1002921-20.2026.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002921-20.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SEBASTIAO AMARO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO (OAB MG138745) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, passo à análise das provas requeridas. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 50, DESP1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela produção da prova pericial contábil, ao passo que a parte Ré manteve-se inerte. Considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, nos termos da Resolução 804/2015 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a parte Requerente encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Destaquei. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ, intime-se a Expert para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor SEBASTIAO AMARO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO
OAB: 138745/MG
RODRIGO SCOPEL
OAB: 40004/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002921-20.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SEBASTIAO AMARO DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR FERREIRA CARNEIRO (OAB MG138745) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. À míngua de preliminares, passo à análise das provas requeridas. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 50, DESP1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante postulou pela produção da prova pericial contábil, ao passo que a parte Ré manteve-se inerte. Considerando que a divergência processual gira em torno da correção do valor devido, entendo que se torna imprescindível para a solução da contenda a realização de perícia contábil, mormente para apreciar integralidade da dívida. Por isso, defiro-a. Para realização do aludido meio de prova, nomeio Sra. Luciana Rodrigues Pereira , que deverá ser intimada para apresentar a sua proposta de honorários, nos termos da Resolução 804/2015 do TJMG, no prazo de 15 (quinze) dias, eis que a parte Requerente encontra-se amparada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Destaquei. Aceito o encargo e efetuada a nomeação no sistema AJ, intime-se a Expert para apresentação do respectivo laudo, no prazo de 30 (trinta) dias, que deverá conter uma conclusão fundamentada do trabalho técnico desempenhado. Destaquei. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito