1002922-53.2025.5.02.0385
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002922-53.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ALICE FERNANDES LOIOLA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70037e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002922-53.2025.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ALICE FERNANDES LOIOLA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ALICE FERNANDES LOIOLA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b03238b com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.804,92. Juntou procuração sob ID. 5c87cbe e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ab2f6d2. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id d52ea08, com impugnação lançada pela reclamada (id. 2843253). Apresentados esclarecimentos periciais (id. a20d010). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. c4c7358, e da reclamada, em ID. 93b3e2b. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que, embora contratada para laborar das 7h às 16h, frequentemente prorrogava sua jornada para além das 19h, chegando, por vezes, a trabalhar após as 20h. Aduz, ainda, que era acionada de forma habitual após o encerramento da jornada e durante suas folgas. Postula o pagamento de horas extras e respectivos reflexos, bem como da multa prevista no art. 59, § 1º, da CLT e daquela prevista, por analogia, no art. 75 da CLT, em razão de jornada alegadamente atentatória à sua saúde. A reclamada impugna as alegações da petição inicial, sustentando que a prestação de horas extraordinárias destinava-se à compensação do labor aos sábados, mediante acordo interno firmado com a reclamante. Afirma, ainda, que toda a jornada era regularmente registrada nos controles de frequência, que havia adoção de banco de horas e que a reclamante jamais foi obrigada a responder mensagens fora de seu horário de trabalho, fazendo-o, quando muito, por mera liberalidade. Analiso. A prova da jornada de trabalho faz-se, precipuamente, pelos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. As anotações neles constantes gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão por prova em sentido contrário. No caso, a reclamada juntou aos autos os controles de jornada (id. ee5abf0), bem como as fichas financeiras demonstrando o pagamento de horas extraordinárias (id. db5b6fc). Além disso, a reclamante sequer impugnou a validade dos cartões de ponto apresentados. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada, incumbindo à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porquanto deixou de apontar, em réplica, qualquer divergência entre os registros de jornada e as horas extraordinárias efetivamente quitadas. No tocante ao regime compensatório, a reclamada admitiu ter firmado acordo individual de compensação para supressão do labor aos sábados, circunstância impugnada pela reclamante. A compensação de jornada por acordo individual mostra-se válida, à luz do disposto no § 6º do art. 59 da CLT, sendo desnecessária sua formalização por escrito, diante da possibilidade de pactuação verbal do contrato de trabalho prevista no art. 443 da CLT, além do que, o trabalho em alguns sábados, como no caso em tela, não invalida o sistema. No tocante ao banco de hora, todavia, embora a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (id. a15be6d) autorize a adoção de banco de horas, verifica-se que o sistema não foi regularmente observado. Com efeito, os controles de jornada demonstram que, em diversas oportunidades, a reclamante laborou por período superior ao limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, citando-se, exemplificativamente, os dias 17/01/2025, 06/02/2025, 13/02/2025, 27/02/2025 e 14/03/2025. Diante desse quadro, reputo inválido o banco de horas adotado, por vício material decorrente da extrapolação habitual do limite legal de dez horas diárias. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST, que limita a condenação ao pagamento do adicional de horas extras, porquanto tal entendimento não se estende ao regime de banco de horas irregularmente implementado, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material, sendo inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal. Por essa razão são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 0012234-46.2017.5.15 .0011, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverão ser considerados os registros constantes nos cartões de ponto apresentados, assim como os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a redução da hora noturna e sua prorrogação na hora diurna; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora no horário de trabalho; - o adicional normativo e, na sua ausência, de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Por fim, não prospera o pedido de aplicação da multa prevista no art. 75 da CLT. A sanção prevista no referido dispositivo possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se ao exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, não revertendo em favor do empregado. Inviável, portanto, sua condenação em benefício da reclamante no âmbito da presente demanda. Rejeito o pedido, no particular. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante aduz que é portadora de moléstia profissional, consistente em síndrome de burnout, adquirida no âmbito laboral, tendo em vista a carga horária excessiva a que era submetida, assim como a constante cobrança por resultados. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional. A reclamada, a seu turno, negou o nexo de causalidade entre as moléstias suscitadas e as atividades laborais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. d52ea08), que não há comprovação diagnóstica atual de adoecimento psíquico da obreira, mas que esta possui diagnóstico de transtorno de ansiedade, sendo que, caso comprovadas as alegações da reclamante referentes aos fatores relacionados ao trabalho que teriam contribuído para agravar seu quadro de saúde mental, é possível concluir pela existência de nexo de concausalidade entre o sofrimento psíquico apresentado e o trabalho desempenhado na reclamada. Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa atual, do ponto de vista psíquico, tendo sido constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 10 dias, conforme atestado médico. A reclamada impugnou as conclusões periciais (id. 2843253), sustentando, em síntese, que o alegado nexo concausal entre o trabalho e o quadro psíquico da reclamante foi estabelecido de forma meramente condicional, subordinado à comprovação judicial das alegações da obreira e fundamentado, essencialmente, em seu relato unilateral, sem respaldo suficiente em elementos clínicos e documentais objetivos. Argumentou haver incongruência entre o NTEP mencionado no laudo, referente aos transtornos do humor e o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, bem como contradição entre a atribuição de concausa laboral intensa e as próprias constatações periciais de ausência de comprovação diagnóstica atual, inexistência de incapacidade laborativa presente e normalidade do exame psíquico. Destacou, ainda, a emissão de ASO periódico com conclusão de aptidão após o suposto início dos sintomas, a inexistência de afastamento previdenciário, de emissão de CAT ou de registros de queixas perante o serviço de saúde ocupacional, além da ausência do prontuário psiquiátrico completo, da curta duração do vínculo e da existência de predisposição individual, elementos que, segundo a defesa, impediriam o reconhecimento seguro de nexo causal ou concausal entre o adoecimento alegado e as atividades profissionais. Em sede de esclarecimentos (id. a20d010), a louvada respondeu aos quesitos complementares apresentados. Analiso. Conforme se extrai da petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, consistente em síndrome de burnout, alegando que tal enfermidade teria sido desenvolvida pela carga horária excessiva, ausência de pausas adequadas e a cobrança constante por resultados a que era submetida em seu ambiente laboral. Com relação à cobrança constante por resultados, ressalto que não há na petição inicial, a descrição dos fatos que configurariam tal circunstância. Contudo, colhe-se do laudo pericial, que a reclamante apontou, em entrevista para a louvada, que era diariamente cobrada para resolver problemas além de sua carga horária. A reclamante apontou ainda que a principal causa de seu adoecimento foi a extrapolação da carga horária e o acionamento fora de seu horário de trabalho, o que acabou ocasionando uma confusão entre sua vida pessoal e profissional, eis que a reclamante “só trabalhava”. Tais alegações, juntamente com a análise de documentos médicos, vida pregressa e histórico familiar da reclamante, embasaram as conclusões da i. louvada acerca da possível existência do nexo de concausalidade dos fatores relacionados ao trabalho com o adoecimento psíquico da obreira. Assim, para o deslinde da questão, faz-se mister a comprovação das alegações pontuadas na exordial, que teriam sido fator fundamental para o agravamento da moléstia psiquiátrica da reclamante. No aspecto fático, reputo suficientemente demonstrados os principais fatores laborais considerados pela perícia. Com efeito, os cartões de ponto (id. ee5abf0), considerados válidos, como visto, revelam reiterada prestação de jornadas substancialmente superiores à contratual, inclusive com labor diário superior a dez, onze e até doze horas. A título exemplificativo, foram registradas jornadas de 13h09 em 12/12/2024, 11h42 em 19/12/2024, 11h41 em 10/01/2025 e 12h em 17/01/2025. O padrão se intensificou nos meses que antecederam o afastamento médico, com registros, por exemplo, de 12h26 em 05/05/2025, 12h27 em 15/05/2025, 12h05 em 16/05/2025, 12h46 em 22/05/2025 e 13h em 30/05/2025. Em junho e julho também foram anotadas jornadas de 13h13, 12h20, 12h23 e 12h43. Destaco, ainda, a sequência verificada entre 15 e 23/07/2025, período em que a reclamante laborou reiteradamente além de dez horas diárias e também no sábado, sobrevindo, logo após, o afastamento médico a partir de 01/08/2025, por questões de saúde mental (id. 01d8407). Tal encadeamento temporal é compatível com a evolução clínica descrita no laudo e com o início do tratamento psiquiátrico em agosto de 2025. O fato de parte das horas ter sido lançada em banco de horas ou remunerada não elimina a exposição da trabalhadora à jornada excessiva. A compensação ou o pagamento produz efeitos patrimoniais, mas não desfaz, sob o aspecto da saúde, a sobrecarga física e psíquica decorrente da efetiva prestação de jornadas prolongadas. Registre-se, ademais, que, conforme premissa fixada, foi reconhecido nesta sentença o direito da reclamante ao pagamento de horas extras. A prova oral também corrobora a existência de sobrecarga. A reclamante declarou que comunicou às superiores Raíssa e Larissa o excesso de demanda e solicitou mudança de unidade. Embora a preposta tenha negado o pedido de transferência, admitiu que, desde o início do contrato, a obreira reclamava da demanda de trabalho, acrescentando que a supervisora procurava ajustar as atividades. A admissão patronal demonstra que as reclamações sobre a carga de trabalho eram conhecidas pela gestão, ainda que não tenha sido utilizado o canal formal de denúncias. Há, ainda, elementos suficientes para concluir que a reclamante era acionada fora de sua jornada de trabalho. Com efeito, a reclamada não impugnou especificamente tal alegação em defesa, limitando-se a sustentar que não obrigava a trabalhadora a responder às mensagens e que eventual manifestação ocorria por mera liberalidade. A reclamante, por sua vez, apresentou capturas de conversas mantidas por WhatsApp, não impugnadas, que evidenciam o acionamento após o encerramento do expediente, a exemplo do ocorrido em 27/05/2025, quando recebeu mensagem às 22h, embora o cartão de ponto registre o término da jornada às 18h35. Nesse contexto, a declaração do preposto de que a reclamada não possuía política de envio de mensagens aos empregados fora do horário de trabalho mostra-se dissociada da prova documental produzida. Tampouco prospera a alegação de que a obreira respondia às mensagens por mera liberalidade, pois, em uma relação marcada pela subordinação jurídica, não se pode presumir que o empregado tenha efetiva liberdade para ignorar solicitações patronais, ainda que formuladas após o término da jornada. As objeções formuladas pela reclamada não afastam as conclusões periciais. A alegada incompatibilidade entre o NTEP mencionado e o diagnóstico F41.1 não se mostra determinante, pois a própria perita esclareceu, no laudo pericial, que o NTEP possui natureza meramente epidemiológica e não foi utilizado isoladamente para estabelecer o nexo individual. A conclusão decorreu, sobretudo, da análise da evolução psicopatológica, dos documentos médicos, da atividade profissional e dos fatores laborais efetivamente comprovados. Lado outro, a emissão de ASO periódico com conclusão de aptidão em 28/07/2025 (id. ff7b14c) não exclui o adoecimento posterior ou já em evolução, especialmente porque, no dia seguinte, os controles registram o início de afastamentos por doença, tendo sido formalizado, em 01/08/2025, afastamento psiquiátrico pelo CID F41.1. A ausência de incapacidade atual e a melhora clínica posterior ao desligamento igualmente não descaracterizam a doença ocorrida durante o contrato. Ao contrário, a melhora após a cessação da exposição ao fator estressor mostra-se compatível com o caráter situacional e ocupacional do quadro. A perícia foi expressa ao reconhecer incapacidade temporária por dez dias, sendo desnecessário que a redução da capacidade seja permanente para a caracterização da concausa, mormente quando o adoecimento exigiu tratamento médico e psicológico. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, mas deve indicar os motivos pelos quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, as conclusões técnicas mostram-se coerentes com a documentação médica, com a evolução temporal do quadro, com os registros de jornada e com a prova oral, não tendo a impugnação patronal demonstrado erro técnico apto a infirmá-las. Dessa forma, considerando que o laudo pericial condicionou o reconhecimento da contribuição dos fatores laborais para o desenvolvimento do sofrimento psíquico da reclamante à comprovação dos fatos narrados na petição inicial, e tendo estes sido demonstrados nos autos, reconheço a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e o adoecimento psíquico da obreira. Destarte, homologo o laudo pericial para concluir, em consonância com a expert, de forma reflexa, que não há comprovação de incapacidade psíquica atual da reclamante, embora esta seja portadora de transtorno de ansiedade, havendo nexo de concausalidade, em grau elevado, entre o sofrimento psíquico apresentado e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluo, ainda, que não foi constatada incapacidade laborativa atual sob o enfoque psíquico, tendo havido apenas incapacidade temporária para o exercício da função desempenhada na reclamada, pelo período de 10 dias, conforme atestado médico apresentado. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho, sustentando que as condições laborais contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro psiquiátrico. A pretensão encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, portanto, a presença concomitante do dano, da conduta culposa ou ilícita do empregador e do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão sofrida. No caso, conforme já examinado em tópico próprio, restou reconhecida a relação entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico da reclamante. Também se evidencia a conduta culposa da empregadora, a quem compete cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e proporcionar ambiente laboral hígido, inclusive sob o aspecto psicossocial. Ao empregador incumbe não apenas abster-se de causar diretamente prejuízo à saúde do trabalhador, mas adotar medidas efetivas de prevenção dos riscos inerentes à organização e às condições de trabalho. No caso concreto, a reclamada deixou de observar adequadamente esse dever de proteção, submetendo a reclamante às condições laborais já descritas e reconhecidas nos autos, as quais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento de seu quadro psiquiátrico. Nesse contexto, assume especial relevo o direito à desconexão, compreendido como expressão dos direitos fundamentais ao repouso, ao lazer, à saúde, à vida privada e à limitação da jornada de trabalho. Tal direito assegura ao trabalhador a possibilidade concreta de, encerrado o período de trabalho, desvincular-se das exigências profissionais e usufruir efetivamente dos períodos destinados ao descanso, à recuperação física e psíquica e ao convívio familiar e social. Embora não exista, no ordenamento brasileiro, disciplina legal autônoma e geral denominada “direito à desconexão”, sua proteção decorre do conjunto de normas constitucionais e trabalhistas que asseguram a saúde, o descanso, o lazer, a limitação da jornada e a preservação da vida privada do trabalhador. A jurisprudência trabalhista já reconheceu a relevância jurídica da desconexão em situações nas quais o empregado permanece, de forma continuada, vinculado às exigências laborais durante períodos destinados ao repouso. A violação desse direito, quando associada a condições de trabalho que impeçam a efetiva recuperação psicofísica do empregado, constitui fator relevante para a aferição da ilicitude da conduta patronal, especialmente quando demonstrada sua repercussão sobre a saúde mental do trabalhador. Não se está, portanto, a reconhecer dano moral pela simples prestação de horas extraordinárias, mas em razão da lesão efetivamente causada à saúde da reclamante e da contribuição das condições laborais para o adoecimento reconhecido nos autos. Essa distinção mostra-se relevante, pois a mera extrapolação da jornada, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à configuração automática de dano existencial. A Constituição da República erige a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, além do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. A integridade física e psíquica integra a esfera dos direitos da personalidade. Assim, demonstrado que a conduta patronal contribuiu para o adoecimento da reclamante, a violação ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual e atinge diretamente bem jurídico essencial — a sua saúde. No particular, o dano extrapatrimonial decorre da própria lesão à integridade psicofísica efetivamente constatada. Não se cuida de presumir dano moral exclusivamente a partir da jornada praticada, mas de reconhecer as repercussões imateriais inerentes ao adoecimento relacionado ao trabalho já demonstrado nos autos. Presentes, portanto, o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal ou concausal entre as condições laborais e o adoecimento, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e a duração da lesão, as repercussões pessoais e profissionais do adoecimento, a possibilidade de recuperação, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. Nos termos do art. 223-G da CLT, tais circunstâncias constituem parâmetros para a fixação da reparação extrapatrimonial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, assentando que os critérios previstos no caput e no § 1º possuem natureza orientativa, não constituindo teto absoluto para o arbitramento da indenização, que poderá superar os limites ali previstos quando as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Aplica-se, ainda, o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano. Considerando, assim, a natureza do bem jurídico atingido — a saúde e a integridade psíquica da trabalhadora —, a extensão e as repercussões do adoecimento, a contribuição das condições de trabalho para o quadro apresentado, o grau de culpa da reclamada, sua capacidade econômica e a necessidade de conferir à reparação caráter simultaneamente compensatório e pedagógico, sem propiciar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os critérios legais de atualização.. Quanto à atualização do crédito, não mais prevalece, no particular, a sistemática prevista na Súmula 439 do TST, segundo a qual a correção monetária da indenização por dano moral incidia apenas a partir da decisão de arbitramento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou critérios vinculantes para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, orientação posteriormente reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 1.191), estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a qual contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. Desse modo, sobre o valor da indenização por danos morais ora arbitrada incidirá a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da presente demanda, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa logo após retornar de afastamentos médicos relacionados ao quadro de esgotamento profissional e ansiedade, embora permanecesse em tratamento. Afirma que a ruptura contratual decorreu de sua condição de saúde e dos afastamentos dela decorrentes e, optando pela indenização substitutiva à reintegração, postula o pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que a ruptura ocorreu no exercício regular do poder potestativo do empregador, sem qualquer relação com o estado de saúde da reclamante, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a motivação ilícita do ato. O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, utilizando enumeração não exaustiva das hipóteses de discriminação. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao mesmo período. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O transtorno de ansiedade, isoladamente considerado, não atrai necessariamente tal presunção. Não há, portanto, presunção automática de discriminação no caso em exame. Isso não impede, contudo, que o caráter discriminatório da ruptura seja reconhecido quando demonstrado por outros elementos de prova, pois a proteção conferida pela Lei nº 9.029/1995 não se limita às enfermidades abrangidas pela Súmula nº 443 do TST. O direito potestativo de resilição contratual encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador e não legitima a ruptura fundada em motivo discriminatório. No caso concreto, a reclamante se desvencilhou satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Conforme reconhecido no tópico anterior, a reclamante desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, associado a sintomas de esgotamento ocupacional, tendo sido reconhecida a contribuição relevante das condições de trabalho para o desencadeamento ou agravamento do quadro apresentado. A reclamada, por sua vez, tinha ciência inequívoca dos afastamentos médicos. Os cartões de ponto de ID ee5abf0, considerados válidos, registram afastamentos por doença entre 29/07 e 12/08/2025, bem como outros afastamentos em dias subsequentes do mês de agosto. Após período sem prestação efetiva de serviços durante grande parte de setembro, a reclamante retornou ao trabalho em 22/09/2025, laborou no dia 23/09, voltou a se afastar por motivo de saúde em 24/09 e trabalhou entre 25/09 e 01/10/2025, sendo dispensada no dia imediatamente seguinte, em 02/10/2025. A proximidade temporal entre os afastamentos médicos, o retorno ao trabalho e a ruptura contratual constitui elemento relevante de convicção, sobretudo porque a empregadora tinha conhecimento do quadro de saúde e do tratamento a que a reclamante vinha se submetendo. Todavia, a conclusão acerca do caráter discriminatório da dispensa não se funda exclusivamente nessa proximidade temporal. A reclamante juntou aos autos a gravação de ID 38a5422, a qual não foi objeto de impugnação específica pela reclamada quanto à autenticidade, integridade, conteúdo ou identidade dos interlocutores, tendo a defesa se limitado à impugnação genérica dos documentos que acompanharam a petição inicial. Do conteúdo da gravação extrai-se que os sucessivos afastamentos da reclamante por motivo de saúde foram efetivamente considerados pela empregadora para a decisão de extinguir o vínculo. Com efeito, embora a interlocutora tenha procurado afastar qualquer objeção ao estado de saúde da trabalhadora propriamente dito, afirmou que os reiterados afastamentos estavam prejudicando o regular desenvolvimento das atividades empresariais, indicando essa circunstância como razão para a ruptura contratual. A distinção verbal entre a enfermidade da reclamante e os afastamentos dela decorrentes não afasta a discriminação. Se as ausências decorriam justamente do quadro de saúde que exigia tratamento e afastamento médico, utilizá-las como elemento determinante para a dispensa significa, em última análise, fazer recair sobre a trabalhadora consequência prejudicial diretamente relacionada à sua condição de saúde. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a motivação discriminatória seja presumida exclusivamente em razão da enfermidade. No caso concreto, ela emerge da própria prova produzida nos autos, sendo a proximidade temporal entre os afastamentos e a dispensa elemento que apenas corrobora o conteúdo da gravação. A situação distingue-se, assim, daquela em que o trabalhador apresenta transtorno de ansiedade, mas inexiste qualquer elemento que relacione a enfermidade à decisão patronal de dispensar. Aqui, ao contrário, a premissa fática reconhecida é de que os afastamentos médicos foram considerados pela própria empregadora como fator determinante para a ruptura. Resta, portanto, demonstrado que a condição de saúde da reclamante e, mais especificamente, os afastamentos médicos dela decorrentes integraram a motivação da dispensa, configurando prática discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do poder potestativo do empregador e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da igualdade e da vedação à discriminação. Reconheço, por conseguinte, o caráter discriminatório da dispensa ocorrida em 02/10/2025. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento discriminatório da relação de trabalho, além de ensejar reparação pelo dano moral, faculta ao trabalhador optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração correspondente a esse período. No caso, a reclamante optou expressamente pela indenização prevista no inciso II do referido dispositivo. Quanto ao termo final da indenização substitutiva, adota-se a orientação segundo a qual, na conversão da reintegração em indenização, o período indenizável estende-se até a primeira decisão que reconhece o direito e determina a conversão, solução compatível com a diretriz consagrada na Súmula nº 28 do TST. Assim, sendo esta sentença o primeiro pronunciamento judicial que reconhece o caráter discriminatório da ruptura e defere a indenização substitutiva postulada, deve ser considerada, como marco final, a data da publicação da presente decisão. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração devida à reclamante no período compreendido entre 02/10/2025 e a data da publicação da presente sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, bem como que os documentos rescisórios somente foram entregues em 24/10/2025. A reclamada afirma que quitou as verbas rescisórias de forma tempestiva. Com efeito, para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de dez dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, a tese fixada pelo C. TST no IRR nº 127: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. RR-0020923-28.2021.5.04.0017”. Na hipótese, o comprovante de pagamento de id. 0f2cb84 evidencia que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. Todavia, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 02/10/2025 (ID 74bbd82), restou evidenciado o descumprimento do prazo legal de entrega dos documentos, conforme se infere do e-mail de homologação da rescisão, enviado pela reclamada em 23/10/2025 (id. aaed9ca), bem como da guia de seguro desemprego, o qual foi requerido somente em 21/10/2025 (id. 7a3d780). Logo, restou evidenciado que a reclamada não entregou as guias do seguro-desemprego e demais documentos rescisórios dentro do prazo de dez dias. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da parte autora. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ALICE FERNANDES LOIOLA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais;Indenização pela dispensa discriminatória;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais, indenização pela dispensa discriminatória, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALICE FERNANDES LOIOLA
Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Autor TALITA INAMINE AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA FERNANDES CORSINO
OAB: 452161/SP
LEANDRO GODINES DO AMARAL
OAB: 162628/SP
ANA LUIZA MEDEIROS LIMA
OAB: 534865/SP
LEANDRO PARRAS ABBUD
OAB: 162179/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002922-53.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ALICE FERNANDES LOIOLA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70037e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002922-53.2025.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ALICE FERNANDES LOIOLA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ALICE FERNANDES LOIOLA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b03238b com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.804,92. Juntou procuração sob ID. 5c87cbe e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ab2f6d2. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id d52ea08, com impugnação lançada pela reclamada (id. 2843253). Apresentados esclarecimentos periciais (id. a20d010). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. c4c7358, e da reclamada, em ID. 93b3e2b. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que, embora contratada para laborar das 7h às 16h, frequentemente prorrogava sua jornada para além das 19h, chegando, por vezes, a trabalhar após as 20h. Aduz, ainda, que era acionada de forma habitual após o encerramento da jornada e durante suas folgas. Postula o pagamento de horas extras e respectivos reflexos, bem como da multa prevista no art. 59, § 1º, da CLT e daquela prevista, por analogia, no art. 75 da CLT, em razão de jornada alegadamente atentatória à sua saúde. A reclamada impugna as alegações da petição inicial, sustentando que a prestação de horas extraordinárias destinava-se à compensação do labor aos sábados, mediante acordo interno firmado com a reclamante. Afirma, ainda, que toda a jornada era regularmente registrada nos controles de frequência, que havia adoção de banco de horas e que a reclamante jamais foi obrigada a responder mensagens fora de seu horário de trabalho, fazendo-o, quando muito, por mera liberalidade. Analiso. A prova da jornada de trabalho faz-se, precipuamente, pelos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. As anotações neles constantes gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão por prova em sentido contrário. No caso, a reclamada juntou aos autos os controles de jornada (id. ee5abf0), bem como as fichas financeiras demonstrando o pagamento de horas extraordinárias (id. db5b6fc). Além disso, a reclamante sequer impugnou a validade dos cartões de ponto apresentados. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada, incumbindo à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porquanto deixou de apontar, em réplica, qualquer divergência entre os registros de jornada e as horas extraordinárias efetivamente quitadas. No tocante ao regime compensatório, a reclamada admitiu ter firmado acordo individual de compensação para supressão do labor aos sábados, circunstância impugnada pela reclamante. A compensação de jornada por acordo individual mostra-se válida, à luz do disposto no § 6º do art. 59 da CLT, sendo desnecessária sua formalização por escrito, diante da possibilidade de pactuação verbal do contrato de trabalho prevista no art. 443 da CLT, além do que, o trabalho em alguns sábados, como no caso em tela, não invalida o sistema. No tocante ao banco de hora, todavia, embora a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (id. a15be6d) autorize a adoção de banco de horas, verifica-se que o sistema não foi regularmente observado. Com efeito, os controles de jornada demonstram que, em diversas oportunidades, a reclamante laborou por período superior ao limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, citando-se, exemplificativamente, os dias 17/01/2025, 06/02/2025, 13/02/2025, 27/02/2025 e 14/03/2025. Diante desse quadro, reputo inválido o banco de horas adotado, por vício material decorrente da extrapolação habitual do limite legal de dez horas diárias. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST, que limita a condenação ao pagamento do adicional de horas extras, porquanto tal entendimento não se estende ao regime de banco de horas irregularmente implementado, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material, sendo inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal. Por essa razão são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 0012234-46.2017.5.15 .0011, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverão ser considerados os registros constantes nos cartões de ponto apresentados, assim como os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a redução da hora noturna e sua prorrogação na hora diurna; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora no horário de trabalho; - o adicional normativo e, na sua ausência, de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Por fim, não prospera o pedido de aplicação da multa prevista no art. 75 da CLT. A sanção prevista no referido dispositivo possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se ao exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, não revertendo em favor do empregado. Inviável, portanto, sua condenação em benefício da reclamante no âmbito da presente demanda. Rejeito o pedido, no particular. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante aduz que é portadora de moléstia profissional, consistente em síndrome de burnout, adquirida no âmbito laboral, tendo em vista a carga horária excessiva a que era submetida, assim como a constante cobrança por resultados. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional. A reclamada, a seu turno, negou o nexo de causalidade entre as moléstias suscitadas e as atividades laborais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. d52ea08), que não há comprovação diagnóstica atual de adoecimento psíquico da obreira, mas que esta possui diagnóstico de transtorno de ansiedade, sendo que, caso comprovadas as alegações da reclamante referentes aos fatores relacionados ao trabalho que teriam contribuído para agravar seu quadro de saúde mental, é possível concluir pela existência de nexo de concausalidade entre o sofrimento psíquico apresentado e o trabalho desempenhado na reclamada. Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa atual, do ponto de vista psíquico, tendo sido constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 10 dias, conforme atestado médico. A reclamada impugnou as conclusões periciais (id. 2843253), sustentando, em síntese, que o alegado nexo concausal entre o trabalho e o quadro psíquico da reclamante foi estabelecido de forma meramente condicional, subordinado à comprovação judicial das alegações da obreira e fundamentado, essencialmente, em seu relato unilateral, sem respaldo suficiente em elementos clínicos e documentais objetivos. Argumentou haver incongruência entre o NTEP mencionado no laudo, referente aos transtornos do humor e o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, bem como contradição entre a atribuição de concausa laboral intensa e as próprias constatações periciais de ausência de comprovação diagnóstica atual, inexistência de incapacidade laborativa presente e normalidade do exame psíquico. Destacou, ainda, a emissão de ASO periódico com conclusão de aptidão após o suposto início dos sintomas, a inexistência de afastamento previdenciário, de emissão de CAT ou de registros de queixas perante o serviço de saúde ocupacional, além da ausência do prontuário psiquiátrico completo, da curta duração do vínculo e da existência de predisposição individual, elementos que, segundo a defesa, impediriam o reconhecimento seguro de nexo causal ou concausal entre o adoecimento alegado e as atividades profissionais. Em sede de esclarecimentos (id. a20d010), a louvada respondeu aos quesitos complementares apresentados. Analiso. Conforme se extrai da petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, consistente em síndrome de burnout, alegando que tal enfermidade teria sido desenvolvida pela carga horária excessiva, ausência de pausas adequadas e a cobrança constante por resultados a que era submetida em seu ambiente laboral. Com relação à cobrança constante por resultados, ressalto que não há na petição inicial, a descrição dos fatos que configurariam tal circunstância. Contudo, colhe-se do laudo pericial, que a reclamante apontou, em entrevista para a louvada, que era diariamente cobrada para resolver problemas além de sua carga horária. A reclamante apontou ainda que a principal causa de seu adoecimento foi a extrapolação da carga horária e o acionamento fora de seu horário de trabalho, o que acabou ocasionando uma confusão entre sua vida pessoal e profissional, eis que a reclamante “só trabalhava”. Tais alegações, juntamente com a análise de documentos médicos, vida pregressa e histórico familiar da reclamante, embasaram as conclusões da i. louvada acerca da possível existência do nexo de concausalidade dos fatores relacionados ao trabalho com o adoecimento psíquico da obreira. Assim, para o deslinde da questão, faz-se mister a comprovação das alegações pontuadas na exordial, que teriam sido fator fundamental para o agravamento da moléstia psiquiátrica da reclamante. No aspecto fático, reputo suficientemente demonstrados os principais fatores laborais considerados pela perícia. Com efeito, os cartões de ponto (id. ee5abf0), considerados válidos, como visto, revelam reiterada prestação de jornadas substancialmente superiores à contratual, inclusive com labor diário superior a dez, onze e até doze horas. A título exemplificativo, foram registradas jornadas de 13h09 em 12/12/2024, 11h42 em 19/12/2024, 11h41 em 10/01/2025 e 12h em 17/01/2025. O padrão se intensificou nos meses que antecederam o afastamento médico, com registros, por exemplo, de 12h26 em 05/05/2025, 12h27 em 15/05/2025, 12h05 em 16/05/2025, 12h46 em 22/05/2025 e 13h em 30/05/2025. Em junho e julho também foram anotadas jornadas de 13h13, 12h20, 12h23 e 12h43. Destaco, ainda, a sequência verificada entre 15 e 23/07/2025, período em que a reclamante laborou reiteradamente além de dez horas diárias e também no sábado, sobrevindo, logo após, o afastamento médico a partir de 01/08/2025, por questões de saúde mental (id. 01d8407). Tal encadeamento temporal é compatível com a evolução clínica descrita no laudo e com o início do tratamento psiquiátrico em agosto de 2025. O fato de parte das horas ter sido lançada em banco de horas ou remunerada não elimina a exposição da trabalhadora à jornada excessiva. A compensação ou o pagamento produz efeitos patrimoniais, mas não desfaz, sob o aspecto da saúde, a sobrecarga física e psíquica decorrente da efetiva prestação de jornadas prolongadas. Registre-se, ademais, que, conforme premissa fixada, foi reconhecido nesta sentença o direito da reclamante ao pagamento de horas extras. A prova oral também corrobora a existência de sobrecarga. A reclamante declarou que comunicou às superiores Raíssa e Larissa o excesso de demanda e solicitou mudança de unidade. Embora a preposta tenha negado o pedido de transferência, admitiu que, desde o início do contrato, a obreira reclamava da demanda de trabalho, acrescentando que a supervisora procurava ajustar as atividades. A admissão patronal demonstra que as reclamações sobre a carga de trabalho eram conhecidas pela gestão, ainda que não tenha sido utilizado o canal formal de denúncias. Há, ainda, elementos suficientes para concluir que a reclamante era acionada fora de sua jornada de trabalho. Com efeito, a reclamada não impugnou especificamente tal alegação em defesa, limitando-se a sustentar que não obrigava a trabalhadora a responder às mensagens e que eventual manifestação ocorria por mera liberalidade. A reclamante, por sua vez, apresentou capturas de conversas mantidas por WhatsApp, não impugnadas, que evidenciam o acionamento após o encerramento do expediente, a exemplo do ocorrido em 27/05/2025, quando recebeu mensagem às 22h, embora o cartão de ponto registre o término da jornada às 18h35. Nesse contexto, a declaração do preposto de que a reclamada não possuía política de envio de mensagens aos empregados fora do horário de trabalho mostra-se dissociada da prova documental produzida. Tampouco prospera a alegação de que a obreira respondia às mensagens por mera liberalidade, pois, em uma relação marcada pela subordinação jurídica, não se pode presumir que o empregado tenha efetiva liberdade para ignorar solicitações patronais, ainda que formuladas após o término da jornada. As objeções formuladas pela reclamada não afastam as conclusões periciais. A alegada incompatibilidade entre o NTEP mencionado e o diagnóstico F41.1 não se mostra determinante, pois a própria perita esclareceu, no laudo pericial, que o NTEP possui natureza meramente epidemiológica e não foi utilizado isoladamente para estabelecer o nexo individual. A conclusão decorreu, sobretudo, da análise da evolução psicopatológica, dos documentos médicos, da atividade profissional e dos fatores laborais efetivamente comprovados. Lado outro, a emissão de ASO periódico com conclusão de aptidão em 28/07/2025 (id. ff7b14c) não exclui o adoecimento posterior ou já em evolução, especialmente porque, no dia seguinte, os controles registram o início de afastamentos por doença, tendo sido formalizado, em 01/08/2025, afastamento psiquiátrico pelo CID F41.1. A ausência de incapacidade atual e a melhora clínica posterior ao desligamento igualmente não descaracterizam a doença ocorrida durante o contrato. Ao contrário, a melhora após a cessação da exposição ao fator estressor mostra-se compatível com o caráter situacional e ocupacional do quadro. A perícia foi expressa ao reconhecer incapacidade temporária por dez dias, sendo desnecessário que a redução da capacidade seja permanente para a caracterização da concausa, mormente quando o adoecimento exigiu tratamento médico e psicológico. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, mas deve indicar os motivos pelos quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, as conclusões técnicas mostram-se coerentes com a documentação médica, com a evolução temporal do quadro, com os registros de jornada e com a prova oral, não tendo a impugnação patronal demonstrado erro técnico apto a infirmá-las. Dessa forma, considerando que o laudo pericial condicionou o reconhecimento da contribuição dos fatores laborais para o desenvolvimento do sofrimento psíquico da reclamante à comprovação dos fatos narrados na petição inicial, e tendo estes sido demonstrados nos autos, reconheço a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e o adoecimento psíquico da obreira. Destarte, homologo o laudo pericial para concluir, em consonância com a expert, de forma reflexa, que não há comprovação de incapacidade psíquica atual da reclamante, embora esta seja portadora de transtorno de ansiedade, havendo nexo de concausalidade, em grau elevado, entre o sofrimento psíquico apresentado e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluo, ainda, que não foi constatada incapacidade laborativa atual sob o enfoque psíquico, tendo havido apenas incapacidade temporária para o exercício da função desempenhada na reclamada, pelo período de 10 dias, conforme atestado médico apresentado. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho, sustentando que as condições laborais contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro psiquiátrico. A pretensão encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, portanto, a presença concomitante do dano, da conduta culposa ou ilícita do empregador e do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão sofrida. No caso, conforme já examinado em tópico próprio, restou reconhecida a relação entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico da reclamante. Também se evidencia a conduta culposa da empregadora, a quem compete cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e proporcionar ambiente laboral hígido, inclusive sob o aspecto psicossocial. Ao empregador incumbe não apenas abster-se de causar diretamente prejuízo à saúde do trabalhador, mas adotar medidas efetivas de prevenção dos riscos inerentes à organização e às condições de trabalho. No caso concreto, a reclamada deixou de observar adequadamente esse dever de proteção, submetendo a reclamante às condições laborais já descritas e reconhecidas nos autos, as quais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento de seu quadro psiquiátrico. Nesse contexto, assume especial relevo o direito à desconexão, compreendido como expressão dos direitos fundamentais ao repouso, ao lazer, à saúde, à vida privada e à limitação da jornada de trabalho. Tal direito assegura ao trabalhador a possibilidade concreta de, encerrado o período de trabalho, desvincular-se das exigências profissionais e usufruir efetivamente dos períodos destinados ao descanso, à recuperação física e psíquica e ao convívio familiar e social. Embora não exista, no ordenamento brasileiro, disciplina legal autônoma e geral denominada “direito à desconexão”, sua proteção decorre do conjunto de normas constitucionais e trabalhistas que asseguram a saúde, o descanso, o lazer, a limitação da jornada e a preservação da vida privada do trabalhador. A jurisprudência trabalhista já reconheceu a relevância jurídica da desconexão em situações nas quais o empregado permanece, de forma continuada, vinculado às exigências laborais durante períodos destinados ao repouso. A violação desse direito, quando associada a condições de trabalho que impeçam a efetiva recuperação psicofísica do empregado, constitui fator relevante para a aferição da ilicitude da conduta patronal, especialmente quando demonstrada sua repercussão sobre a saúde mental do trabalhador. Não se está, portanto, a reconhecer dano moral pela simples prestação de horas extraordinárias, mas em razão da lesão efetivamente causada à saúde da reclamante e da contribuição das condições laborais para o adoecimento reconhecido nos autos. Essa distinção mostra-se relevante, pois a mera extrapolação da jornada, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à configuração automática de dano existencial. A Constituição da República erige a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, além do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. A integridade física e psíquica integra a esfera dos direitos da personalidade. Assim, demonstrado que a conduta patronal contribuiu para o adoecimento da reclamante, a violação ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual e atinge diretamente bem jurídico essencial — a sua saúde. No particular, o dano extrapatrimonial decorre da própria lesão à integridade psicofísica efetivamente constatada. Não se cuida de presumir dano moral exclusivamente a partir da jornada praticada, mas de reconhecer as repercussões imateriais inerentes ao adoecimento relacionado ao trabalho já demonstrado nos autos. Presentes, portanto, o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal ou concausal entre as condições laborais e o adoecimento, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e a duração da lesão, as repercussões pessoais e profissionais do adoecimento, a possibilidade de recuperação, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. Nos termos do art. 223-G da CLT, tais circunstâncias constituem parâmetros para a fixação da reparação extrapatrimonial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, assentando que os critérios previstos no caput e no § 1º possuem natureza orientativa, não constituindo teto absoluto para o arbitramento da indenização, que poderá superar os limites ali previstos quando as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Aplica-se, ainda, o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano. Considerando, assim, a natureza do bem jurídico atingido — a saúde e a integridade psíquica da trabalhadora —, a extensão e as repercussões do adoecimento, a contribuição das condições de trabalho para o quadro apresentado, o grau de culpa da reclamada, sua capacidade econômica e a necessidade de conferir à reparação caráter simultaneamente compensatório e pedagógico, sem propiciar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os critérios legais de atualização.. Quanto à atualização do crédito, não mais prevalece, no particular, a sistemática prevista na Súmula 439 do TST, segundo a qual a correção monetária da indenização por dano moral incidia apenas a partir da decisão de arbitramento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou critérios vinculantes para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, orientação posteriormente reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 1.191), estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a qual contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. Desse modo, sobre o valor da indenização por danos morais ora arbitrada incidirá a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da presente demanda, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa logo após retornar de afastamentos médicos relacionados ao quadro de esgotamento profissional e ansiedade, embora permanecesse em tratamento. Afirma que a ruptura contratual decorreu de sua condição de saúde e dos afastamentos dela decorrentes e, optando pela indenização substitutiva à reintegração, postula o pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que a ruptura ocorreu no exercício regular do poder potestativo do empregador, sem qualquer relação com o estado de saúde da reclamante, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a motivação ilícita do ato. O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, utilizando enumeração não exaustiva das hipóteses de discriminação. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao mesmo período. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O transtorno de ansiedade, isoladamente considerado, não atrai necessariamente tal presunção. Não há, portanto, presunção automática de discriminação no caso em exame. Isso não impede, contudo, que o caráter discriminatório da ruptura seja reconhecido quando demonstrado por outros elementos de prova, pois a proteção conferida pela Lei nº 9.029/1995 não se limita às enfermidades abrangidas pela Súmula nº 443 do TST. O direito potestativo de resilição contratual encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador e não legitima a ruptura fundada em motivo discriminatório. No caso concreto, a reclamante se desvencilhou satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Conforme reconhecido no tópico anterior, a reclamante desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, associado a sintomas de esgotamento ocupacional, tendo sido reconhecida a contribuição relevante das condições de trabalho para o desencadeamento ou agravamento do quadro apresentado. A reclamada, por sua vez, tinha ciência inequívoca dos afastamentos médicos. Os cartões de ponto de ID ee5abf0, considerados válidos, registram afastamentos por doença entre 29/07 e 12/08/2025, bem como outros afastamentos em dias subsequentes do mês de agosto. Após período sem prestação efetiva de serviços durante grande parte de setembro, a reclamante retornou ao trabalho em 22/09/2025, laborou no dia 23/09, voltou a se afastar por motivo de saúde em 24/09 e trabalhou entre 25/09 e 01/10/2025, sendo dispensada no dia imediatamente seguinte, em 02/10/2025. A proximidade temporal entre os afastamentos médicos, o retorno ao trabalho e a ruptura contratual constitui elemento relevante de convicção, sobretudo porque a empregadora tinha conhecimento do quadro de saúde e do tratamento a que a reclamante vinha se submetendo. Todavia, a conclusão acerca do caráter discriminatório da dispensa não se funda exclusivamente nessa proximidade temporal. A reclamante juntou aos autos a gravação de ID 38a5422, a qual não foi objeto de impugnação específica pela reclamada quanto à autenticidade, integridade, conteúdo ou identidade dos interlocutores, tendo a defesa se limitado à impugnação genérica dos documentos que acompanharam a petição inicial. Do conteúdo da gravação extrai-se que os sucessivos afastamentos da reclamante por motivo de saúde foram efetivamente considerados pela empregadora para a decisão de extinguir o vínculo. Com efeito, embora a interlocutora tenha procurado afastar qualquer objeção ao estado de saúde da trabalhadora propriamente dito, afirmou que os reiterados afastamentos estavam prejudicando o regular desenvolvimento das atividades empresariais, indicando essa circunstância como razão para a ruptura contratual. A distinção verbal entre a enfermidade da reclamante e os afastamentos dela decorrentes não afasta a discriminação. Se as ausências decorriam justamente do quadro de saúde que exigia tratamento e afastamento médico, utilizá-las como elemento determinante para a dispensa significa, em última análise, fazer recair sobre a trabalhadora consequência prejudicial diretamente relacionada à sua condição de saúde. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a motivação discriminatória seja presumida exclusivamente em razão da enfermidade. No caso concreto, ela emerge da própria prova produzida nos autos, sendo a proximidade temporal entre os afastamentos e a dispensa elemento que apenas corrobora o conteúdo da gravação. A situação distingue-se, assim, daquela em que o trabalhador apresenta transtorno de ansiedade, mas inexiste qualquer elemento que relacione a enfermidade à decisão patronal de dispensar. Aqui, ao contrário, a premissa fática reconhecida é de que os afastamentos médicos foram considerados pela própria empregadora como fator determinante para a ruptura. Resta, portanto, demonstrado que a condição de saúde da reclamante e, mais especificamente, os afastamentos médicos dela decorrentes integraram a motivação da dispensa, configurando prática discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do poder potestativo do empregador e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da igualdade e da vedação à discriminação. Reconheço, por conseguinte, o caráter discriminatório da dispensa ocorrida em 02/10/2025. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento discriminatório da relação de trabalho, além de ensejar reparação pelo dano moral, faculta ao trabalhador optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração correspondente a esse período. No caso, a reclamante optou expressamente pela indenização prevista no inciso II do referido dispositivo. Quanto ao termo final da indenização substitutiva, adota-se a orientação segundo a qual, na conversão da reintegração em indenização, o período indenizável estende-se até a primeira decisão que reconhece o direito e determina a conversão, solução compatível com a diretriz consagrada na Súmula nº 28 do TST. Assim, sendo esta sentença o primeiro pronunciamento judicial que reconhece o caráter discriminatório da ruptura e defere a indenização substitutiva postulada, deve ser considerada, como marco final, a data da publicação da presente decisão. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração devida à reclamante no período compreendido entre 02/10/2025 e a data da publicação da presente sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, bem como que os documentos rescisórios somente foram entregues em 24/10/2025. A reclamada afirma que quitou as verbas rescisórias de forma tempestiva. Com efeito, para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de dez dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, a tese fixada pelo C. TST no IRR nº 127: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. RR-0020923-28.2021.5.04.0017”. Na hipótese, o comprovante de pagamento de id. 0f2cb84 evidencia que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. Todavia, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 02/10/2025 (ID 74bbd82), restou evidenciado o descumprimento do prazo legal de entrega dos documentos, conforme se infere do e-mail de homologação da rescisão, enviado pela reclamada em 23/10/2025 (id. aaed9ca), bem como da guia de seguro desemprego, o qual foi requerido somente em 21/10/2025 (id. 7a3d780). Logo, restou evidenciado que a reclamada não entregou as guias do seguro-desemprego e demais documentos rescisórios dentro do prazo de dez dias. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da parte autora. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ALICE FERNANDES LOIOLA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais;Indenização pela dispensa discriminatória;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais, indenização pela dispensa discriminatória, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002922-53.2025.5.02.0385 RECLAMANTE: ALICE FERNANDES LOIOLA RECLAMADO: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b70037e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1002922-53.2025.5.02.0385 Em 24 de julho de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: ALICE FERNANDES LOIOLA, Reclamante e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. ALICE FERNANDES LOIOLA ajuizou reclamação trabalhista em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. b03238b com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 101.804,92. Juntou procuração sob ID. 5c87cbe e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. ab2f6d2. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada doença ocupacional. Laudo pericial juntado sob id d52ea08, com impugnação lançada pela reclamada (id. 2843253). Apresentados esclarecimentos periciais (id. a20d010). Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais da reclamante, em ID. c4c7358, e da reclamada, em ID. 93b3e2b. II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS A reclamante afirma que, embora contratada para laborar das 7h às 16h, frequentemente prorrogava sua jornada para além das 19h, chegando, por vezes, a trabalhar após as 20h. Aduz, ainda, que era acionada de forma habitual após o encerramento da jornada e durante suas folgas. Postula o pagamento de horas extras e respectivos reflexos, bem como da multa prevista no art. 59, § 1º, da CLT e daquela prevista, por analogia, no art. 75 da CLT, em razão de jornada alegadamente atentatória à sua saúde. A reclamada impugna as alegações da petição inicial, sustentando que a prestação de horas extraordinárias destinava-se à compensação do labor aos sábados, mediante acordo interno firmado com a reclamante. Afirma, ainda, que toda a jornada era regularmente registrada nos controles de frequência, que havia adoção de banco de horas e que a reclamante jamais foi obrigada a responder mensagens fora de seu horário de trabalho, fazendo-o, quando muito, por mera liberalidade. Analiso. A prova da jornada de trabalho faz-se, precipuamente, pelos controles de frequência, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. As anotações neles constantes gozam de presunção relativa de veracidade, passível de elisão por prova em sentido contrário. No caso, a reclamada juntou aos autos os controles de jornada (id. ee5abf0), bem como as fichas financeiras demonstrando o pagamento de horas extraordinárias (id. db5b6fc). Além disso, a reclamante sequer impugnou a validade dos cartões de ponto apresentados. Reconheço, portanto, a validade dos controles de jornada, incumbindo à reclamante demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, desse ônus não se desincumbiu, porquanto deixou de apontar, em réplica, qualquer divergência entre os registros de jornada e as horas extraordinárias efetivamente quitadas. No tocante ao regime compensatório, a reclamada admitiu ter firmado acordo individual de compensação para supressão do labor aos sábados, circunstância impugnada pela reclamante. A compensação de jornada por acordo individual mostra-se válida, à luz do disposto no § 6º do art. 59 da CLT, sendo desnecessária sua formalização por escrito, diante da possibilidade de pactuação verbal do contrato de trabalho prevista no art. 443 da CLT, além do que, o trabalho em alguns sábados, como no caso em tela, não invalida o sistema. No tocante ao banco de hora, todavia, embora a cláusula 14ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 (id. a15be6d) autorize a adoção de banco de horas, verifica-se que o sistema não foi regularmente observado. Com efeito, os controles de jornada demonstram que, em diversas oportunidades, a reclamante laborou por período superior ao limite máximo de dez horas diárias previsto no art. 59, § 2º, da CLT, citando-se, exemplificativamente, os dias 17/01/2025, 06/02/2025, 13/02/2025, 27/02/2025 e 14/03/2025. Diante desse quadro, reputo inválido o banco de horas adotado, por vício material decorrente da extrapolação habitual do limite legal de dez horas diárias. Nessa hipótese, mostra-se inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST, que limita a condenação ao pagamento do adicional de horas extras, porquanto tal entendimento não se estende ao regime de banco de horas irregularmente implementado, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Neste sentido é a jurisprudência: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DE HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE DEZ HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. Fixadas as premissas fáticas de que havia a prestação habitual de horas extras acima do limite máximo de 10 (dez) horas previsto no art. 59, § 2º, da CLT, reputa-se descaracterizado o acordo de compensação por vício material, sendo inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 desta Corte, a qual prevê a limitação do pagamento ao adicional legal. Por essa razão são devidas, como extras, as horas que excederem à jornada de trabalho, com o respectivo adicional. Registre-se que não se cuida de declaração de invalidade de norma coletiva, mas da constatação do descumprimento do acordado, ante a prorrogação habitual do limite diário para além do limite de 10 horas. Agravo a que se nega provimento.” (TST - Ag-AIRR: 0012234-46.2017.5.15 .0011, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 28/02/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) Destarte, condeno a reclamada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas após a oitava hora diária e quadragésima quarta semanal, não se computando no módulo semanal as horas já consideradas pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado. Na apuração da parcela, deverão ser considerados os registros constantes nos cartões de ponto apresentados, assim como os seguintes parâmetros: - a evolução salarial da parte reclamante; - a base de cálculo, na forma da Súmula 264 do C. TST; - o divisor de 220h; - a redução da hora noturna e sua prorrogação na hora diurna; - a desconsideração do período de intervalo intrajornada de 01 hora no horário de trabalho; - o adicional normativo e, na sua ausência, de 50%; - os dias efetivamente trabalhados, descontados os dias de folga, faltas, férias e feriados, bem como os períodos de licença e afastamentos, conforme se apurar da prova documental carreada aos autos; e - as deduções de valores já pagos a idêntico título, com a aplicação da OJ 415 da SDI-1, TST. Diante da habitualidade do labor em sobrejornada, forçosa a integração do valor das horas extras ao salário do reclamante, repercutindo na remuneração dos repousos semanais, férias acrescidas de um terço constitucional, gratificações natalinas, aviso prévio indenizado e FGTS+40%, conforme pleiteado, sendo devidas as diferenças. Por fim, não prospera o pedido de aplicação da multa prevista no art. 75 da CLT. A sanção prevista no referido dispositivo possui natureza eminentemente administrativa, destinando-se ao exercício do poder de polícia pelos órgãos competentes do Ministério do Trabalho e Emprego, não revertendo em favor do empregado. Inviável, portanto, sua condenação em benefício da reclamante no âmbito da presente demanda. Rejeito o pedido, no particular. DA ALEGADA DOENÇA OCUPACIONAL A reclamante aduz que é portadora de moléstia profissional, consistente em síndrome de burnout, adquirida no âmbito laboral, tendo em vista a carga horária excessiva a que era submetida, assim como a constante cobrança por resultados. Pugna pelo reconhecimento da doença ocupacional. A reclamada, a seu turno, negou o nexo de causalidade entre as moléstias suscitadas e as atividades laborais. Determinada a perícia médica, a Sra. Perita, após análise criteriosa do quadro clínico atual da reclamante e subsidiada na anamnese, bem como em outros exames apresentados pela mesma, concluiu em seu trabalho pericial (id. d52ea08), que não há comprovação diagnóstica atual de adoecimento psíquico da obreira, mas que esta possui diagnóstico de transtorno de ansiedade, sendo que, caso comprovadas as alegações da reclamante referentes aos fatores relacionados ao trabalho que teriam contribuído para agravar seu quadro de saúde mental, é possível concluir pela existência de nexo de concausalidade entre o sofrimento psíquico apresentado e o trabalho desempenhado na reclamada. Concluiu, por fim, que não há incapacidade laborativa atual, do ponto de vista psíquico, tendo sido constatada incapacidade para a função que desempenhava na reclamada, do ponto de vista psíquico, por 10 dias, conforme atestado médico. A reclamada impugnou as conclusões periciais (id. 2843253), sustentando, em síntese, que o alegado nexo concausal entre o trabalho e o quadro psíquico da reclamante foi estabelecido de forma meramente condicional, subordinado à comprovação judicial das alegações da obreira e fundamentado, essencialmente, em seu relato unilateral, sem respaldo suficiente em elementos clínicos e documentais objetivos. Argumentou haver incongruência entre o NTEP mencionado no laudo, referente aos transtornos do humor e o diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, bem como contradição entre a atribuição de concausa laboral intensa e as próprias constatações periciais de ausência de comprovação diagnóstica atual, inexistência de incapacidade laborativa presente e normalidade do exame psíquico. Destacou, ainda, a emissão de ASO periódico com conclusão de aptidão após o suposto início dos sintomas, a inexistência de afastamento previdenciário, de emissão de CAT ou de registros de queixas perante o serviço de saúde ocupacional, além da ausência do prontuário psiquiátrico completo, da curta duração do vínculo e da existência de predisposição individual, elementos que, segundo a defesa, impediriam o reconhecimento seguro de nexo causal ou concausal entre o adoecimento alegado e as atividades profissionais. Em sede de esclarecimentos (id. a20d010), a louvada respondeu aos quesitos complementares apresentados. Analiso. Conforme se extrai da petição inicial, a reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional de natureza psiquiátrica, consistente em síndrome de burnout, alegando que tal enfermidade teria sido desenvolvida pela carga horária excessiva, ausência de pausas adequadas e a cobrança constante por resultados a que era submetida em seu ambiente laboral. Com relação à cobrança constante por resultados, ressalto que não há na petição inicial, a descrição dos fatos que configurariam tal circunstância. Contudo, colhe-se do laudo pericial, que a reclamante apontou, em entrevista para a louvada, que era diariamente cobrada para resolver problemas além de sua carga horária. A reclamante apontou ainda que a principal causa de seu adoecimento foi a extrapolação da carga horária e o acionamento fora de seu horário de trabalho, o que acabou ocasionando uma confusão entre sua vida pessoal e profissional, eis que a reclamante “só trabalhava”. Tais alegações, juntamente com a análise de documentos médicos, vida pregressa e histórico familiar da reclamante, embasaram as conclusões da i. louvada acerca da possível existência do nexo de concausalidade dos fatores relacionados ao trabalho com o adoecimento psíquico da obreira. Assim, para o deslinde da questão, faz-se mister a comprovação das alegações pontuadas na exordial, que teriam sido fator fundamental para o agravamento da moléstia psiquiátrica da reclamante. No aspecto fático, reputo suficientemente demonstrados os principais fatores laborais considerados pela perícia. Com efeito, os cartões de ponto (id. ee5abf0), considerados válidos, como visto, revelam reiterada prestação de jornadas substancialmente superiores à contratual, inclusive com labor diário superior a dez, onze e até doze horas. A título exemplificativo, foram registradas jornadas de 13h09 em 12/12/2024, 11h42 em 19/12/2024, 11h41 em 10/01/2025 e 12h em 17/01/2025. O padrão se intensificou nos meses que antecederam o afastamento médico, com registros, por exemplo, de 12h26 em 05/05/2025, 12h27 em 15/05/2025, 12h05 em 16/05/2025, 12h46 em 22/05/2025 e 13h em 30/05/2025. Em junho e julho também foram anotadas jornadas de 13h13, 12h20, 12h23 e 12h43. Destaco, ainda, a sequência verificada entre 15 e 23/07/2025, período em que a reclamante laborou reiteradamente além de dez horas diárias e também no sábado, sobrevindo, logo após, o afastamento médico a partir de 01/08/2025, por questões de saúde mental (id. 01d8407). Tal encadeamento temporal é compatível com a evolução clínica descrita no laudo e com o início do tratamento psiquiátrico em agosto de 2025. O fato de parte das horas ter sido lançada em banco de horas ou remunerada não elimina a exposição da trabalhadora à jornada excessiva. A compensação ou o pagamento produz efeitos patrimoniais, mas não desfaz, sob o aspecto da saúde, a sobrecarga física e psíquica decorrente da efetiva prestação de jornadas prolongadas. Registre-se, ademais, que, conforme premissa fixada, foi reconhecido nesta sentença o direito da reclamante ao pagamento de horas extras. A prova oral também corrobora a existência de sobrecarga. A reclamante declarou que comunicou às superiores Raíssa e Larissa o excesso de demanda e solicitou mudança de unidade. Embora a preposta tenha negado o pedido de transferência, admitiu que, desde o início do contrato, a obreira reclamava da demanda de trabalho, acrescentando que a supervisora procurava ajustar as atividades. A admissão patronal demonstra que as reclamações sobre a carga de trabalho eram conhecidas pela gestão, ainda que não tenha sido utilizado o canal formal de denúncias. Há, ainda, elementos suficientes para concluir que a reclamante era acionada fora de sua jornada de trabalho. Com efeito, a reclamada não impugnou especificamente tal alegação em defesa, limitando-se a sustentar que não obrigava a trabalhadora a responder às mensagens e que eventual manifestação ocorria por mera liberalidade. A reclamante, por sua vez, apresentou capturas de conversas mantidas por WhatsApp, não impugnadas, que evidenciam o acionamento após o encerramento do expediente, a exemplo do ocorrido em 27/05/2025, quando recebeu mensagem às 22h, embora o cartão de ponto registre o término da jornada às 18h35. Nesse contexto, a declaração do preposto de que a reclamada não possuía política de envio de mensagens aos empregados fora do horário de trabalho mostra-se dissociada da prova documental produzida. Tampouco prospera a alegação de que a obreira respondia às mensagens por mera liberalidade, pois, em uma relação marcada pela subordinação jurídica, não se pode presumir que o empregado tenha efetiva liberdade para ignorar solicitações patronais, ainda que formuladas após o término da jornada. As objeções formuladas pela reclamada não afastam as conclusões periciais. A alegada incompatibilidade entre o NTEP mencionado e o diagnóstico F41.1 não se mostra determinante, pois a própria perita esclareceu, no laudo pericial, que o NTEP possui natureza meramente epidemiológica e não foi utilizado isoladamente para estabelecer o nexo individual. A conclusão decorreu, sobretudo, da análise da evolução psicopatológica, dos documentos médicos, da atividade profissional e dos fatores laborais efetivamente comprovados. Lado outro, a emissão de ASO periódico com conclusão de aptidão em 28/07/2025 (id. ff7b14c) não exclui o adoecimento posterior ou já em evolução, especialmente porque, no dia seguinte, os controles registram o início de afastamentos por doença, tendo sido formalizado, em 01/08/2025, afastamento psiquiátrico pelo CID F41.1. A ausência de incapacidade atual e a melhora clínica posterior ao desligamento igualmente não descaracterizam a doença ocorrida durante o contrato. Ao contrário, a melhora após a cessação da exposição ao fator estressor mostra-se compatível com o caráter situacional e ocupacional do quadro. A perícia foi expressa ao reconhecer incapacidade temporária por dez dias, sendo desnecessário que a redução da capacidade seja permanente para a caracterização da concausa, mormente quando o adoecimento exigiu tratamento médico e psicológico. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador não está adstrito ao laudo, mas deve indicar os motivos pelos quais acolhe ou rejeita suas conclusões. No caso, as conclusões técnicas mostram-se coerentes com a documentação médica, com a evolução temporal do quadro, com os registros de jornada e com a prova oral, não tendo a impugnação patronal demonstrado erro técnico apto a infirmá-las. Dessa forma, considerando que o laudo pericial condicionou o reconhecimento da contribuição dos fatores laborais para o desenvolvimento do sofrimento psíquico da reclamante à comprovação dos fatos narrados na petição inicial, e tendo estes sido demonstrados nos autos, reconheço a existência de nexo de concausalidade entre as atividades desempenhadas e o adoecimento psíquico da obreira. Destarte, homologo o laudo pericial para concluir, em consonância com a expert, de forma reflexa, que não há comprovação de incapacidade psíquica atual da reclamante, embora esta seja portadora de transtorno de ansiedade, havendo nexo de concausalidade, em grau elevado, entre o sofrimento psíquico apresentado e as atividades desempenhadas na reclamada. Concluo, ainda, que não foi constatada incapacidade laborativa atual sob o enfoque psíquico, tendo havido apenas incapacidade temporária para o exercício da função desempenhada na reclamada, pelo período de 10 dias, conforme atestado médico apresentado. Tendo em vista a complexidade da perícia, o grau de zelo da profissional, o tempo despendido e os custos para a realização do trabalho, fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) os honorários periciais. A parte reclamada sucumbiu na pretensão objeto da perícia, razão pela qual deverá suportar o pagamento dos honorários periciais, na forma do art. 790-B, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017. Ressalto que inaplicável, à espécie, a limitação de que trata a Resolução nº 66/2010 do CSJT, a qual se baseia na antiga redação do art. 790-B da CLT, estabelecendo limite no valor dos honorários periciais apenas no caso em que a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não se confunde com a hipótese dos autos. DOS DANOS MORAIS A reclamante pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional adquirida no curso do contrato de trabalho, sustentando que as condições laborais contribuíram para o desencadeamento ou agravamento de seu quadro psiquiátrico. A pretensão encontra fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil subjetiva pressupõe, portanto, a presença concomitante do dano, da conduta culposa ou ilícita do empregador e do nexo causal ou concausal entre o trabalho e a lesão sofrida. No caso, conforme já examinado em tópico próprio, restou reconhecida a relação entre as condições de trabalho e o adoecimento psíquico da reclamante. Também se evidencia a conduta culposa da empregadora, a quem compete cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e proporcionar ambiente laboral hígido, inclusive sob o aspecto psicossocial. Ao empregador incumbe não apenas abster-se de causar diretamente prejuízo à saúde do trabalhador, mas adotar medidas efetivas de prevenção dos riscos inerentes à organização e às condições de trabalho. No caso concreto, a reclamada deixou de observar adequadamente esse dever de proteção, submetendo a reclamante às condições laborais já descritas e reconhecidas nos autos, as quais contribuíram para o desenvolvimento ou agravamento de seu quadro psiquiátrico. Nesse contexto, assume especial relevo o direito à desconexão, compreendido como expressão dos direitos fundamentais ao repouso, ao lazer, à saúde, à vida privada e à limitação da jornada de trabalho. Tal direito assegura ao trabalhador a possibilidade concreta de, encerrado o período de trabalho, desvincular-se das exigências profissionais e usufruir efetivamente dos períodos destinados ao descanso, à recuperação física e psíquica e ao convívio familiar e social. Embora não exista, no ordenamento brasileiro, disciplina legal autônoma e geral denominada “direito à desconexão”, sua proteção decorre do conjunto de normas constitucionais e trabalhistas que asseguram a saúde, o descanso, o lazer, a limitação da jornada e a preservação da vida privada do trabalhador. A jurisprudência trabalhista já reconheceu a relevância jurídica da desconexão em situações nas quais o empregado permanece, de forma continuada, vinculado às exigências laborais durante períodos destinados ao repouso. A violação desse direito, quando associada a condições de trabalho que impeçam a efetiva recuperação psicofísica do empregado, constitui fator relevante para a aferição da ilicitude da conduta patronal, especialmente quando demonstrada sua repercussão sobre a saúde mental do trabalhador. Não se está, portanto, a reconhecer dano moral pela simples prestação de horas extraordinárias, mas em razão da lesão efetivamente causada à saúde da reclamante e da contribuição das condições laborais para o adoecimento reconhecido nos autos. Essa distinção mostra-se relevante, pois a mera extrapolação da jornada, isoladamente considerada, não conduz necessariamente à configuração automática de dano existencial. A Constituição da República erige a dignidade da pessoa humana à condição de fundamento do Estado Democrático de Direito e assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, além do direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho. A integridade física e psíquica integra a esfera dos direitos da personalidade. Assim, demonstrado que a conduta patronal contribuiu para o adoecimento da reclamante, a violação ultrapassa o mero dissabor ou inadimplemento contratual e atinge diretamente bem jurídico essencial — a sua saúde. No particular, o dano extrapatrimonial decorre da própria lesão à integridade psicofísica efetivamente constatada. Não se cuida de presumir dano moral exclusivamente a partir da jornada praticada, mas de reconhecer as repercussões imateriais inerentes ao adoecimento relacionado ao trabalho já demonstrado nos autos. Presentes, portanto, o dano, a conduta culposa da empregadora e o nexo causal ou concausal entre as condições laborais e o adoecimento, impõe-se o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas a natureza do bem jurídico atingido, a intensidade e a duração da lesão, as repercussões pessoais e profissionais do adoecimento, a possibilidade de recuperação, o grau de culpa da ofensora, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógico-preventiva da reparação. Nos termos do art. 223-G da CLT, tais circunstâncias constituem parâmetros para a fixação da reparação extrapatrimonial. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, conferiu interpretação conforme à Constituição ao dispositivo, assentando que os critérios previstos no caput e no § 1º possuem natureza orientativa, não constituindo teto absoluto para o arbitramento da indenização, que poderá superar os limites ali previstos quando as circunstâncias do caso concreto assim o justificarem, observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Aplica-se, ainda, o art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização deve guardar correspondência com a extensão do dano. Considerando, assim, a natureza do bem jurídico atingido — a saúde e a integridade psíquica da trabalhadora —, a extensão e as repercussões do adoecimento, a contribuição das condições de trabalho para o quadro apresentado, o grau de culpa da reclamada, sua capacidade econômica e a necessidade de conferir à reparação caráter simultaneamente compensatório e pedagógico, sem propiciar enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observados os critérios legais de atualização.. Quanto à atualização do crédito, não mais prevalece, no particular, a sistemática prevista na Súmula 439 do TST, segundo a qual a correção monetária da indenização por dano moral incidia apenas a partir da decisão de arbitramento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, fixou critérios vinculantes para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial no âmbito da Justiça do Trabalho, orientação posteriormente reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 1.191), estabelecendo a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, a qual contempla, de forma conjunta, correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem. Desse modo, sobre o valor da indenização por danos morais ora arbitrada incidirá a taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da presente demanda, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA A reclamante sustenta que foi dispensada sem justa causa logo após retornar de afastamentos médicos relacionados ao quadro de esgotamento profissional e ansiedade, embora permanecesse em tratamento. Afirma que a ruptura contratual decorreu de sua condição de saúde e dos afastamentos dela decorrentes e, optando pela indenização substitutiva à reintegração, postula o pagamento da indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. A reclamada nega o caráter discriminatório da dispensa. Sustenta que a ruptura ocorreu no exercício regular do poder potestativo do empregador, sem qualquer relação com o estado de saúde da reclamante, atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a motivação ilícita do ato. O art. 1º da Lei nº 9.029/1995 veda a adoção de práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, utilizando enumeração não exaustiva das hipóteses de discriminação. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma estabelece que o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração correspondente ao mesmo período. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. O transtorno de ansiedade, isoladamente considerado, não atrai necessariamente tal presunção. Não há, portanto, presunção automática de discriminação no caso em exame. Isso não impede, contudo, que o caráter discriminatório da ruptura seja reconhecido quando demonstrado por outros elementos de prova, pois a proteção conferida pela Lei nº 9.029/1995 não se limita às enfermidades abrangidas pela Súmula nº 443 do TST. O direito potestativo de resilição contratual encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador e não legitima a ruptura fundada em motivo discriminatório. No caso concreto, a reclamante se desvencilhou satisfatoriamente do ônus probatório que lhe incumbia. Conforme reconhecido no tópico anterior, a reclamante desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, associado a sintomas de esgotamento ocupacional, tendo sido reconhecida a contribuição relevante das condições de trabalho para o desencadeamento ou agravamento do quadro apresentado. A reclamada, por sua vez, tinha ciência inequívoca dos afastamentos médicos. Os cartões de ponto de ID ee5abf0, considerados válidos, registram afastamentos por doença entre 29/07 e 12/08/2025, bem como outros afastamentos em dias subsequentes do mês de agosto. Após período sem prestação efetiva de serviços durante grande parte de setembro, a reclamante retornou ao trabalho em 22/09/2025, laborou no dia 23/09, voltou a se afastar por motivo de saúde em 24/09 e trabalhou entre 25/09 e 01/10/2025, sendo dispensada no dia imediatamente seguinte, em 02/10/2025. A proximidade temporal entre os afastamentos médicos, o retorno ao trabalho e a ruptura contratual constitui elemento relevante de convicção, sobretudo porque a empregadora tinha conhecimento do quadro de saúde e do tratamento a que a reclamante vinha se submetendo. Todavia, a conclusão acerca do caráter discriminatório da dispensa não se funda exclusivamente nessa proximidade temporal. A reclamante juntou aos autos a gravação de ID 38a5422, a qual não foi objeto de impugnação específica pela reclamada quanto à autenticidade, integridade, conteúdo ou identidade dos interlocutores, tendo a defesa se limitado à impugnação genérica dos documentos que acompanharam a petição inicial. Do conteúdo da gravação extrai-se que os sucessivos afastamentos da reclamante por motivo de saúde foram efetivamente considerados pela empregadora para a decisão de extinguir o vínculo. Com efeito, embora a interlocutora tenha procurado afastar qualquer objeção ao estado de saúde da trabalhadora propriamente dito, afirmou que os reiterados afastamentos estavam prejudicando o regular desenvolvimento das atividades empresariais, indicando essa circunstância como razão para a ruptura contratual. A distinção verbal entre a enfermidade da reclamante e os afastamentos dela decorrentes não afasta a discriminação. Se as ausências decorriam justamente do quadro de saúde que exigia tratamento e afastamento médico, utilizá-las como elemento determinante para a dispensa significa, em última análise, fazer recair sobre a trabalhadora consequência prejudicial diretamente relacionada à sua condição de saúde. Não se está, portanto, diante de hipótese em que a motivação discriminatória seja presumida exclusivamente em razão da enfermidade. No caso concreto, ela emerge da própria prova produzida nos autos, sendo a proximidade temporal entre os afastamentos e a dispensa elemento que apenas corrobora o conteúdo da gravação. A situação distingue-se, assim, daquela em que o trabalhador apresenta transtorno de ansiedade, mas inexiste qualquer elemento que relacione a enfermidade à decisão patronal de dispensar. Aqui, ao contrário, a premissa fática reconhecida é de que os afastamentos médicos foram considerados pela própria empregadora como fator determinante para a ruptura. Resta, portanto, demonstrado que a condição de saúde da reclamante e, mais especificamente, os afastamentos médicos dela decorrentes integraram a motivação da dispensa, configurando prática discriminatória vedada pelo art. 1º da Lei nº 9.029/1995. Tal conduta ultrapassa os limites do exercício regular do poder potestativo do empregador e afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da igualdade e da vedação à discriminação. Reconheço, por conseguinte, o caráter discriminatório da dispensa ocorrida em 02/10/2025. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento discriminatório da relação de trabalho, além de ensejar reparação pelo dano moral, faculta ao trabalhador optar entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração correspondente a esse período. No caso, a reclamante optou expressamente pela indenização prevista no inciso II do referido dispositivo. Quanto ao termo final da indenização substitutiva, adota-se a orientação segundo a qual, na conversão da reintegração em indenização, o período indenizável estende-se até a primeira decisão que reconhece o direito e determina a conversão, solução compatível com a diretriz consagrada na Súmula nº 28 do TST. Assim, sendo esta sentença o primeiro pronunciamento judicial que reconhece o caráter discriminatório da ruptura e defere a indenização substitutiva postulada, deve ser considerada, como marco final, a data da publicação da presente decisão. Diante do exposto, condeno a reclamada ao pagamento, em dobro, da remuneração devida à reclamante no período compreendido entre 02/10/2025 e a data da publicação da presente sentença, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995. DA MULTA DO ART. 477 DA CLT A reclamante requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, argumentando o pagamento intempestivo das verbas rescisórias, bem como que os documentos rescisórios somente foram entregues em 24/10/2025. A reclamada afirma que quitou as verbas rescisórias de forma tempestiva. Com efeito, para as rescisões ocorridas a partir de 11/11/2017, segundo a nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela reforma trabalhista, passou a ser necessária a realização de dois atos no prazo de dez dias da rescisão: o pagamento das verbas rescisórias e a entrega ao empregado dos documentos comprobatórios da comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Descumprido qualquer um desses requisitos, aplicável a multa do parágrafo 8º do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, a tese fixada pelo C. TST no IRR nº 127: “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. RR-0020923-28.2021.5.04.0017”. Na hipótese, o comprovante de pagamento de id. 0f2cb84 evidencia que as verbas rescisórias foram quitadas dentro do prazo legal. Todavia, considerando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 02/10/2025 (ID 74bbd82), restou evidenciado o descumprimento do prazo legal de entrega dos documentos, conforme se infere do e-mail de homologação da rescisão, enviado pela reclamada em 23/10/2025 (id. aaed9ca), bem como da guia de seguro desemprego, o qual foi requerido somente em 21/10/2025 (id. 7a3d780). Logo, restou evidenciado que a reclamada não entregou as guias do seguro-desemprego e demais documentos rescisórios dentro do prazo de dez dias. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no §8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário da parte autora. DA JUSTIÇA GRATUITA Trata-se de demanda ajuizada quando já vigente as alterações na CLT promovidas pela Lei nº 13.467, de 2017, as quais, assim, são plenamente aplicáveis ao presente processo. A última remuneração da parte reclamante, noticiada nos autos, revela que ela recebia salário superior a R$ 3.390,22, ultrapassando, assim, o valor de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, fixado em R$ 8.475,55 pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09 de janeiro de 2026. Entretanto, o reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (ou o advogado afirmou em petição inicial ser o reclamante hipossuficiente), o que é o bastante para o deferimento do requerimento, ante o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos, sendo que o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício recai sobre a parte contrária, que não o fez. Este, inclusive, é o entendimento recente do plenário do TST (RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 e Tema Repetitivo nº 21, “ii”). DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/17, a qual promoveu a chamada “reforma trabalhista”, instituindo inovações, tais como o cabimento honorários advocatícios sucumbenciais. Referida lei incluiu na CLT o art. 791-A, versando sobre honorários advocatícios, devidos, inclusive, no caso de sucumbência recíproca (§ 3º). Destaco que o § 4º do referido dispositivo impunha o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais até mesmo ao beneficiário da justiça gratuita, entretanto, em 20/10/2021, ao apreciar a ADI 5766, o Pleno do Eg. STF decidiu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente, sendo referidas despesas suportadas pela União se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Já no tocante aos honorários de sucumbência, restou mantida a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba pelo prazo de dois anos, afastada a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo, em processo diverso, capazes de suportar a despesa. Assim, considerando a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos representantes da parte, critérios previstos no § 2º do indigitado dispositivo, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, que ficará sob a condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Ultrapassado o prazo, extinguir-se-á a obrigação do beneficiário. E diante da sucumbência parcial da reclamada, pelos mesmos fundamentos acima expostos, deve ser incluída na condenação sua obrigação de pagar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor que será apurado em liquidação de sentença atinente aos pedidos acolhidos pela presente sentença. A apuração dos honorários ocorrerá quando da fase de liquidação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mediante a apresentação dos cálculos. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Considerando recente decisão da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação Constitucional 77.179, de 07/10/2025, no sentido de que os valores das condenações em processos trabalhistas devem ficar limitados aos valores indicados na petição inicial, filio-me a tal entendimento, para determinar que a apuração dos valores devidos deve limitar-se ao pedido e à causa de pedir. DAS DEDUÇÕES Para se evitar o enriquecimento sem causa do obreiro, autoriza-se o abatimento dos valores pagos sob as mesmas rubricas, desde que já comprovados nos autos. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA No julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021, cuja Ata de Julgamento nº 40 foi publicada em 12.02.2021, o plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sessão de julgamento, por maioria de votos, reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, sendo fixados, até que sobreviesse solução legislativa, o IPCA-E no período pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação (ED das ADIns 6.021 e 5.867, ADCs 58 e 59) a taxa SELIC (juros e correção monetária), com a expressa determinação de que "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)", conforme o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes. Neste passo, a determinação é de aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros de mora; e a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a exceção para a indenização por danos morais, cujo índice aplicável seria a SELIC a partir do arbitramento, já computada a remuneração dos juros incidentes no débito trabalhista, nos termos da decisão proferida pelo E. STF nas ações acima citadas, que possui efeito vinculante. No entanto, com a entrada em vigor das novas disposições da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30 de agosto de 2024, que introduziu o §único, do art. 389, e os §§1º e 3º, do art. 406, ambos do Código Civil, tornando o IPCA, o índice oficial de correção monetária tanto nas relações civis quanto trabalhistas, substituindo o IPCA-E que vinha sendo aplicado na fase pré-judicial, deverão, doravante, ser observados os seguintes critérios para a atualização do crédito trabalhista: a) aplicação do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); b) a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e; a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), face aos parâmetros estabelecidos no art. 406, § 1º e § 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Referido entendimento está em consonância com as recentes decisões proferidas pelo E. TST, como IRR-24228-10.2016.5.24.0091 e E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. DOS RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Não há que se falar em isenção do recolhimento previdenciário - cota parte reclamada, pois o art. 7º da Lei 12.546/2011 e a Instrução Normativa RFB n° 1436 de 30/12/2013 aplicam-se aos contratos de trabalho em curso e não sobre as verbas decorrentes de condenação judicial. Logo, não há previsão legal para aplicação de tal desoneração a contribuições previdenciárias decorrentes de créditos deferidos em sentença judicial. Nesse sentido: "LEI DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.546/2011. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. A aplicação do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 se limita aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), não alcançando a contribuição oriunda de crédito reconhecido por sentença condenatória" (TRT - 2ª R. - 17ª T. - AP 0000229-94.2011.5.02.0065 - Rel. Des. THAÍS VERRASTRO DE ALMEIDA - publicado em 01/07/2016). Ademais, não há nenhum documento que comprove a opção pelo recolhimento previdenciário incidente sobre a receita bruta da empresa, sendo que, nestes casos, o Juízo deverá aplicar a regra geral estabelecia pela Lei 8.212/91, de incidência da alíquota de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento. Autorizo os descontos previdenciários a cargo do trabalhador, observando-se o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Na forma da Súmula 368/TST, é da Reclamada a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do trabalhador oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, o contido na IN RFB nº 1127, de 07 de fevereiro de 2011. Autorizo o desconto do Imposto de Renda a ser retido do crédito do trabalhador. Caberá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento em 15 dias após a retenção, na forma do artigo 28 da Lei 10.833/2003. Registro que não há o menor amparo legal ou jurídico para a pretensão de transferir para a reclamada a obrigação tributária que cabe à parte reclamante. Diante da pacificação da jurisprudência no Tribunal Superior do Trabalho e Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios não incluem a base de cálculo do Imposto de Renda, dada sua natureza indenizatória. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ALICE FERNANDES LOIOLA em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. para o fim de condenar a reclamada ao pagamento das verbas abaixo indicadas, tudo na forma e nos limites da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos: Horas extras e reflexos;Indenização por danos morais;Indenização pela dispensa discriminatória;Multa do art. 477, § 8º da CLT. Ficam reclamante e reclamada condenadas nos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme §3º, do art. 791-A, da CLT, tudo na forma da fundamentação supra, a qual é parte integrante do presente dispositivo em todos os seus termos. A liquidação deverá ser efetuada por cálculos. Os respectivos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os limites da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. A fim de obstar o enriquecimento sem causa, fica autorizada a dedução das verbas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos. Contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto indenização por danos morais, indenização pela dispensa discriminatória, multa do art. 477, § 8º da CLT e honorários advocatícios, tudo conforme artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00, a cargo da reclamada. Cumprimento em 08 dias após o trânsito em julgado (art. 835 da CLT). Deferida gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, provisoriamente atribuído à condenação. Devem as partes atentar ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como aos artigos 80 e 81 do mesmo diploma legal, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SERPA PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE FERNANDES LOIOLA