 1809/1811), além de impugnar a gratuidade judiciária (fls. 1812), invocar a prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 1812/1816), suscitar ilegitimidade passiva (fls. 1816/1817), formular denunciação da lide e litisconsórcio passivo em face da construtora (fls. 1817/1818), requerer a inclusão de litisconsorte ativo necessário (fls. 1819/1820) e rebater o mérito indenizatório (fls. 1820/1832). Instadas as partes a se manifestarem (fls. 2006/2008), a autora pleiteou o reconhecimento da revelia da CDHU e o desentranhamento de sua contestação por preclusão temporal consumativa decorrente do prévio comparecimento espontâneo (fls. 2009/2010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da insurgência ventilada pela corré CDHU à fl. 1808 repousa na alegada nulidade da citação postal encartada às fls. 67/69, sob o argumento de que a missiva foi entregue em endereço residencial desconhecido, sendo recebida por terceiro estranho ao seu quadro funcional (fls. 1809/1811). Conquanto se verifique imperfeição formal originária na expedição da carta citatória destinada a endereço dissociado da sede da estatal, a alegação de vício insanável não comporta acolhimento. Com efeito, os elementos coligidos aos autos revelam que, em 19 de dezembro de 2024, a ré CDHU ingressou espontaneamente no processo, devidamente representada por advogada munida de procuração, tendo praticado ato material inequívoco de intervenção no processo, consubstanciado no requerimento de juntada da guia e do comprovante de pagamento dos honorários periciais fixados pelo juízo (fls. 1710/1713). Naquela mesma ocasião, requereu formalmente o cadastramento e habilitação de sua patrona para acesso aos autos eletrônicos e recebimento de intimações (fl. 1710). O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que o ingresso voluntário da parte no feito afasta qualquer nulidade de comunicação anterior. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil disciplina que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de tal data o prazo para apresentação de contestação. Ademais, nos termos do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, cumpre à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Ao intervir no processo em 19/12/2024 para recolher os honorários do perito sem suscitar qualquer vício na primeira oportunidade, a corré operou a sanação do ato citatório e tomou ciência inequívoca de todos os termos da demanda. Dessa forma, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação teve seu termo inicial deflagrado automaticamente na data do comparecimento espontâneo (19/12/2024), findando-se em janeiro de 2025 (já computada a suspensão do recesso forense prevista no artigo 220 do CPC). Protocolada a peça de defesa apenas em 06 de junho de 2025 (fls. 1808/1834), operou-se evidente preclusão temporal, revelando-se flagrantemente intempestiva a contestação apresentada quase seis meses após a integração espontânea da demandada ao processo. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a diretriz de que o comparecimento espontâneo deflagra o prazo defensivo de imediato, inviabilizando a reabertura de prazo peremptório já consumado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO, MAS DETERMINOU A REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Hipótese em que o réu peticionou nos autos para arguir a nulidade da citação e constituir patrono. O ato de ingresso voluntário no processo atinge a finalidade da citação, qual seja, a ciência inequívoca acerca da demanda ajuizada, dispensando nova intimação ou decisão judicial para o início da fluência do prazo processual. PRECLUSÃO TEMPORAL. A lei processual vigente não condiciona o início do prazo para defesa ao reconhecimento judicial da nulidade arguida. Se a contestação não é protocolada no prazo legal contado do comparecimento espontâneo, opera-se a preclusão temporal (art. 223, CPC). REFORMA DA DECISÃO. Inviabilidade de reanimação de prazos peremptórios exauridos sem a demonstração de justa causa. Reconhecimento da intempestividade da defesa e da consequente revelia do agravado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114753-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026)". De igual modo, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a eficácia sanatória do comparecimento espontâneo quando caracterizada a ciência inequívoca da lide durante a fase de conhecimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)". Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados, e reconhece-se a revelia da ré CDHU, admitindo-se sua intervenção defensiva no estado em que o feito se encontra, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Superada a arguição de nulidade e fixada a intempestividade da contestação da corré CDHU, cumpre examinar o estágio procedimental da causa. Verifica-se que a prova técnica pericial requerida para averiguação dos vícios de construção no imóvel foi integralmente realizada, encontrando-se o respectivo laudo pericial acostado às fls. 1724/1755. Devidamente oportunizado o contraditório probatório, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prova pericial, tendo o Município de Guariba apresentado sua impugnação técnica às fls. 2004/2005. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais (fls. 2009/2010), enquanto a ré CDHU teve amplo acesso ao feito. Inexiste qualquer direito à restituição de prazo defensivo ou repetição de provas em favor da ré CDHU, haja vista que a perícia foi realizada e custeada inclusive com valores depositados pela própria requerida (fls. 1710/1713), não se cogitando de cerceamento de defesa nem de reabertura de etapas acobertadas pela preclusão. Não havendo outras provas orais ou periciais a produzir, e estando o acervo documental e pericial suficientemente delineado para o julgamento da lide, declara-se formalmente encerrada a instrução processual. Tratando-se de demanda que versa sobre vícios construtivos, responsabilidade civil e aspectos técnicos periciais, afigura-se plenamente cabível franquear às partes a apresentação de razões finais escritas sob a forma de memoriais, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de nulidade de citação suscitada pela corré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com fundamento no artigo 239, § 1º, e no artigo 278, caput, ambos do Código de Processo Civil, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos ocorrido em 19/12/2024 (fls. 1710/1713); b) Reconheço a revelia da corré CDHU, ante a intempestividade da contestação protocolada às fls. 1808/1834, recebendo a demandada o processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Declaro encerrada a instrução processual, indeferindo qualquer restituição de prazos pretéritos por inexistência de justo impedimento; d) Concedo às partes o prazo, sucessivo, de 15 (quinze) dias, para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, iniciando-se pela autora, seguida sucessivamente pelo Município de Guariba e pela ré CDHU, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Pague-se o perito e oportunamente venham conclusos para sentença. Reforço que a intimação do município deve se dar via portal eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU

Autor SILVANIA ANTONIA DE FRANçA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HERMINIO DE LAURENTIZ NETO

OAB: 74206/SP

VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ

OAB: 393965/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002931-69.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Silvania Antonia de França Silva - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e outro - Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por SILVANIA ANTONIA DE FRANÇA SILVA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU e da PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARIBA (fls. 1/10). A petição inicial sustentou a ocorrência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela requerente por meio de programa habitacional popular, pugnando pela reparação dos danos e compensação moral (fls. 2/9). Determinada a citação dos réus (fls. 62/63), a carta citatória endereçada à corré CDHU foi encaminhada à Rua Pastor Jaime Wright, nº 152, Campo dos Alemães, São José dos Campos/SP, tendo o aviso de recebimento retornado assinado por terceiro em 29/11/2023 (fls. 67/69). Na sequência dos atos instrutórios, aos 19/12/2024, a corré CDHU compareceu espontaneamente ao feito por meio de petição subscrita por advogada constituída, oportunidade em que promoveu a juntada de comprovante de depósito judicial dos honorários periciais no montante de R$ 2.000,00, além de formular pedido expresso de cadastramento e habilitação exclusiva de sua patrona para o recebimento de futuras intimações (fls. 1710/1713). Realizada a perícia técnica, sobreveio o laudo pericial (fls. 1724/1755), tendo o corréu Município de Guariba apresentado impugnação técnica às fls. 2004/2005. Posteriormente, em 06/06/2025, a CDHU protocolou petição autodenominada contestação (fls. 1808/1834), arguindo, em sede preliminar, a nulidade da citação postal recebida em endereço estranho às suas sedes e escritórios (fls. 1809/1811), além de impugnar a gratuidade judiciária (fls. 1812), invocar a prejudicial de prescrição quinquenal (fls. 1812/1816), suscitar ilegitimidade passiva (fls. 1816/1817), formular denunciação da lide e litisconsórcio passivo em face da construtora (fls. 1817/1818), requerer a inclusão de litisconsorte ativo necessário (fls. 1819/1820) e rebater o mérito indenizatório (fls. 1820/1832). Instadas as partes a se manifestarem (fls. 2006/2008), a autora pleiteou o reconhecimento da revelia da CDHU e o desentranhamento de sua contestação por preclusão temporal consumativa decorrente do prévio comparecimento espontâneo (fls. 2009/2010). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O cerne da insurgência ventilada pela corré CDHU à fl. 1808 repousa na alegada nulidade da citação postal encartada às fls. 67/69, sob o argumento de que a missiva foi entregue em endereço residencial desconhecido, sendo recebida por terceiro estranho ao seu quadro funcional (fls. 1809/1811). Conquanto se verifique imperfeição formal originária na expedição da carta citatória destinada a endereço dissociado da sede da estatal, a alegação de vício insanável não comporta acolhimento. Com efeito, os elementos coligidos aos autos revelam que, em 19 de dezembro de 2024, a ré CDHU ingressou espontaneamente no processo, devidamente representada por advogada munida de procuração, tendo praticado ato material inequívoco de intervenção no processo, consubstanciado no requerimento de juntada da guia e do comprovante de pagamento dos honorários periciais fixados pelo juízo (fls. 1710/1713). Naquela mesma ocasião, requereu formalmente o cadastramento e habilitação de sua patrona para acesso aos autos eletrônicos e recebimento de intimações (fl. 1710). O ordenamento processual civil consagra expressamente o princípio da instrumentalidade das formas, estabelecendo que o ingresso voluntário da parte no feito afasta qualquer nulidade de comunicação anterior. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil disciplina que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de tal data o prazo para apresentação de contestação. Ademais, nos termos do artigo 278, caput, do Código de Processo Civil, cumpre à parte alegar a nulidade na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Ao intervir no processo em 19/12/2024 para recolher os honorários do perito sem suscitar qualquer vício na primeira oportunidade, a corré operou a sanação do ato citatório e tomou ciência inequívoca de todos os termos da demanda. Dessa forma, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o oferecimento da contestação teve seu termo inicial deflagrado automaticamente na data do comparecimento espontâneo (19/12/2024), findando-se em janeiro de 2025 (já computada a suspensão do recesso forense prevista no artigo 220 do CPC). Protocolada a peça de defesa apenas em 06 de junho de 2025 (fls. 1808/1834), operou-se evidente preclusão temporal, revelando-se flagrantemente intempestiva a contestação apresentada quase seis meses após a integração espontânea da demandada ao processo. O entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consolidou a diretriz de que o comparecimento espontâneo deflagra o prazo defensivo de imediato, inviabilizando a reabertura de prazo peremptório já consumado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO, MAS DETERMINOU A REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA DEFESA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Hipótese em que o réu peticionou nos autos para arguir a nulidade da citação e constituir patrono. O ato de ingresso voluntário no processo atinge a finalidade da citação, qual seja, a ciência inequívoca acerca da demanda ajuizada, dispensando nova intimação ou decisão judicial para o início da fluência do prazo processual. PRECLUSÃO TEMPORAL. A lei processual vigente não condiciona o início do prazo para defesa ao reconhecimento judicial da nulidade arguida. Se a contestação não é protocolada no prazo legal contado do comparecimento espontâneo, opera-se a preclusão temporal (art. 223, CPC). REFORMA DA DECISÃO. Inviabilidade de reanimação de prazos peremptórios exauridos sem a demonstração de justa causa. Reconhecimento da intempestividade da defesa e da consequente revelia do agravado. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114753-28.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2026; Data de Registro: 27/07/2026)". De igual modo, a jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao proclamar a eficácia sanatória do comparecimento espontâneo quando caracterizada a ciência inequívoca da lide durante a fase de conhecimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR . 3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)". Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, mantendo-se hígidos todos os atos processuais praticados, e reconhece-se a revelia da ré CDHU, admitindo-se sua intervenção defensiva no estado em que o feito se encontra, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Superada a arguição de nulidade e fixada a intempestividade da contestação da corré CDHU, cumpre examinar o estágio procedimental da causa. Verifica-se que a prova técnica pericial requerida para averiguação dos vícios de construção no imóvel foi integralmente realizada, encontrando-se o respectivo laudo pericial acostado às fls. 1724/1755. Devidamente oportunizado o contraditório probatório, as partes foram intimadas a se manifestar sobre a prova pericial, tendo o Município de Guariba apresentado sua impugnação técnica às fls. 2004/2005. A autora manifestou concordância com as conclusões periciais (fls. 2009/2010), enquanto a ré CDHU teve amplo acesso ao feito. Inexiste qualquer direito à restituição de prazo defensivo ou repetição de provas em favor da ré CDHU, haja vista que a perícia foi realizada e custeada inclusive com valores depositados pela própria requerida (fls. 1710/1713), não se cogitando de cerceamento de defesa nem de reabertura de etapas acobertadas pela preclusão. Não havendo outras provas orais ou periciais a produzir, e estando o acervo documental e pericial suficientemente delineado para o julgamento da lide, declara-se formalmente encerrada a instrução processual. Tratando-se de demanda que versa sobre vícios construtivos, responsabilidade civil e aspectos técnicos periciais, afigura-se plenamente cabível franquear às partes a apresentação de razões finais escritas sob a forma de memoriais, na forma do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) Rejeito a arguição de nulidade de citação suscitada pela corré Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, com fundamento no artigo 239, § 1º, e no artigo 278, caput, ambos do Código de Processo Civil, haja vista o comparecimento espontâneo aos autos ocorrido em 19/12/2024 (fls. 1710/1713); b) Reconheço a revelia da corré CDHU, ante a intempestividade da contestação protocolada às fls. 1808/1834, recebendo a demandada o processo no estado em que se encontra, na forma do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) Declaro encerrada a instrução processual, indeferindo qualquer restituição de prazos pretéritos por inexistência de justo impedimento; d) Concedo às partes o prazo, sucessivo, de 15 (quinze) dias, para a apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais escritos, iniciando-se pela autora, seguida sucessivamente pelo Município de Guariba e pela ré CDHU, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. e) Pague-se o perito e oportunamente venham conclusos para sentença. Reforço que a intimação do município deve se dar via portal eletrônico. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HERMINIO DE LAURENTIZ NETO (OAB 74206/SP), VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)