1002918-75.2024.8.26.0306
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de José Bonifácio - 1ª Vara
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002918-75.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olivia Aparecida da Silva Oliveira - Banco BMG S.A. - Vistos. Em sede recursal, a sentença de fls. 379-382 foi anulada (fls. 409 ss.), para determinar a realização da prova pericial. Desta feita, nomeio como perita a Dra. Alcimely Rodrigues, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A.
Autor OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SÉRGIO GONINI BENÍCIO
OAB: 195470/SP
SERGIO SCHULZE
OAB: 298933/SP
GINO AUGUSTO CORBUCCI
OAB: 166532/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002918-75.2024.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olivia Aparecida da Silva Oliveira - Banco BMG S.A. - Vistos. Em sede recursal, a sentença de fls. 379-382 foi anulada (fls. 409 ss.), para determinar a realização da prova pericial. Desta feita, nomeio como perita a Dra. Alcimely Rodrigues, e-mail alcimelyrodrigues_perita@outlook.com, e para sua remuneração arbitro honorários no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Arguida a falsidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo bancário e, por consequência, custear a perícia grafotécnica (art. 429, II, do CPC e Tema 1.061 do STJ). Sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSIDADE DE ASSINATURA. CUSTAS PERICIAIS A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1.061/STJ, QUE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, havendo questionamento do suposto tomador de empréstimo consignado sobre a falsidade da assinatura aposta no documento, incumbe à instituição financeira o ônus da prova, bem como o adiantamento das custas periciais. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.943.060/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Deste modo, no prazo de 15 dias, promova o réu o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada ao juízo, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC). Decorrido o prazo, intime-se a perita, encaminhando-lhe os quesitos formulados, para a) designar data, horário e local para a perícia e b) apresentar o laudo pericial no prazo de 60 dias da data da perícia. Após, intimem-se as partes da data, horário e local definidos pela perita para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC). Para o desempenho de sua função, a perita e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, §3º, do CPC). No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§1º e 2º do CPC). O laudo pericial deve ser apresentado em formato PDF, contendo os dados do processo, a qualificação profissional da perita e as respostas a todos os quesitos formulados, cabendo à própria perita protocolá-lo nos autos por meio de peticionamento intermediário, mediante prévio cadastro no Portal e-SAJ e habilitação pela z. Serventia, nos termos do Comunicado Conjunto nº 605/2018 do e. TJSP (DJe de 04/04/2018). Não apresentado o laudo no prazo fixado, intime-se a perita para cumprir o encargo no prazo de 05 dias, mediante advertência de que a inércia injustificada poderá acarretar sua substituição, comunicação à corporação profissional, exclusão do Portal de Auxiliares da Justiça e multa pelo possível prejuízo decorrente do atraso no processo, nos termos do art. 468, II e §1º do CPC e art. 37 das NSCGJ. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Havendo pedido de esclarecimentos, venham conclusos (minuta) para apreciação. Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se MLE em favor da perita. Após, se nada mais restar a apreciar em termos de prosseguimento, venham conclusos para sentença. Cumpra-se por ato ordinatório sempre que possível. Serve a presente como Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP)