Detalhe do processo

1002922-14.2025.8.26.0101

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível
Classe
Fornecimento de insumos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002922-14.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - S.M.O. - U.S.J.C.C.T.M. - Vistos. 1. Em SANEADOR, verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Ausentes preliminares. 3. O(s) ponto(s) controvertido(s) está(ão) bem delimitado(s) na petição inicial, resposta(s) e réplica(s) apresentadas. 4. Na distribuição do ônus da prova, há evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Enquadrado o litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), fica aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Desse modo, faz-se presente a necessidade de inversão do ônus da prova. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços e tecnologias da parte ré. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. A realização de perícia médica postulada pela UNIMED-Requerida (fls. 230), almeja a constatação de que : a) a órtese craniana configura tratamento ligado ou não a ato cirúrgico; b) se o tratamento possui caráter substitutivo à cirúrgica; c) se existem terapias incorporadas ao rol da ANS aptas ao tratamento do quadro se o caso concreto preenche os critérios técnicos definidos pelo STF na ADI 7.265. Todavia, as duas primeiras já estão consagradas em jurisprudências, restando desnecessária tal prova técnica a fim de evitar que a solução dessa lide seja postergada: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que operadora de saúde custeie tratamento com órtese craniana para autor diagnosticado com plagiocefalia severa e braquicefalia. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde deve fornecer órtese craniana como tratamento substitutivo e preventivo de ato cirúrgico, apesar de não estar ligada diretamente a procedimento cirúrgico. III.Razões de Decidir 3. O conjunto probatório indica probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, justificando a concessão da tutela antecipada. 4. A negativa de cobertura pela operadora é considerada abusiva, conforme precedentes do STJ, pois a órtese substitui procedimento cirúrgico e tem finalidade terapêutica direta. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A operadora de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico. 2. A negativa de cobertura constitui prática abusiva(TJSP; Agravo de Instrumento 2091820-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) - (sublinhei e negritei) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. ASSIMETRIA CRANIANA POSICIONAL. REEMBOLSO. Embargos de declaração opostos pela operadora ao acórdão que manteve condenação ao reembolso de R$ 6.500,00 por negativa de cobertura de órteses cranianas. A órtese craniana prescrita para correção de assimetria posicional em bebês possui caráter terapêutico essencial e substitutivo de neurocirurgia futura, afastando a excludente do art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98. A adoção dos REsp 2.234.531/SP e REsp 2.146.530/SP do STJ, que tratam especificamente da matéria, dispensa distinção analítica em relação a precedentes do TJSP sobre outras órteses, ante a ausência de similitude fática. A alegada contradição não se configura, pois os embargos veiculam discordância interpretativa sobre casos hipotéticos distintos, o que caracteriza rediscussão de mérito por via inadequada. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003648-78.2025.8.26.0071; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) - (negritei e sublinhei) Eis os dois julgados do Superior Tribunal de Justiça, mencionados na jurisprudência acima: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE. 1. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3 . Recurso especial não provido. (REsp n. 2.234.531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) - (negritei) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASSIMETRIA CRANIANA SEVERA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA ÓRTESE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de assimetria craniana severa não encontra obstáculo no artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/98, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Tendo sido a parte autora obrigada a custear a órtese, em virtude da negativa de cobertura pela seguradora, deve ser integralmente indenizada pelo valor que foi obrigada a despender, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.146.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) - (negritei) Acrescento ainda outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que trata exatamente do mesmo diagnóstico da parte autora: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) - (negritei) Quanto à existirem terapias incorporadas ao rol da ANS aptas ao tratamento do quadro, a fim de que se constate o preenchimento dos critérios técnicos definidos pelo STF na ADI 7.265, é uma questão jurídica, não havendo o que ser submetido à perícia médica. Sendo assim, INDEFIRO a produção de prova pericial médica pleiteada pela parte requerida (fls. 229/231). 7. DEFIRO a PROVA DOCUMENTAL/COMPLEMENTAR, porém nos termos do art. 435 do CPC (...documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos ..." .). 8. Por fim, a expedição de ofício à ANS ou NATJUS poderá ser realizada pela própria parte interessada. 9. Em termos de prosseguimento, manifestem-se a parte requerida acerca da documentação apresentada às fls. 203/228. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB 116646/MG), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.M.O.

Réu U.S.J.C.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE MESQUITA MUSA

OAB: 116646/MG

MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA

OAB: 112922/SP

THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO

OAB: 260550/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002922-14.2025.8.26.0101 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - S.M.O. - U.S.J.C.C.T.M. - Vistos. 1. Em SANEADOR, verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As condições da ação devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Ausentes preliminares. 3. O(s) ponto(s) controvertido(s) está(ão) bem delimitado(s) na petição inicial, resposta(s) e réplica(s) apresentadas. 4. Na distribuição do ônus da prova, há evidente relação consumerista, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Enquadrado o litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), fica aplicada a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Desse modo, faz-se presente a necessidade de inversão do ônus da prova. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços e tecnologias da parte ré. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. A realização de perícia médica postulada pela UNIMED-Requerida (fls. 230), almeja a constatação de que : a) a órtese craniana configura tratamento ligado ou não a ato cirúrgico; b) se o tratamento possui caráter substitutivo à cirúrgica; c) se existem terapias incorporadas ao rol da ANS aptas ao tratamento do quadro se o caso concreto preenche os critérios técnicos definidos pelo STF na ADI 7.265. Todavia, as duas primeiras já estão consagradas em jurisprudências, restando desnecessária tal prova técnica a fim de evitar que a solução dessa lide seja postergada: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para que operadora de saúde custeie tratamento com órtese craniana para autor diagnosticado com plagiocefalia severa e braquicefalia. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde deve fornecer órtese craniana como tratamento substitutivo e preventivo de ato cirúrgico, apesar de não estar ligada diretamente a procedimento cirúrgico. III.Razões de Decidir 3. O conjunto probatório indica probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, justificando a concessão da tutela antecipada. 4. A negativa de cobertura pela operadora é considerada abusiva, conforme precedentes do STJ, pois a órtese substitui procedimento cirúrgico e tem finalidade terapêutica direta. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A operadora de saúde deve fornecer órtese substitutiva de procedimento cirúrgico. 2. A negativa de cobertura constitui prática abusiva(TJSP; Agravo de Instrumento 2091820-95.2025.8.26.0000; Relator (a):Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) - (sublinhei e negritei) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. ASSIMETRIA CRANIANA POSICIONAL. REEMBOLSO. Embargos de declaração opostos pela operadora ao acórdão que manteve condenação ao reembolso de R$ 6.500,00 por negativa de cobertura de órteses cranianas. A órtese craniana prescrita para correção de assimetria posicional em bebês possui caráter terapêutico essencial e substitutivo de neurocirurgia futura, afastando a excludente do art. 10, inciso VII, da Lei nº 9.656/98. A adoção dos REsp 2.234.531/SP e REsp 2.146.530/SP do STJ, que tratam especificamente da matéria, dispensa distinção analítica em relação a precedentes do TJSP sobre outras órteses, ante a ausência de similitude fática. A alegada contradição não se configura, pois os embargos veiculam discordância interpretativa sobre casos hipotéticos distintos, o que caracteriza rediscussão de mérito por via inadequada. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003648-78.2025.8.26.0071; Relator (a):Gustavo Santini Teodoro; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VII (DP1); Foro de Bauru -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) - (negritei e sublinhei) Eis os dois julgados do Superior Tribunal de Justiça, mencionados na jurisprudência acima: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA POSICIONAL. OFENSA À RESOLUÇÃO. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTE. 1. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de órtese craniana indicada para tratamento de braquicefalia e plagiocefalia, porquanto visa evitar cirurgia futura em recém-nascidos e crianças para a correção da deformidade. 3 . Recurso especial não provido. (REsp n. 2.234.531/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) - (negritei) RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASSIMETRIA CRANIANA SEVERA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI Nº 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA ÓRTESE. ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de assimetria craniana severa não encontra obstáculo no artigo 10, VII, da Lei n. 9.656/98, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Tendo sido a parte autora obrigada a custear a órtese, em virtude da negativa de cobertura pela seguradora, deve ser integralmente indenizada pelo valor que foi obrigada a despender, nos termos do art. 402 do Código Civil. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.146.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) - (negritei) Acrescento ainda outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que trata exatamente do mesmo diagnóstico da parte autora: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DE COBERTURA MÍNIMA EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. PLAGIOCEFALIA E BRAQUICEFALIA. ÓRTESE SUBSTITUTIVA DE CIRURGIA CRANIANA. ART. 10, VII, DA LEI N° 9.656/98. NÃO INCIDÊNCIA. COBERTURA DEVIDA. 1. A cobertura da órtese craniana indicada para o tratamento de braquicefalia e plagiocefalia posicional não encontra obstáculo nos artigos 10, VII, da Lei n. 9.656/98 e 20, §1º, VII da Resolução Normativa 428/2017 da ANS (atual 17, VII, da RN 465/2021, visto que, apesar de não estar ligada ao ato cirúrgico propriamente dito, sua utilização destina-se a evitar a realização de cirurgia futura para correção da deformidade, evitando consequências funcionais negativas em recém-nascidos e crianças. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.893.445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 4/5/2023.) - (negritei) Quanto à existirem terapias incorporadas ao rol da ANS aptas ao tratamento do quadro, a fim de que se constate o preenchimento dos critérios técnicos definidos pelo STF na ADI 7.265, é uma questão jurídica, não havendo o que ser submetido à perícia médica. Sendo assim, INDEFIRO a produção de prova pericial médica pleiteada pela parte requerida (fls. 229/231). 7. DEFIRO a PROVA DOCUMENTAL/COMPLEMENTAR, porém nos termos do art. 435 do CPC (...documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. ... documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos ..." .). 8. Por fim, a expedição de ofício à ANS ou NATJUS poderá ser realizada pela própria parte interessada. 9. Em termos de prosseguimento, manifestem-se a parte requerida acerca da documentação apresentada às fls. 203/228. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: ALEXANDRE MESQUITA MUSA (OAB 116646/MG), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP)