1002925-05.2021.8.26.0587
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002925-05.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - L.M. - - E.H.M.M. - EMÍLIA HATSUE MOTOMURA MATSUMURA, qualificada na inicial, ajuizou ação de usucapião objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel urbano descrito na inicial, alegando posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por período superior a 15 anos, considerada a sua posse somada à de seus antecessores. Recebida a inicial, ordenadas as citações e intimações impostas pela lei, não sobreveio, ao cabo, oposição ao pedido. Laudo pericial acostado nas fls. 512/580. Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis nas fls. 600. É o relatório. DECIDO. Procede a pretensão do autor, pois demonstrados nos autos os requisitos necessários à declaração do domínio por ele pretendido. A ação vem devidamente instruída com documentos que demonstram a cadeia sucessória da posse do imóvel adquirido pelo autor. Outrossim, a alegada posse não foi, ao cabo, contestada e vem amparada pela prova pericial produzida. Em suma, todos os requisitos e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta da posse dos autores sobre o imóvel, perfeitamente individualizado e descrito no laudo pericial e respectivos esclarecimentos. Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no laudo pericial (fls. 587/593) e respectivos esclarecimentos (fls. 387/388), servindo a presente sentença de título para matrícula junto ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: AURELIO ANTONIO RAMOS (OAB 48299/SP), AURELIO ANTONIO RAMOS (OAB 48299/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor E.H.M.M.
Autor L.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AURELIO ANTONIO RAMOS
OAB: 48299/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002925-05.2021.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - L.M. - - E.H.M.M. - EMÍLIA HATSUE MOTOMURA MATSUMURA, qualificada na inicial, ajuizou ação de usucapião objetivando a declaração do domínio sobre o imóvel urbano descrito na inicial, alegando posse direta, pública e incontestada, com ânimo de dono, por período superior a 15 anos, considerada a sua posse somada à de seus antecessores. Recebida a inicial, ordenadas as citações e intimações impostas pela lei, não sobreveio, ao cabo, oposição ao pedido. Laudo pericial acostado nas fls. 512/580. Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis nas fls. 600. É o relatório. DECIDO. Procede a pretensão do autor, pois demonstrados nos autos os requisitos necessários à declaração do domínio por ele pretendido. A ação vem devidamente instruída com documentos que demonstram a cadeia sucessória da posse do imóvel adquirido pelo autor. Outrossim, a alegada posse não foi, ao cabo, contestada e vem amparada pela prova pericial produzida. Em suma, todos os requisitos e as circunstâncias estão corroborados pela prova acostada aos autos, que dão conta da posse dos autores sobre o imóvel, perfeitamente individualizado e descrito no laudo pericial e respectivos esclarecimentos. Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o domínio dos autores sobre o imóvel descrito no laudo pericial (fls. 587/593) e respectivos esclarecimentos (fls. 387/388), servindo a presente sentença de título para matrícula junto ao Oficial de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. P.I.C. - ADV: AURELIO ANTONIO RAMOS (OAB 48299/SP), AURELIO ANTONIO RAMOS (OAB 48299/SP)