1002931-30.2022.8.26.0408
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ourinhos - 3ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002931-30.2022.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Damião Machado - Vistos. 1- Antonio Machado, pai do autor, deixou os filhos Nivaldo, Valter, Lidinaldo e o próprio autor (fls. 27). Anoto que o perito judicial consignou às fls. 93 e 96: "Cabe consignar que estava presente no momento da perícia o senhor Lidinaldo Machado (RG 001.852.753, CPF 258.427.868-50), irmão do requerente. Este nos informou que morava em Campo Grande/MS e retornou à Ourinhos/SP em dezembro de 2021 para ajudar o requerente a cuidar de sua mãe; contudo, em dezembro de 2022 o requerente 'pegou a mãe e sumiu', estando, portanto, em lugar incerto desde então. A partir de então o Sr. Lidinaldo passou a morar no imóvel usucapiendo." Observo, desde logo, que o autor deverá requerer a citação dos seus irmãos Nivaldo, Valter e Lidinaldo, sendo que este último foi descrito pelo perito judicial como residente no próprio imóvel usucapiendo. Fixo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe os nomes completos dos referidos irmãos, bem como os respectivos endereços, para fins de citação. 2- Trata-se de pedido de usucapião. O autor declarou que o imóvel usucapiendo corresponde ao lote n.º 5 da quadra n.º 5 da Vila São Luiz, situado na Rua Lídio Cassiolato, n.º 340, Vila São Luiz, nesta Comarca. Na petição inicial, afirmou residir nos fundos do imóvel usucapiendo (fls. 1), circunstância igualmente indicada no carnê de IPTU juntado às fls. 11. Anoto, ainda, que o carnê de IPTU encontra-se em nome de Lindolfo Silva (fls. 10/11). O autor juntou fotografias do imóvel usucapiendo às fls. 48/55, tendo o perito judicial igualmente acostado fotografias do imóvel objeto da demanda às fls. 94. Ocorre que as fotografias apresentadas pelo Município de Ourinhos às fls. 187/188 aparentemente não coincidem com o imóvel usucapiendo descrito na petição inicial e examinado pelo perito judicial, circunstância que gera dúvida acerca da exata individualização da área objeto da pretensão aquisitiva. Note-se, ademais, que o autor juntou contrato particular de compra e venda firmado por seus genitores, o qual se refere ao lote n.º 8 da quadra n.º 5 (fls. 28/31), informação que coincide com a certidão imobiliária juntada às fls. 17/20, ao passo que a presente demanda tem por objeto o lote n.º 5 da quadra n.º 5. Deverá o expert deixar suficientemente claro qual é o imóvel usucapiendo objeto da presente demanda, complementando o laudo pericial com sua exata identificação, inclusive confrontando a documentação e as fotografias constantes dos autos. Deverá, ainda, verificar e informar o local exato onde o autor reside, esclarecendo se corresponde ao imóvel usucapiendo descrito na inicial e indicado nos documentos juntados aos autos. Diante dessas inconsistências, determino o retorno dos autos ao perito judicial para esclarecimentos complementares, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Defiro o pedido de citação por edital do confrontante Joaquim Alves Ferreira, com prazo de 20 (vinte) dias. Todavia, a expedição do edital ficará reservada para momento oportuno. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DAMIãO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE
OAB: 437925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002931-30.2022.8.26.0408 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Damião Machado - Vistos. 1- Antonio Machado, pai do autor, deixou os filhos Nivaldo, Valter, Lidinaldo e o próprio autor (fls. 27). Anoto que o perito judicial consignou às fls. 93 e 96: "Cabe consignar que estava presente no momento da perícia o senhor Lidinaldo Machado (RG 001.852.753, CPF 258.427.868-50), irmão do requerente. Este nos informou que morava em Campo Grande/MS e retornou à Ourinhos/SP em dezembro de 2021 para ajudar o requerente a cuidar de sua mãe; contudo, em dezembro de 2022 o requerente 'pegou a mãe e sumiu', estando, portanto, em lugar incerto desde então. A partir de então o Sr. Lidinaldo passou a morar no imóvel usucapiendo." Observo, desde logo, que o autor deverá requerer a citação dos seus irmãos Nivaldo, Valter e Lidinaldo, sendo que este último foi descrito pelo perito judicial como residente no próprio imóvel usucapiendo. Fixo, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor informe os nomes completos dos referidos irmãos, bem como os respectivos endereços, para fins de citação. 2- Trata-se de pedido de usucapião. O autor declarou que o imóvel usucapiendo corresponde ao lote n.º 5 da quadra n.º 5 da Vila São Luiz, situado na Rua Lídio Cassiolato, n.º 340, Vila São Luiz, nesta Comarca. Na petição inicial, afirmou residir nos fundos do imóvel usucapiendo (fls. 1), circunstância igualmente indicada no carnê de IPTU juntado às fls. 11. Anoto, ainda, que o carnê de IPTU encontra-se em nome de Lindolfo Silva (fls. 10/11). O autor juntou fotografias do imóvel usucapiendo às fls. 48/55, tendo o perito judicial igualmente acostado fotografias do imóvel objeto da demanda às fls. 94. Ocorre que as fotografias apresentadas pelo Município de Ourinhos às fls. 187/188 aparentemente não coincidem com o imóvel usucapiendo descrito na petição inicial e examinado pelo perito judicial, circunstância que gera dúvida acerca da exata individualização da área objeto da pretensão aquisitiva. Note-se, ademais, que o autor juntou contrato particular de compra e venda firmado por seus genitores, o qual se refere ao lote n.º 8 da quadra n.º 5 (fls. 28/31), informação que coincide com a certidão imobiliária juntada às fls. 17/20, ao passo que a presente demanda tem por objeto o lote n.º 5 da quadra n.º 5. Deverá o expert deixar suficientemente claro qual é o imóvel usucapiendo objeto da presente demanda, complementando o laudo pericial com sua exata identificação, inclusive confrontando a documentação e as fotografias constantes dos autos. Deverá, ainda, verificar e informar o local exato onde o autor reside, esclarecendo se corresponde ao imóvel usucapiendo descrito na inicial e indicado nos documentos juntados aos autos. Diante dessas inconsistências, determino o retorno dos autos ao perito judicial para esclarecimentos complementares, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Defiro o pedido de citação por edital do confrontante Joaquim Alves Ferreira, com prazo de 20 (vinte) dias. Todavia, a expedição do edital ficará reservada para momento oportuno. Intime-se. - ADV: JOÃO PEDRO TREGUES SABBATINE (OAB 437925/SP)