Detalhe do processo

1002929-74.2023.8.26.0004

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IV - Lapa - 2ª Vara Cível
Classe
Obrigações
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002929-74.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários LTDA - Vistos. 1) Homologo o laudo pericial que avaliou os imóveis da seguinte forma (fl. 761): Defiro a expedição do MLE em favor da perita. Providencie a serventia. Considerando que na perícia foi mencionada uma vaga de garagem, mas que na matrícula 111.162, não há informação de vaga indeterminada, há possibilidade de ser vaga com matrícula própria. Nesse último caso, deve a exequente providenciar a juntada da matrícula e estender a penhora à vaga, juntando também avaliação da referida vaga. 2) Para hipótese de leilão judicial, desde já observa-se que, a parte Exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 3) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). 5) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 7) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 8) Os débitos de IPTU (IPVA) anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JANAINA GASPARETTO MARONI (OAB 211927/SP), ALANA KARLA SPEROTTO (OAB 58613/SC)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TRANSMARONI TRANSPORTES BRASIL RODOVIáRIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALANA KARLA SPEROTTO

OAB: 58613/SC

JANAINA GASPARETTO MARONI

OAB: 211927/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002929-74.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Transmaroni Transportes Brasil Rodoviários LTDA - Vistos. 1) Homologo o laudo pericial que avaliou os imóveis da seguinte forma (fl. 761): Defiro a expedição do MLE em favor da perita. Providencie a serventia. Considerando que na perícia foi mencionada uma vaga de garagem, mas que na matrícula 111.162, não há informação de vaga indeterminada, há possibilidade de ser vaga com matrícula própria. Nesse último caso, deve a exequente providenciar a juntada da matrícula e estender a penhora à vaga, juntando também avaliação da referida vaga. 2) Para hipótese de leilão judicial, desde já observa-se que, a parte Exequente deverá indicar Leiloeiro Público, previamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com inscrição na JUCESP, comprovado exercício da atividade, no mínimo, de 3 anos, observado disposto no art. 251 das NSCGJ. Prazo de 15 dias. 3) Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4) O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC (ou - não será admitido). 5) Providencie a parte exequente, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6) Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover a notificação, mediante carta com aviso de recebimento ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada; Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias, de antecedência 7) Os credores concorrentes com penhora anteriormente registrada deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, a seguir. 8) Os débitos de IPTU (IPVA) anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9) Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10) O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11) Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: JANAINA GASPARETTO MARONI (OAB 211927/SP), ALANA KARLA SPEROTTO (OAB 58613/SC)