1002921-77.2026.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002921-77.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.P.A. - 1) Junte-se certidão de casamento da requerida. 2) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 31/33). 3) Nomeio Cristina Aparecida Perrella André como curadora provisória de Helena de Souza Perrella pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 4) Observe-se que a curadora nomeada não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 5) Esclareça a curadora, no prazo de cinco dias, se a incapaz é proprietária de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 6) Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade, na pessoa de seu(sua) curador(a), devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Providencie a curadora a diligência do Oficial de Justiça. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 10) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 11) Tendo em vista a sobrecarga à qual o IMESC se encontra acometido, nomeio o perito médico neurologista Dr. Alexandre Souza Bossoni, que deverá ser intimado para confirmar se aceita a nomeação, e estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Adoto como quesitos do juízo aqueles indicados pelo Ministério Público às fls. 49. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar quesitos, em 15 dias, e indicar assistentes técnicos, se quiserem (art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC). 12) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 13) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 14) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 15) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: CELSO BADANAI (OAB 371676/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor C.A.P.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar02/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada02/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CELSO BADANAI
OAB: 371676/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
02/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1002921-77.2026.8.26.0009 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.A.P.A. - 1) Junte-se certidão de casamento da requerida. 2) Há indicação médica de que a parte requerida não tem capacidade para os atos da vida civil (fls. 31/33). 3) Nomeio Cristina Aparecida Perrella André como curadora provisória de Helena de Souza Perrella pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, ficando compromissada, independentemente de assinatura do termo. 4) Observe-se que a curadora nomeada não poderá alienar bens nem contrair financiamentos em nome do incapaz sem prévio alvará judicial. 5) Esclareça a curadora, no prazo de cinco dias, se a incapaz é proprietária de bens e rendas, relacionando-os, para que seja verificada a eventual necessidade de prestação de contas periódicas. 6) Cite-se a interditanda ou, na impossibilidade, na pessoa de seu(sua) curador(a), devendo o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e estado em que se encontra o(a) interditando(a), principalmente quanto às condições de locomoção e expressão verbal. Providencie a curadora a diligência do Oficial de Justiça. 7) O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias úteis contados da juntada do mandado de citação. 8) Diante da documentação apresentada, dispenso no momento o ato de interrogatório, sem prejuízo da avaliação de sua necessidade para momento posterior ao da prova pericial. 9) Escoado o prazo de 15 dias para impugnação ao pedido, oficie-se à DPE para indicação de profissional da advocacia inscrito no convênio DPE/OAB, como Curador Especial ao(à) interditando(a). Com a nomeação do profissional, intime-se-o para apresentação de contestação, com a ressalva de que as futuras intimações serão por intermédio do DJE. 10) Apresentada a contestação, aguarde-se a vinda do laudo pericial para manifestação. 11) Tendo em vista a sobrecarga à qual o IMESC se encontra acometido, nomeio o perito médico neurologista Dr. Alexandre Souza Bossoni, que deverá ser intimado para confirmar se aceita a nomeação, e estimativa de honorários no prazo de 15 dias. Adoto como quesitos do juízo aqueles indicados pelo Ministério Público às fls. 49. Sem prejuízo, as partes poderão apresentar quesitos, em 15 dias, e indicar assistentes técnicos, se quiserem (art. 465, §1º, inc. II e III, do CPC). 12) Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 13) Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE CURADOR, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 14) Se transcorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da curatela provisória e mantido o mesmo curador, fica desde já autorizada a renovação por igual período, expedindo-se certidão atualizada, independentemente de nova decisão. 15) Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do C.P.C. Int. - ADV: CELSO BADANAI (OAB 371676/SP)