Detalhe do processo

1002918-64.2025.8.26.0266

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002918-64.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane Xavier de Matos - VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de ação de cobrança c/c antecipação dos efeitos da tutela e multa diária ajuizada por CRISTIANE XAVIER DE MATOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas. Narrou ser servidora pública municipal desde 12/04/2010, ocupando o cargo de auxiliar escolar, atualmente lotada na unidade de ensino "Escola Municipal Olga Lopes de Mendonça". Afirmou desempenhar, de forma habitual, atividades de limpeza e manutenção dos ambientes de trabalho, serviços de copa e cozinha, zelando pela higiene e conservação do local, além de controlar o estoque de alimentos, materiais de limpeza e demais itens correlatos às suas atribuições. Aduziu laborar em ambiente insalubre, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 15% (quinze por cento). Sustentou que o grau de insalubridade de suas atividades laborais é o máximo previsto em lei e que a majoração deve incidir igualmente de forma retroativa, com reflexo em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e DSRs. Argumentou que a Súmula nº 448 do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta e industrialização de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. Postulou, em sede de tutela de urgência antecipatória, a majoração imediata do referido adicional para o percentual máximo de 30% (trinta por cento), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Ao final, requereu a procedência total da ação, a fim de que a medida liminar seja convertida em definitiva, com efeitos retroativos sobre os salários já vencidos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 09/120). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 134). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 142/147. Aduziu que a Súmula n. 448 do TST não deve ser aplicada aos funcionários públicos lavorando sob o regime estatutário. Alegou que o adicional de insalubridade devido à autora é, de fato, o de grau médio (15%), e impugnou a pretensão de majoração, afirmando inexistir laudo técnico ou perícia judicial que justifique o reconhecimento do adicional em grau máximo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos a eventual laudo pericial para fins de pagamento das diferenças pretendidas. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 148/186). Houve apresentação de réplica pela autora (fls. 190/198). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir para o deslinde do feito (fls. 199/200), a autora postulou pela realização de prova pericial (fls. 206/208), enquanto a ré permaneceu silente (fls. 209). É o relatório do necessário. I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora, servidora pública municipal que exerce a função de auxiliar escolar e já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), faz jus à majoração desse adicional para o grau máximo (30%), em razão das condições de trabalho alegadamente insalubres no ambiente de trabalho localizado na instituição de ensino municipal Escola Municipal Olga Lopes de Mendonça. II) Exsurgindo, portanto, a controvérsia dos autos de questão técnica, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a requerente está ou não, no exercício de suas funções, submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo (30%). Para tanto, desde logo, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, bem como que os seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cumpra-se e I-se. Itanhaém, 04 de agosto de 2026. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANE XAVIER DE MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA

OAB: 235739/SP

LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA

OAB: 402024/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002918-64.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Cristiane Xavier de Matos - VISTOS PARA DECISÃO.. Trata-se de ação de cobrança c/c antecipação dos efeitos da tutela e multa diária ajuizada por CRISTIANE XAVIER DE MATOS em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM, partes devidamente qualificadas. Narrou ser servidora pública municipal desde 12/04/2010, ocupando o cargo de auxiliar escolar, atualmente lotada na unidade de ensino "Escola Municipal Olga Lopes de Mendonça". Afirmou desempenhar, de forma habitual, atividades de limpeza e manutenção dos ambientes de trabalho, serviços de copa e cozinha, zelando pela higiene e conservação do local, além de controlar o estoque de alimentos, materiais de limpeza e demais itens correlatos às suas atribuições. Aduziu laborar em ambiente insalubre, razão pela qual já recebe o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 15% (quinze por cento). Sustentou que o grau de insalubridade de suas atividades laborais é o máximo previsto em lei e que a majoração deve incidir igualmente de forma retroativa, com reflexo em férias + 1/3, 13º salários, horas extras e DSRs. Argumentou que a Súmula nº 448 do TST estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, equipara-se à coleta e industrialização de lixo urbano, ensejando o pagamento do adicional em grau máximo. Postulou, em sede de tutela de urgência antecipatória, a majoração imediata do referido adicional para o percentual máximo de 30% (trinta por cento), sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Ao final, requereu a procedência total da ação, a fim de que a medida liminar seja convertida em definitiva, com efeitos retroativos sobre os salários já vencidos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 09/120). Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (fls. 134). Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 142/147. Aduziu que a Súmula n. 448 do TST não deve ser aplicada aos funcionários públicos lavorando sob o regime estatutário. Alegou que o adicional de insalubridade devido à autora é, de fato, o de grau médio (15%), e impugnou a pretensão de majoração, afirmando inexistir laudo técnico ou perícia judicial que justifique o reconhecimento do adicional em grau máximo. Sustentou, ainda, a impossibilidade de se atribuir efeitos retroativos a eventual laudo pericial para fins de pagamento das diferenças pretendidas. Requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (fls. 148/186). Houve apresentação de réplica pela autora (fls. 190/198). Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir para o deslinde do feito (fls. 199/200), a autora postulou pela realização de prova pericial (fls. 206/208), enquanto a ré permaneceu silente (fls. 209). É o relatório do necessário. I) Reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, a legitimidade das partes e o interesse processual, entendidas como de direito abstrato. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Novo Código de Processo Civil. A petição é apta e o procedimento corresponde à natureza da causa. A pretensão deduzida não carece de pedido ou causa de pedir. Ademais, o pedido é, em tese, juridicamente possível, não havendo incompatibilidade de pedidos, sendo que, a princípio, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. A controvérsia dos autos consiste em definir se a autora, servidora pública municipal que exerce a função de auxiliar escolar e já recebe o adicional de insalubridade em grau médio (15%), faz jus à majoração desse adicional para o grau máximo (30%), em razão das condições de trabalho alegadamente insalubres no ambiente de trabalho localizado na instituição de ensino municipal Escola Municipal Olga Lopes de Mendonça. II) Exsurgindo, portanto, a controvérsia dos autos de questão técnica, DEFIRO o requerimento da parte autora e determino a realização de PROVA PERICIAL para apurar se a requerente está ou não, no exercício de suas funções, submetida à agentes ensejadores do pagamento do adicional de insalubridade no seu grau máximo (30%). Para tanto, desde logo, nomeio o engenheiro VINICIUS BERTELLI MURÇA, independentemente de termo de compromisso (CPC 466). Intime-se o perito para que se manifeste acerca do encargo, bem como que os seus honorários serão pagos nos termos da deliberação CSDP n. 910/2023, face à gratuidade deferida à parte autora. Havendo anuência do perito, requisite-se à Defensoria Pública a reserva de crédito para pagamento dos honorários. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentação do laudo, no prazo de 30 dias. III) Anoto, desde logo, que as partes, de acordo com o disposto no artigo 465 do NCPC, poderão, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Art. 465.O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1oIncumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Cumpra-se e I-se. Itanhaém, 04 de agosto de 2026. - ADV: LEANDRO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 402024/SP), ANDRE VIZIOLI DE ALMEIDA (OAB 235739/SP)