Detalhe do processo

1002928-19.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002928-19.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Claudia dos Santos Colen - - Gabriela Rinaldi Aragão - - Maria Jose Calijuri da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 623/627 e 628/632: A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU requer o reagendamento das vistorias periciais e a anulação de eventual laudo, sob o fundamento de que não foi previamente cientificada das datas designadas. Em petição apartada, apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. O pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, o prazo previsto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não possui caráter preclusivo absoluto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos podem ocorrer após o prazo legal, desde que antes do início dos trabalhos periciais (STJ, AgRg no AREsp nº 554.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2014, DJe 21/10/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil não gera, por si só, preclusão, admitindo-se a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos enquanto não iniciada a perícia (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2281308-11.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2022). No caso concreto, entretanto, os quesitos e os assistentes técnicos foram indicados apenas em 17 de julho de 2026, quando os trabalhos periciais já haviam sido iniciados. O perito confirmou, às fls. 617/618, a realização das inspeções designadas para os dias 03 e 08 de julho de 2026, sendo certo, ainda, que a terceira vistoria estava prevista para o dia 13 de julho de 2026. Assim, a apresentação de fls. 628/632 não produz efeitos retroativos nem assegura à requerida, exclusivamente por esse fundamento, a repetição das diligências já realizadas. Questão distinta, contudo, é a ausência de prévia ciência útil acerca das datas das inspeções. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes devem ter ciência da data e do local designados para a produção da prova pericial. O art. 466, § 2º, do mesmo diploma assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Embora o agendamento tenha sido juntado pelo perito às fls. 606/608, a intimação decorrente do Despacho de fls. 609/610 foi disponibilizada somente em 08 de julho de 2026, quando a primeira inspeção já havia sido realizada e a segunda ocorreria naquela mesma data. Esclareça-se que o ato ordinatório posteriormente publicado às fls. 619/621 não designou as vistorias, tendo apenas dado ciência da manifestação do perito de fls. 617/618. Desse modo, não houve prévia ciência processual em tempo útil para que a requerida acompanhasse adequadamente as diligências, circunstância que recomenda sua renovação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, não há laudo pericial apresentado nos autos, razão pela qual é prematuro o pedido de sua anulação. As constatações já realizadas pelo perito poderão ser aproveitadas como elementos auxiliares, mas não dispensarão a realização das novas inspeções, com a regular possibilidade de acompanhamento pelas partes e pelos assistentes técnicos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 623/627 para determinar ao perito judicial que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novas datas para a realização de inspeções nos três imóveis objeto da perícia, observando antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Com a indicação, intimem-se as partes, por seus procuradores, incumbindo-lhes dar ciência das datas aos respectivos assistentes técnicos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da renovação das inspeções, admito os quesitos e os assistentes técnicos indicados às fls. 628/632 para os atos periciais futuros, devendo os quesitos ser respondidos nos laudos. A requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os endereços eletrônicos e os números de telefone dos assistentes técnicos indicados, a fim de viabilizar sua comunicação pelo perito. A admissão ora determinada não confere efeitos retroativos à indicação dos profissionais nem caracteriza irregularidade das diligências anteriores em razão exclusiva da ausência de sua participação. Mantém-se o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos laudos periciais, contado da realização da última nova inspeção. Pela presente, saem as partes intimadas. INTIME-SE o perito judicial nomeado. O presente Despacho servirá como Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CLAUDIA DOS SANTOS COLEN

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor GABRIELA RINALDI ARAGãO

Autor MARIA JOSE CALIJURI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES

OAB: 462737/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002928-19.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Claudia dos Santos Colen - - Gabriela Rinaldi Aragão - - Maria Jose Calijuri da Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Fls. 623/627 e 628/632: A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU requer o reagendamento das vistorias periciais e a anulação de eventual laudo, sob o fundamento de que não foi previamente cientificada das datas designadas. Em petição apartada, apresentou quesitos e indicou assistentes técnicos. O pedido comporta parcial acolhimento. Inicialmente, o prazo previsto no art. 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos não possui caráter preclusivo absoluto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos podem ocorrer após o prazo legal, desde que antes do início dos trabalhos periciais (STJ, AgRg no AREsp nº 554.685/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/10/2014, DJe 21/10/2014). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece que o decurso do prazo previsto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil não gera, por si só, preclusão, admitindo-se a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos enquanto não iniciada a perícia (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2281308-11.2021.8.26.0000, Rel. Marcos Gozzo, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 20/06/2022). No caso concreto, entretanto, os quesitos e os assistentes técnicos foram indicados apenas em 17 de julho de 2026, quando os trabalhos periciais já haviam sido iniciados. O perito confirmou, às fls. 617/618, a realização das inspeções designadas para os dias 03 e 08 de julho de 2026, sendo certo, ainda, que a terceira vistoria estava prevista para o dia 13 de julho de 2026. Assim, a apresentação de fls. 628/632 não produz efeitos retroativos nem assegura à requerida, exclusivamente por esse fundamento, a repetição das diligências já realizadas. Questão distinta, contudo, é a ausência de prévia ciência útil acerca das datas das inspeções. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, as partes devem ter ciência da data e do local designados para a produção da prova pericial. O art. 466, § 2º, do mesmo diploma assegura aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Embora o agendamento tenha sido juntado pelo perito às fls. 606/608, a intimação decorrente do Despacho de fls. 609/610 foi disponibilizada somente em 08 de julho de 2026, quando a primeira inspeção já havia sido realizada e a segunda ocorreria naquela mesma data. Esclareça-se que o ato ordinatório posteriormente publicado às fls. 619/621 não designou as vistorias, tendo apenas dado ciência da manifestação do perito de fls. 617/618. Desse modo, não houve prévia ciência processual em tempo útil para que a requerida acompanhasse adequadamente as diligências, circunstância que recomenda sua renovação, em observância ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, não há laudo pericial apresentado nos autos, razão pela qual é prematuro o pedido de sua anulação. As constatações já realizadas pelo perito poderão ser aproveitadas como elementos auxiliares, mas não dispensarão a realização das novas inspeções, com a regular possibilidade de acompanhamento pelas partes e pelos assistentes técnicos. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de fls. 623/627 para determinar ao perito judicial que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique novas datas para a realização de inspeções nos três imóveis objeto da perícia, observando antecedência suficiente para a regular intimação das partes. Com a indicação, intimem-se as partes, por seus procuradores, incumbindo-lhes dar ciência das datas aos respectivos assistentes técnicos. O perito deverá assegurar aos assistentes técnicos o acesso e o acompanhamento das diligências, mediante comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da renovação das inspeções, admito os quesitos e os assistentes técnicos indicados às fls. 628/632 para os atos periciais futuros, devendo os quesitos ser respondidos nos laudos. A requerida deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os endereços eletrônicos e os números de telefone dos assistentes técnicos indicados, a fim de viabilizar sua comunicação pelo perito. A admissão ora determinada não confere efeitos retroativos à indicação dos profissionais nem caracteriza irregularidade das diligências anteriores em razão exclusiva da ausência de sua participação. Mantém-se o prazo de 90 (noventa) dias para apresentação dos laudos periciais, contado da realização da última nova inspeção. Pela presente, saem as partes intimadas. INTIME-SE o perito judicial nomeado. O presente Despacho servirá como Ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)