Detalhe do processo

1002920-73.2025.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002920-73.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MARICELIA BARBOSA LUZ SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORRÊA RAMOS DE TOLEDO (OAB MG089083) ADVOGADO(A) : MARIANA JAQUELINE SOUZA SILVA (OAB MG108541) ADVOGADO(A) : ERICA DINIZ BOMTEMPO (OAB MG108016) AUTOR : MARLUCIO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORRÊA RAMOS DE TOLEDO (OAB MG089083) ADVOGADO(A) : MARIANA JAQUELINE SOUZA SILVA (OAB MG108541) ADVOGADO(A) : ERICA DINIZ BOMTEMPO (OAB MG108016) RÉU : LAGUNA AUTO ONIBUS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE REIS COUTO FURTADO (OAB MG117436) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Das provas Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 34, MANIF1 ). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova técnica e testemunhal ( evento 35, PET1 ). Considerando a controvérsia instaurada acerca da extensão das lesões narradas na inicial, da alegada existência de sequelas e da persistência de limitações físicas decorrentes do acidente de trânsito, reputo pertinente o deferimento da prova pericial médica. Por outro lado, a perícia técnica voltada à reconstrução da dinâmica do acidente mostra-se, por ora, de utilidade duvidosa, diante da ausência de perícia oficial contemporânea ao evento, inexistência de imagens do DVR do coletivo e insuficiência de elementos técnicos aptos à segura reconstituição do sinistro ocorrido há meses, circunstâncias que poderão ser melhor esclarecidas mediante prova oral. 4.1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico ortopedista, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cientifique-se o perito nomeado de que os honorários periciais serão pagos pelo estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, horário e local de início dos trabalhos, intimadas as partes por seus advogados (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. 4.2. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que será possível avaliar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.3. Indefiro, por ora, a realização de perícia técnica voltada à reconstrução da dinâmica do acidente, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua efetiva viabilidade e utilidade prática. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente. 2
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LAGUNA AUTO ONIBUS LTDA

Autor MARICELIA BARBOSA LUZ SANTOS

Autor MARLUCIO COSTA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHRISTIANNE REIS COUTO FURTADO

OAB: 117436/MG

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ERICA DINIZ BOMTEMPO

OAB: 108016/MG

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ANA PAULA CORRÊA RAMOS DE TOLEDO

OAB: 89083/MG

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MARIANA JAQUELINE SOUZA SILVA

OAB: 108541/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002920-73.2025.8.13.0079/MG AUTOR : MARICELIA BARBOSA LUZ SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORRÊA RAMOS DE TOLEDO (OAB MG089083) ADVOGADO(A) : MARIANA JAQUELINE SOUZA SILVA (OAB MG108541) ADVOGADO(A) : ERICA DINIZ BOMTEMPO (OAB MG108016) AUTOR : MARLUCIO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : ANA PAULA CORRÊA RAMOS DE TOLEDO (OAB MG089083) ADVOGADO(A) : MARIANA JAQUELINE SOUZA SILVA (OAB MG108541) ADVOGADO(A) : ERICA DINIZ BOMTEMPO (OAB MG108016) RÉU : LAGUNA AUTO ONIBUS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANNE REIS COUTO FURTADO (OAB MG117436) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, II e III), tampouco de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre proceder ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. Regularidade das partes As partes são legítimas e estão devidamente representadas. 2. Preliminares Não foram suscitadas preliminares processuais. 3. Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil: incumbe aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à ré a demonstração de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Das provas Em sede de especificação de provas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ( evento 34, MANIF1 ). Os autores, por sua vez, requereram a produção de prova técnica e testemunhal ( evento 35, PET1 ). Considerando a controvérsia instaurada acerca da extensão das lesões narradas na inicial, da alegada existência de sequelas e da persistência de limitações físicas decorrentes do acidente de trânsito, reputo pertinente o deferimento da prova pericial médica. Por outro lado, a perícia técnica voltada à reconstrução da dinâmica do acidente mostra-se, por ora, de utilidade duvidosa, diante da ausência de perícia oficial contemporânea ao evento, inexistência de imagens do DVR do coletivo e insuficiência de elementos técnicos aptos à segura reconstituição do sinistro ocorrido há meses, circunstâncias que poderão ser melhor esclarecidas mediante prova oral. 4.1. Assim, defiro a produção de prova pericial médica. Delego à Secretaria do Juízo a nomeação de perito médico ortopedista, por sorteio no Sistema Auxiliares da Justiça, o qual deverá servir escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 466). A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Cientifique-se o perito nomeado de que os honorários periciais serão pagos pelo estado de Minas Gerais, observados os limites da Tabela I da Portaria nº 7231/PR/2025. Fixe-se o prazo de 10 (dez) dias para aceitação do encargo. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (CPC, art. 465, §1º, I, II e III). Aceito o encargo e apresentados os quesitos, deverá o Sr. Perito informar, no prazo de até 10 (dez) dias, a data, horário e local de início dos trabalhos, intimadas as partes por seus advogados (CPC, art. 474). O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para início da diligência. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus pareceres (CPC, art. 477, §1º). Prestados todos os esclarecimentos necessários, solicite-se o pagamento no sistema Auxiliares da Justiça. 4.2. Quanto ao pedido de produção de prova testemunhal, postergo sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que será possível avaliar sua efetiva pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4.3. Indefiro, por ora, a realização de perícia técnica voltada à reconstrução da dinâmica do acidente, sem prejuízo de reavaliação futura, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem sua efetiva viabilidade e utilidade prática. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, datado e assinado eletronicamente. 2