Detalhe do processo

1002925-11.2023.8.26.0045

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Arujá - 1ª Vara
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002925-11.2023.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Guilherme Kupper - Rosa Caraibeira - - Espedito Raimundo da Silva e ROSA CARAIBEIRA - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse em que o autor aduz ser proprietário do imóvel de matrícula 6.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, tendo sido citado em ação de usucapião (1003035-78.2021.8.26.0045) o que o levou a visitar o imóvel, surpreendendo-se com a invasão dos requeridos. Aduziu pela supressão de vegetação no local e utilização de energia elétrica que havia instalado para funcionamento de um poço. Pleiteou a reintegração de posse. A liminar foi indeferida (fls. 37) e o indeferimento foi mantido pelo E. Tribunal (fls. 49/57). Citados, os requeridos contestaram o feito a fls. 141/153. Impugnaram o valor atribuído a causa. Arguiram preliminar de ilegitimidade, aduzindo tratarem-se de áreas distintas. Argumentam que exercem a posse em área própria, desde 1999, muito antes da aquisição da área descrita na inicial pelo autor. Pleitearam a suspensão do feito em razão da ação de usucapião. Réplica a fls, 201/202. Pois bem. Da impugnação ao valor a causa É certo que as ações possessórias, que não envolvem discussão acerca do domínio, não possuem um conteúdo econômico imediato, além do que o CPC não estabelece critérios para a fixação do valor da causa nessas demandas. Destarte, é cabível atribuir um valor de estimativa, contudo, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela parte autora se mostra desarrazoado e desproporcional, principalmente considerando o tamanho da área e sua localização. Nessa linha, e considerando que o art. 292, § 3º, do CPC diz que O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Neste Sentido: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA SUA DETERMINAÇÃO - Decisão que determinou a correção do valor da causa para que corresponda ao valor estimado para o lançamento do imposto Inexistência de critério legal que determine qual o valor da causa para as ações possessórias - Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa Contudo, o valor atribuído à causa pela autora é irrisório e deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030342-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017). Assim, considerando a impossibilidade comprovação do valor imputado pela parte requerida (fls. 152), reputo adequado fixar o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Corrija-se no sistema informatizado. Providencie a parte autora o recolhimento complementar das custas. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que a parte sustenta a sua ilegitimidade na divergência de áreas, a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Da perícia Considerando que a parte requerida aduz não se trata da mesma área, a perícia se faz necessária e, para tanto, nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça, vinicius.murca@uol.com.Br. Cadastre-se no portal dos auxiliares a devida vinculação. Intime-se o perito para que estime seus honorários. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias e deverá abranger: a) A apresentação da planta do imóvel geo-referenciada; b) A apresentação do memorial descrito do imóvel geo-referenciado; d) A informação de quais as matrículas o imóvel está inserido; e) A informação se com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse das partes e suas respectivas frações (se é a mesma área) ? Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 dias (art. 465, parágrafo 1º, do CPC). Ciência ao perito acerca dos quesitos eventualmente apresentados. As partes deverão arcar, proporcionalmente, com os custos da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC. Intime-se. Arujá, 23 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP), ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP), PAULO ROBERTO GOLIZIA (OAB 419586/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ESPEDITO RAIMUNDO DA SILVA E ROSA CARAIBEIRA

Autor PEDRO GUILHERME KUPPER

Réu ROSA CARAIBEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO GOLIZIA

OAB: 419586/SP

ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR

OAB: 322317/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002925-11.2023.8.26.0045 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Pedro Guilherme Kupper - Rosa Caraibeira - - Espedito Raimundo da Silva e ROSA CARAIBEIRA - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse em que o autor aduz ser proprietário do imóvel de matrícula 6.695 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel, tendo sido citado em ação de usucapião (1003035-78.2021.8.26.0045) o que o levou a visitar o imóvel, surpreendendo-se com a invasão dos requeridos. Aduziu pela supressão de vegetação no local e utilização de energia elétrica que havia instalado para funcionamento de um poço. Pleiteou a reintegração de posse. A liminar foi indeferida (fls. 37) e o indeferimento foi mantido pelo E. Tribunal (fls. 49/57). Citados, os requeridos contestaram o feito a fls. 141/153. Impugnaram o valor atribuído a causa. Arguiram preliminar de ilegitimidade, aduzindo tratarem-se de áreas distintas. Argumentam que exercem a posse em área própria, desde 1999, muito antes da aquisição da área descrita na inicial pelo autor. Pleitearam a suspensão do feito em razão da ação de usucapião. Réplica a fls, 201/202. Pois bem. Da impugnação ao valor a causa É certo que as ações possessórias, que não envolvem discussão acerca do domínio, não possuem um conteúdo econômico imediato, além do que o CPC não estabelece critérios para a fixação do valor da causa nessas demandas. Destarte, é cabível atribuir um valor de estimativa, contudo, o valor de R$ 10.000,00 fixado pela parte autora se mostra desarrazoado e desproporcional, principalmente considerando o tamanho da área e sua localização. Nessa linha, e considerando que o art. 292, § 3º, do CPC diz que O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Neste Sentido: AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE VALOR DA CAUSA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL PARA SUA DETERMINAÇÃO - Decisão que determinou a correção do valor da causa para que corresponda ao valor estimado para o lançamento do imposto Inexistência de critério legal que determine qual o valor da causa para as ações possessórias - Possibilidade de fixação do valor da causa por estimativa Contudo, o valor atribuído à causa pela autora é irrisório e deve ser corrigido de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2030342-67.2017.8.26.0000; Relator (a): Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017). Assim, considerando a impossibilidade comprovação do valor imputado pela parte requerida (fls. 152), reputo adequado fixar o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Corrija-se no sistema informatizado. Providencie a parte autora o recolhimento complementar das custas. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que a parte sustenta a sua ilegitimidade na divergência de áreas, a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito e com ele será apreciada. Da perícia Considerando que a parte requerida aduz não se trata da mesma área, a perícia se faz necessária e, para tanto, nomeio o perito Vinicius Bertelli Murça, vinicius.murca@uol.com.Br. Cadastre-se no portal dos auxiliares a devida vinculação. Intime-se o perito para que estime seus honorários. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias e deverá abranger: a) A apresentação da planta do imóvel geo-referenciada; b) A apresentação do memorial descrito do imóvel geo-referenciado; d) A informação de quais as matrículas o imóvel está inserido; e) A informação se com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse das partes e suas respectivas frações (se é a mesma área) ? Faculto às partes indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 dias (art. 465, parágrafo 1º, do CPC). Ciência ao perito acerca dos quesitos eventualmente apresentados. As partes deverão arcar, proporcionalmente, com os custos da perícia, nos termos do artigo 95 do CPC. Intime-se. Arujá, 23 de julho de 2026. - ADV: ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP), ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP), PAULO ROBERTO GOLIZIA (OAB 419586/SP)