Detalhe do processo

1002925-50.2025.8.26.0462

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Poá - 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002925-50.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jeanne Cleide Salvador Suto - VISTOS. I - Cuida-se de demanda movida por Jeanne Cleide Salvador Suto contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega, em resumo, ser servidora estadual aposentada em razão do diagnóstico de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção do IR. Sustenta que o pedido de isenção foi negado administrativamente, sob a alegação de que a enfermidade acometida à parte, não se enquadra no rol de doenças graves (art. 6º da Lei 7.713/88), não sendo possível a aplicação do benefício ao caso. Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela acautelatória, determinado a suspensão do ato administrativo que negou o benefício, e no mérito, anular o respectivo ato, com o apostilamento no prontuário, e condenação em danos materiais (repetição do Imposto de Renda retido indevidamente). Com a inicial vieram documentos. Houve emenda(s) à inicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em síntese, alega a ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta que a parte não reune os requisitos necessários para a isenção do IR, não havendo o que se falar em repetição do débito descontado. Houve réplica. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial junto ao IMESC, tendo o requerido se mantido inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Ao que tange a alegação de ilegitimidade passiva, a mesma não deve prosperar, vez que a parte ré é titular do direito substancial em conflito, sendo responsável pela gestão do Regime Próprio dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, tendo como atividade a retenção do Imposto de Renda na fonte dos vencimentos dos servidores, tornando evidente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a qual busca restituir os valores retidos de forma indevida pela autarquia. Portanto, rejeito o quanto suscitado. Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública estadual inativa e portadora de doença incapacitante (neoplasia maligna). I. Apelante que interpôs recurso inominado. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Erro material. Aplicabilidade do princípio da instrumentalidade. Art. 283 do CPC. Preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. Recebimento do recurso e processamento como apelação. II. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam da SPPREV. Autarquia sob regime especial que integra a entidade estatal que a criou. Preliminar afastada. III. Prescrição quinquenal que já foi observada pela sentença. IV. Isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Contemporaneidade dos sintomas desnecessária. Existência da enfermidade que é incontroversa. V. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 que revogou o benefício. Imunidade parcial da contribuição previdenciária devida até a data da entrada em vigor da LC 1.354/2020, que referendou a EC nº 103/2019. VI. Sentença reformada em parte. Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1068512-92.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Quanto ao pleito de tutela de urgência (antecipada) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC). Os documentos que instruem a inicial são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão. A probabilidade do direito está relacionada à demonstração inequívoca dos fatos alegados, sendo que ao caso, tais fatos se sustentam através dos laudos médicos que atestam que a autora está em tratamento para neoplasia maligna da mama (fls. 13/22), condição esta prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 como hipótese de isenção do IR, e a comprovação dos descontos efetuados na pensão da autora (fls. 26). Já o perigo de dano, por sua vez, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte caso a medida não seja concedida de forma imediata. Na hipótese da lide, por se tratar de desconto em verba alimentar (aposentadoria), tal condição pode acarreta prejuízo a sua organização financeira, considerando o tempo razoável de duração do processo, bem como, diante da possibilidade de se utilizar dessa renda para custear o tratamento médico. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de suspender os descontos mensais da aposentadoria da autora (benefício 80321589-01), referentes ao Imposto de Renda, até ulterior decisão. Oficie-se à Diretoria de Benefícios dos Servidores da SPPREV para a suspensão do respectivo desconto. A presente decisão, por cópia digitada, também servirá como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. Nesse sentido: Direito tributário. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Isenção de imposto de renda. Portador de neoplasia maligna. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de abstenção na cobrança ou retenção a título de imposto de renda dos proventos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante dos documentos médicos acostados aos autos, quanto ao diagnóstico da enfermidade do autor e a possibilidade de isenção de imposto de renda. III. Razões de decidir 3. A enfermidade do agravante está prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda. 4. A documentação apresentada comprova o diagnóstico de neoplasia maligna, além de que a isenção do imposto já havia sido concedida pela Administração anteriormente. 5. Aplica-se, ao caso, a Súmula 627 do STJ que garante a isenção do IR ao contribuinte, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598, Primeira Seção, j. 08/11/2017; Súmula 627, Primeira Seção, j. 12/12/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303865-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Pensionista de servidor público do Estado de São Paulo. Cessação de descontos a título de imposto de renda. Portadora de neoplasia de mama e doença de Parkinson. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência. 1. Preenchimento do requisito legalmente preconizado no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n° 7.713/88. Direito à isenção tributária. Evidenciada a presença das doenças e a realização de descontos indevidos nos proventos da agravante (fls.18 dos autos principais), deve ser concedida a tutela de urgência para ordenar a pronta cessação dos descontos a título de imposto de renda nos holerites de pensionista da agravante, porquanto inafastável a presença de verossimilhança das alegações. 2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o portador de moléstia grave faz jus à isenção do imposto de renda, ainda que não haja contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (aprovada em 12.12.2018, Dje 17.12.2018). 3. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283677-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Ademais, as partes são legítimas, possuem interesse processual e estão devidamente representadas. A petição inicial é apta, inteligível e corresponde à natureza da demanda, sendo possível compreender os motivos que levaram a parte autora a se socorrer do Poder Judiciário. O(s) pedidos, em tese, é (são) juridicamente possível(eis), sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre lógica conclusão. O valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado. Concorrem para o caso os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, estes entendidos como de direito abstrato. Não havendo questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos controvertidos: (i) se a autora é acometida por enfermidade de Neoplasia Maligna da MAMA (CID C50), e (ii) se o quadro clínico da autora pode ser enquadrado no rol de doenças graves do art. 6º da Lei 7.713/1998/Lei 11.052/2004, fazendo jus ou não da isenção do IR. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o IMESC como entidade responsável pela realização da perícia, cujos honorários periciais serão custeados na proporção de 100% pela parte autora. Em relação ao pagamento, a parte deverá providenciar o pagamento conforme disposto em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Oficie-se ao IMESC, para o agendamento da data da perícia, com intimação das partes para ciência e acompanhamento do ato. Intime-se. Poá, 31 de julho de 2026. BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JEANNE CLEIDE SALVADOR SUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS MALACHIAS ANSELMO

OAB: 359753/SP

NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS

OAB: 530300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002925-50.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Jeanne Cleide Salvador Suto - VISTOS. I - Cuida-se de demanda movida por Jeanne Cleide Salvador Suto contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV. Alega, em resumo, ser servidora estadual aposentada em razão do diagnóstico de neoplasia maligna, fazendo jus à isenção do IR. Sustenta que o pedido de isenção foi negado administrativamente, sob a alegação de que a enfermidade acometida à parte, não se enquadra no rol de doenças graves (art. 6º da Lei 7.713/88), não sendo possível a aplicação do benefício ao caso. Em razão desses fatos, requer a concessão da tutela acautelatória, determinado a suspensão do ato administrativo que negou o benefício, e no mérito, anular o respectivo ato, com o apostilamento no prontuário, e condenação em danos materiais (repetição do Imposto de Renda retido indevidamente). Com a inicial vieram documentos. Houve emenda(s) à inicial. Citada, a parte requerida apresentou contestação. Em síntese, alega a ilegitimidade passiva, e no mérito, sustenta que a parte não reune os requisitos necessários para a isenção do IR, não havendo o que se falar em repetição do débito descontado. Houve réplica. Intimadas a especificarem provas, a parte autora requereu prova pericial junto ao IMESC, tendo o requerido se mantido inerte. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Ao que tange a alegação de ilegitimidade passiva, a mesma não deve prosperar, vez que a parte ré é titular do direito substancial em conflito, sendo responsável pela gestão do Regime Próprio dos Servidores Públicos titulares de cargos efetivos do Estado de São Paulo, tendo como atividade a retenção do Imposto de Renda na fonte dos vencimentos dos servidores, tornando evidente a sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a qual busca restituir os valores retidos de forma indevida pela autarquia. Portanto, rejeito o quanto suscitado. Apelação. Ação declaratória c/c repetição de indébito. Servidora pública estadual inativa e portadora de doença incapacitante (neoplasia maligna). I. Apelante que interpôs recurso inominado. Hipótese de cabimento do recurso de apelação. Erro material. Aplicabilidade do princípio da instrumentalidade. Art. 283 do CPC. Preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso. Recebimento do recurso e processamento como apelação. II. Alegação de ilegitimidade passiva ad causam da SPPREV. Autarquia sob regime especial que integra a entidade estatal que a criou. Preliminar afastada. III. Prescrição quinquenal que já foi observada pela sentença. IV. Isenção de imposto de renda previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Contemporaneidade dos sintomas desnecessária. Existência da enfermidade que é incontroversa. V. Benefício fiscal de redução de contribuição previdenciária indevido. Ausência de lei regulamentadora. Entendimento firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 317. Lei Complementar Estadual nº 1354/2020 que revogou o benefício. Imunidade parcial da contribuição previdenciária devida até a data da entrada em vigor da LC 1.354/2020, que referendou a EC nº 103/2019. VI. Sentença reformada em parte. Recurso oficial parcialmente provido e recurso voluntário desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1068512-92.2019.8.26.0053; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes- 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Quanto ao pleito de tutela de urgência (antecipada) será concedida quando presentes cumulativamente, no caso concreto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, CPC). Os documentos que instruem a inicial são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada sem prévia oportunidade da ré apresentar sua versão. A probabilidade do direito está relacionada à demonstração inequívoca dos fatos alegados, sendo que ao caso, tais fatos se sustentam através dos laudos médicos que atestam que a autora está em tratamento para neoplasia maligna da mama (fls. 13/22), condição esta prevista no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 como hipótese de isenção do IR, e a comprovação dos descontos efetuados na pensão da autora (fls. 26). Já o perigo de dano, por sua vez, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte caso a medida não seja concedida de forma imediata. Na hipótese da lide, por se tratar de desconto em verba alimentar (aposentadoria), tal condição pode acarreta prejuízo a sua organização financeira, considerando o tempo razoável de duração do processo, bem como, diante da possibilidade de se utilizar dessa renda para custear o tratamento médico. Assim, atendidos os requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela, a fim de suspender os descontos mensais da aposentadoria da autora (benefício 80321589-01), referentes ao Imposto de Renda, até ulterior decisão. Oficie-se à Diretoria de Benefícios dos Servidores da SPPREV para a suspensão do respectivo desconto. A presente decisão, por cópia digitada, também servirá como OFÍCIO, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. Nesse sentido: Direito tributário. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Isenção de imposto de renda. Portador de neoplasia maligna. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de abstenção na cobrança ou retenção a título de imposto de renda dos proventos do autor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante dos documentos médicos acostados aos autos, quanto ao diagnóstico da enfermidade do autor e a possibilidade de isenção de imposto de renda. III. Razões de decidir 3. A enfermidade do agravante está prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, que garante isenção do imposto de renda. 4. A documentação apresentada comprova o diagnóstico de neoplasia maligna, além de que a isenção do imposto já havia sido concedida pela Administração anteriormente. 5. Aplica-se, ao caso, a Súmula 627 do STJ que garante a isenção do IR ao contribuinte, independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598, Primeira Seção, j. 08/11/2017; Súmula 627, Primeira Seção, j. 12/12/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303865-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA. Pensionista de servidor público do Estado de São Paulo. Cessação de descontos a título de imposto de renda. Portadora de neoplasia de mama e doença de Parkinson. Decisão de primeiro grau que indeferiu a medida de urgência. 1. Preenchimento do requisito legalmente preconizado no artigo 6º, XIV, da Lei Federal n° 7.713/88. Direito à isenção tributária. Evidenciada a presença das doenças e a realização de descontos indevidos nos proventos da agravante (fls.18 dos autos principais), deve ser concedida a tutela de urgência para ordenar a pronta cessação dos descontos a título de imposto de renda nos holerites de pensionista da agravante, porquanto inafastável a presença de verossimilhança das alegações. 2. O Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que o portador de moléstia grave faz jus à isenção do imposto de renda, ainda que não haja contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da doença: "Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade" (aprovada em 12.12.2018, Dje 17.12.2018). 3. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283677-70.2024.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Ademais, as partes são legítimas, possuem interesse processual e estão devidamente representadas. A petição inicial é apta, inteligível e corresponde à natureza da demanda, sendo possível compreender os motivos que levaram a parte autora a se socorrer do Poder Judiciário. O(s) pedidos, em tese, é (são) juridicamente possível(eis), sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre lógica conclusão. O valor da causa corresponde ao proveito econômico almejado. Concorrem para o caso os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento regular e válido do processo, estes entendidos como de direito abstrato. Não havendo questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO. São fatos controvertidos: (i) se a autora é acometida por enfermidade de Neoplasia Maligna da MAMA (CID C50), e (ii) se o quadro clínico da autora pode ser enquadrado no rol de doenças graves do art. 6º da Lei 7.713/1998/Lei 11.052/2004, fazendo jus ou não da isenção do IR. Para a solução da controvérsia, defiro a realização de perícia médica que será realizada pelo IMESC. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Nomeio o IMESC como entidade responsável pela realização da perícia, cujos honorários periciais serão custeados na proporção de 100% pela parte autora. Em relação ao pagamento, a parte deverá providenciar o pagamento conforme disposto em https://imesc.sp.gov.br/index.php/deposito-identificado-para-pericias/. Oficie-se ao IMESC, para o agendamento da data da perícia, com intimação das partes para ciência e acompanhamento do ato. Intime-se. Poá, 31 de julho de 2026. BRUNO DELLO RUSSO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV: LUCAS MALACHIAS ANSELMO (OAB 359753/SP), NAYARA PAULA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 530300/SP)