Detalhe do processo

1002919-88.2023.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Exoneração ou Demissão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002919-88.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Paula da Silva Diniz - Vistos. Paula da Silva Diniz ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Campinas, objetivando a declaração de nulidade do ato que determinou sua exoneração durante o estágio probatório, com consequente reintegração ao cargo de Professora PEB II e pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. Alega que tomou posse no cargo após aprovação em concurso público e que, durante o estágio probatório, passou a apresentar quadro de depressão, ansiedade e síndrome do pânico, circunstância que ensejou afastamentos médicos. Sustenta que sua exoneração ocorreu quando estava em tratamento de saúde, afirmando que o ato administrativo é ilegal e violador dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Foi deferido a autora o benefício da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e do ato exoneratório. Sustenta que a autora foi regularmente submetida à avaliação ocupacional durante o estágio probatório, tendo sido constatada sua inaptidão para o exercício das atribuições do cargo, motivo pelo qual a exoneração foi regularmente efetivada. Houve réplica. Durante a instrução foi produzida prova pericial pelo IMESC. As partes manifestaram-se acerca do laudo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração da autora durante o estágio probatório. A pretensão não procede. A prova dos autos demonstra que a autora ingressou no serviço público municipal em março de 2020 para exercício do cargo de Professora PEB II. Posteriormente, no curso do estágio probatório, passou a apresentar quadro psiquiátrico composto por depressão, ansiedade e transtorno do pânico, iniciando tratamento médico em fevereiro de 2021. Em razão do agravamento do quadro clínico, a autora foi afastada do trabalho a partir de abril de 2021, acumulando período significativo de licença médica, situação que ensejou sua submissão aos procedimentos de avaliação ocupacional previstos pela Administração Municipal. Conforme consta do procedimento administrativo, a Comissão Permanente de Avaliação Probatória concluiu que a servidora não reunia condições para o exercício das atribuições do cargo, diante da incompatibilidade entre seu estado de saúde e as exigências inerentes à função de Professora PEB II, recomendando sua exoneração. O conjunto probatório produzido em juízo não revelou qualquer ilegalidade capaz de invalidar essa conclusão administrativa. Ao contrário, o laudo pericial elaborado pelo IMESC corroborou substancialmente as premissas fáticas consideradas pela Administração. A perita judicial concluiu que a autora apresentou quadro de depressão, ansiedade e transtorno do pânico desde fevereiro de 2021, constatando incapacidade laborativa a partir de abril de 2021. Concluiu ainda que, segundo a documentação médica atual analisada, o quadro depressivo-ansioso permanece ativo e continua acarretando incapacidade laboral. Trata-se de conclusão de especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque a autora pretende a invalidação do ato administrativo sob o argumento de que a Administração teria interpretado equivocadamente sua situação funcional. Ocorre que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirmou justamente a existência da incapacidade laboral que serviu de fundamento à avaliação ocupacional realizada durante o estágio probatório. Embora a perícia tenha reconhecido que a autora estava apta no exame admissional realizado antes da posse, também concluiu que a enfermidade sobreveio durante o vínculo funcional e que persiste até os dias atuais, sem que tenha sido constatada recuperação da capacidade laboral. Cumpre destacar que o estágio probatório constitui período destinado à aferição da aptidão do servidor para o exercício do cargo público. A verificação da aptidão funcional não se restringe ao desempenho técnico ou disciplinar, abrangendo também a efetiva capacidade de exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual o servidor foi investido. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reapreciar critérios técnicos regularmente empregados em procedimento de avaliação funcional, salvo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Observe-se, ademais, que a própria perícia judicial não fornece suporte para a providência pretendida pela autora. A reintegração pressupõe a possibilidade de retorno ao exercício das funções públicas. Todavia, o laudo produzido em juízo concluiu que a autora permanece acometida por enfermidade psiquiátrica incapacitante e continua inapta para o exercício laboral, inclusive recomendando acompanhamento médico periódico e reavaliações sucessivas. Dessa forma, a invalidação do ato administrativo não encontraria amparo sequer na situação fática atual retratada pela prova técnica judicial. Ausente demonstração de ilegalidade no procedimento administrativo e evidenciada a persistência da incapacidade laboral que justificou a conclusão administrativa pela inaptidão da servidora durante o estágio probatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual máximo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. - ADV: GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULA DA SILVA DINIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO DE PAIVA CAMPOS

OAB: 292764/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002919-88.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Paula da Silva Diniz - Vistos. Paula da Silva Diniz ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer em face do Município de Campinas, objetivando a declaração de nulidade do ato que determinou sua exoneração durante o estágio probatório, com consequente reintegração ao cargo de Professora PEB II e pagamento das parcelas remuneratórias correspondentes. Alega que tomou posse no cargo após aprovação em concurso público e que, durante o estágio probatório, passou a apresentar quadro de depressão, ansiedade e síndrome do pânico, circunstância que ensejou afastamentos médicos. Sustenta que sua exoneração ocorreu quando estava em tratamento de saúde, afirmando que o ato administrativo é ilegal e violador dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Foi deferido a autora o benefício da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela. O Município apresentou contestação, defendendo a legalidade do procedimento administrativo e do ato exoneratório. Sustenta que a autora foi regularmente submetida à avaliação ocupacional durante o estágio probatório, tendo sido constatada sua inaptidão para o exercício das atribuições do cargo, motivo pelo qual a exoneração foi regularmente efetivada. Houve réplica. Durante a instrução foi produzida prova pericial pelo IMESC. As partes manifestaram-se acerca do laudo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração da autora durante o estágio probatório. A pretensão não procede. A prova dos autos demonstra que a autora ingressou no serviço público municipal em março de 2020 para exercício do cargo de Professora PEB II. Posteriormente, no curso do estágio probatório, passou a apresentar quadro psiquiátrico composto por depressão, ansiedade e transtorno do pânico, iniciando tratamento médico em fevereiro de 2021. Em razão do agravamento do quadro clínico, a autora foi afastada do trabalho a partir de abril de 2021, acumulando período significativo de licença médica, situação que ensejou sua submissão aos procedimentos de avaliação ocupacional previstos pela Administração Municipal. Conforme consta do procedimento administrativo, a Comissão Permanente de Avaliação Probatória concluiu que a servidora não reunia condições para o exercício das atribuições do cargo, diante da incompatibilidade entre seu estado de saúde e as exigências inerentes à função de Professora PEB II, recomendando sua exoneração. O conjunto probatório produzido em juízo não revelou qualquer ilegalidade capaz de invalidar essa conclusão administrativa. Ao contrário, o laudo pericial elaborado pelo IMESC corroborou substancialmente as premissas fáticas consideradas pela Administração. A perita judicial concluiu que a autora apresentou quadro de depressão, ansiedade e transtorno do pânico desde fevereiro de 2021, constatando incapacidade laborativa a partir de abril de 2021. Concluiu ainda que, segundo a documentação médica atual analisada, o quadro depressivo-ansioso permanece ativo e continua acarretando incapacidade laboral. Trata-se de conclusão de especial relevância para o deslinde da controvérsia. Isso porque a autora pretende a invalidação do ato administrativo sob o argumento de que a Administração teria interpretado equivocadamente sua situação funcional. Ocorre que a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório confirmou justamente a existência da incapacidade laboral que serviu de fundamento à avaliação ocupacional realizada durante o estágio probatório. Embora a perícia tenha reconhecido que a autora estava apta no exame admissional realizado antes da posse, também concluiu que a enfermidade sobreveio durante o vínculo funcional e que persiste até os dias atuais, sem que tenha sido constatada recuperação da capacidade laboral. Cumpre destacar que o estágio probatório constitui período destinado à aferição da aptidão do servidor para o exercício do cargo público. A verificação da aptidão funcional não se restringe ao desempenho técnico ou disciplinar, abrangendo também a efetiva capacidade de exercer as atribuições inerentes ao cargo para o qual o servidor foi investido. Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para reapreciar critérios técnicos regularmente empregados em procedimento de avaliação funcional, salvo demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Observe-se, ademais, que a própria perícia judicial não fornece suporte para a providência pretendida pela autora. A reintegração pressupõe a possibilidade de retorno ao exercício das funções públicas. Todavia, o laudo produzido em juízo concluiu que a autora permanece acometida por enfermidade psiquiátrica incapacitante e continua inapta para o exercício laboral, inclusive recomendando acompanhamento médico periódico e reavaliações sucessivas. Dessa forma, a invalidação do ato administrativo não encontraria amparo sequer na situação fática atual retratada pela prova técnica judicial. Ausente demonstração de ilegalidade no procedimento administrativo e evidenciada a persistência da incapacidade laboral que justificou a conclusão administrativa pela inaptidão da servidora durante o estágio probatório, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo no percentual máximo previsto para as faixas insertas no § 3º do artigo 85 do CPC, observada a gradação contida no § 5º do referido artigo, que serão calculados sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. P.I. - ADV: GILBERTO DE PAIVA CAMPOS (OAB 292764/SP)