Detalhe do processo

1002921-27.2025.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 3ª Vara
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002921-27.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.D.M.M. - Unimed Regional Maringá Cooperativa de Trabalho Médico Pr - Vistos. Fls. 270/271: a parte autora requer a alteração do local da perícia médica designada para o dia 22/07/2026, às 9h15, ou, subsidiariamente, a redesignação do ato para uma segunda-feira, sob a alegação de que reside no Município de Santa Ernestina e de que o deslocamento até São José do Rio Preto lhe imporia ônus excessivo. O pedido não comporta acolhimento. A requerente não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comparecimento ao exame. Não foram juntados comprovantes relativos ao custo ou à indisponibilidade de transporte, documentos médicos indicativos de restrição de locomoção ou qualquer outra prova de impedimento efetivo. As alegações apresentadas são genéricas e se restringem à distância entre os municípios e à afirmação de que as segundas-feiras corresponderiam ao seu dia de folga, circunstâncias que, isoladamente, não justificam a alteração de ato pericial previamente organizado. Ressalte-se, ainda, que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício indeferido pela decisão de fls. 105/107, inexistindo nos autos comprovação de insuficiência econômica que evidencie a impossibilidade de custear o deslocamento necessário. Observa-se que a parte reside em município de pequeno porte, sendo razoável que prova técnica especializada seja realizada em centro urbano regional de maior estrutura, como São José do Rio Preto, cidade relativamente próxima e na qual se encontra estabelecido o perito nomeado pelo Juízo. Tal circunstância, por si só, não caracteriza ônus desproporcional. Ademais, a data e o local da perícia foram informados à fl. 257 e objeto da decisão de fl. 258, disponibilizada em 16/06/2026, tendo o pedido sido apresentado somente em 16/07/2026, às vésperas do exame e sem indicação de fato superveniente que justificasse a manifestação tardia. Diante disso, indefiro os pedidos de alteração do local e de redesignação da data, mantendo a perícia médica para o dia 22/07/2026, às 9h15, no endereço indicado à fl. 257. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo. Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB 52665/PR)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor B.D.M.M.

Réu U.R.M.C.T.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada22/07/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO

OAB: 52665/PR

COLUMBANO FEIJO

OAB: 346653/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002921-27.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - B.D.M.M. - Unimed Regional Maringá Cooperativa de Trabalho Médico Pr - Vistos. Fls. 270/271: a parte autora requer a alteração do local da perícia médica designada para o dia 22/07/2026, às 9h15, ou, subsidiariamente, a redesignação do ato para uma segunda-feira, sob a alegação de que reside no Município de Santa Ernestina e de que o deslocamento até São José do Rio Preto lhe imporia ônus excessivo. O pedido não comporta acolhimento. A requerente não apresentou qualquer elemento concreto capaz de demonstrar a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de comparecimento ao exame. Não foram juntados comprovantes relativos ao custo ou à indisponibilidade de transporte, documentos médicos indicativos de restrição de locomoção ou qualquer outra prova de impedimento efetivo. As alegações apresentadas são genéricas e se restringem à distância entre os municípios e à afirmação de que as segundas-feiras corresponderiam ao seu dia de folga, circunstâncias que, isoladamente, não justificam a alteração de ato pericial previamente organizado. Ressalte-se, ainda, que a autora não é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício indeferido pela decisão de fls. 105/107, inexistindo nos autos comprovação de insuficiência econômica que evidencie a impossibilidade de custear o deslocamento necessário. Observa-se que a parte reside em município de pequeno porte, sendo razoável que prova técnica especializada seja realizada em centro urbano regional de maior estrutura, como São José do Rio Preto, cidade relativamente próxima e na qual se encontra estabelecido o perito nomeado pelo Juízo. Tal circunstância, por si só, não caracteriza ônus desproporcional. Ademais, a data e o local da perícia foram informados à fl. 257 e objeto da decisão de fl. 258, disponibilizada em 16/06/2026, tendo o pedido sido apresentado somente em 16/07/2026, às vésperas do exame e sem indicação de fato superveniente que justificasse a manifestação tardia. Diante disso, indefiro os pedidos de alteração do local e de redesignação da data, mantendo a perícia médica para o dia 22/07/2026, às 9h15, no endereço indicado à fl. 257. Aguarde-se a realização da perícia e a juntada do laudo. Intime-se. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP), FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB 52665/PR)