Detalhe do processo

1002924-97.2013.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível
Classe
Usucapião Extraordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002924-97.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RAFAEL ABBONDANZA JUNIOR - - ANA REGINA ABBONDANZA - Mercedes Molon - - Etieni Molon Jungers - - Edson Pedro Molon Jungers - Robert Nelson Silveira de La Fuente - - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e outros - Vistos. Fls. 1267/1271: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a r. sentença de fls. 1252/1256, que julgara parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo dos embargantes a propriedade do imóvel com área total de 6.124,32 m², nos termos definidos pelo expert do Juízo, localizado na Avenida Lothar Waldemar Hoehne, 1181, Bairro Rodeio, Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 65.924, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 998/999 e 990/994. Aduzem que o decisum padece de erro material, uma vez que o pedido de usucapião recaiu sobre uma área total de 15.466,91m², sendo que a área de 6.124,32 m² refere-se tão somente à Área de Preservação Permanente (APP), existente no imóvel. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para que, caso realmente entenda necessário a prova pericial, que então seja reduzido o valor dos honorários periciais, para que sejam fixados com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Resolução nº 910 do TJSP. Às fls. 884, determinada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 1291). Decido. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 1274) acolhendo-os em parte para correção do erro material constante do julgado, uma vez que, conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo perito judicial (respectivamente às fls. 990/994 e 995), a área total do imóvel usucapiendo perfaz 14.582,35m2, correspondente à somatória das glebas A, B e C. Posto isto, nos termos do art. 494, II, e 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, retifico o erro material verificado na sentença, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de RAFAEL ABBONDANZA JUNIOR e ANA REGINA ABBONDANZA, a propriedade do imóvel com área total de 14.582,35m², nos termos definidos pelo expert do juízo, localizado na Avenida Lothar Waldemar Hoehne, 1181, Bairro Rodeio, Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 65.924, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme memorial descritivo e planta de fls. 990/994 e 995, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo das partes interessadas, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. (...) Ficam mantidos os demais termos da r. sentença, procedendo a zelosa serventia às devidas anotações e retificações em relação ao erro material ora corrigido. Rejeito, contudo, os embargos declaratórios quanto à alegação de que o pedido de usucapião recaiu sobre uma área total de 15.466,91 m², uma vez que, nos termos do laudo pericial, a área usucapienda perfaz tão somente 14.582,35 m², devendo sobre ela recair a sentença declaratória. Nesse particular, tenho que os embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. P.I.C. - ADV: JOSE ALVES PINTO (OAB 25380/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA REGINA ABBONDANZA

Réu EDSON PEDRO MOLON JUNGERS

Réu ETIENI MOLON JUNGERS

Réu MERCEDES MOLON

Autor RAFAEL ABBONDANZA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ALVES PINTO

OAB: 25380/SP

EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR

OAB: 29190/DF

GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO

OAB: 29145/DF

WANDERLEY INACIO SOBRINHO

OAB: 89444/SP

LUIZ GERALDO ALVES

OAB: 27262/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002924-97.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - RAFAEL ABBONDANZA JUNIOR - - ANA REGINA ABBONDANZA - Mercedes Molon - - Etieni Molon Jungers - - Edson Pedro Molon Jungers - Robert Nelson Silveira de La Fuente - - Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A e outros - Vistos. Fls. 1267/1271: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a r. sentença de fls. 1252/1256, que julgara parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo dos embargantes a propriedade do imóvel com área total de 6.124,32 m², nos termos definidos pelo expert do Juízo, localizado na Avenida Lothar Waldemar Hoehne, 1181, Bairro Rodeio, Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 65.924, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme planta e memorial descritivo de fls. 998/999 e 990/994. Aduzem que o decisum padece de erro material, uma vez que o pedido de usucapião recaiu sobre uma área total de 15.466,91m², sendo que a área de 6.124,32 m² refere-se tão somente à Área de Preservação Permanente (APP), existente no imóvel. Nesses termos, requer o acolhimento dos embargos de declaração, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, para que, caso realmente entenda necessário a prova pericial, que então seja reduzido o valor dos honorários periciais, para que sejam fixados com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos da Resolução nº 910 do TJSP. Às fls. 884, determinada a intimação da parte adversa, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, que deixou de se manifestar no prazo legal (fls. 1291). Decido. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 1274) acolhendo-os em parte para correção do erro material constante do julgado, uma vez que, conforme memorial descritivo e planta elaborados pelo perito judicial (respectivamente às fls. 990/994 e 995), a área total do imóvel usucapiendo perfaz 14.582,35m2, correspondente à somatória das glebas A, B e C. Posto isto, nos termos do art. 494, II, e 1.022, III, ambos do Código de Processo Civil, retifico o erro material verificado na sentença, cujo dispositivo passará a vigorar com a seguinte redação: (...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, de modo a declarar, por usucapião extraordinário, como sendo de RAFAEL ABBONDANZA JUNIOR e ANA REGINA ABBONDANZA, a propriedade do imóvel com área total de 14.582,35m², nos termos definidos pelo expert do juízo, localizado na Avenida Lothar Waldemar Hoehne, 1181, Bairro Rodeio, Mogi das Cruzes SP, registrado sob o nº 65.924, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, conforme memorial descritivo e planta de fls. 990/994 e 995, que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Em consequência, determino ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis que proceda ao registro da presente sentença declaratória, indicando a titularidade do bem em nome dos autores (art. 167, inc. I, item 28, da Lei nº 6.015/73). Transitada em julgado, a via desta sentença, com assinatura digital, acompanhada de cópia do levantamento topográfico, memorial descritivo e da certidão do trânsito em julgado, servirá como MANDADO DE REGISTRO. Fica a cargo das partes interessadas, ante a disponibilização eletrônica dos autos, providenciar a impressão, instrução e encaminhamento do mandado com as peças mencionadas (memorial descritivo, planta, laudo pericial e certidão de trânsito em julgado). Cumpridas as determinações supra, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as anotações de praxe. (...) Ficam mantidos os demais termos da r. sentença, procedendo a zelosa serventia às devidas anotações e retificações em relação ao erro material ora corrigido. Rejeito, contudo, os embargos declaratórios quanto à alegação de que o pedido de usucapião recaiu sobre uma área total de 15.466,91 m², uma vez que, nos termos do laudo pericial, a área usucapienda perfaz tão somente 14.582,35 m², devendo sobre ela recair a sentença declaratória. Nesse particular, tenho que os embargantes insurgem-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1022 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se encontra fundamentada em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, mas com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa é inadmissível (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, nego provimento aos embargos de declaração. P.I.C. - ADV: JOSE ALVES PINTO (OAB 25380/SP), EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR (OAB 29190/DF), GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO (OAB 29145/DF), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), WANDERLEY INACIO SOBRINHO (OAB 89444/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP), LUIZ GERALDO ALVES (OAB 27262/SP)