Detalhe do processo

1002915-19.2023.8.26.0157

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 3ª Vara
Classe
PROFISSIONAIS DE APOIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002915-19.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.M.L. - Vistos. A perita judicial BRUNA COSTA DE LUCENA requer a expedição de certidão de honorários, informando ter cumprido o encargo que lhe foi atribuído, com a apresentação do laudo pericial, para fins de recebimento da verba honorária (fls. 490/491). Eis a síntese do necessário. Decido. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, pela decisão de fls. 321/322, os honorários periciais foram fixados em 13 (treze) UFESPs, exatamente no valor pleiteado pela expert, tendo o encargo sido regularmente cumprido com a apresentação do laudo pericial (fls. 381/453). Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na regulamentação pertinente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se a competente Certidão de Honorários em nome da perita Bruna Costa de Lucena, consignando que seus honorários foram fixados em 13 (treze) UFESPs, conforme decisão de fls. 321/322, para fins de recebimento junto ao órgão competente. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: MARGARETH ALVES MACHADO (OAB 188773/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor H.M.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARGARETH ALVES MACHADO

OAB: 188773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002915-19.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.M.L. - Vistos. A perita judicial BRUNA COSTA DE LUCENA requer a expedição de certidão de honorários, informando ter cumprido o encargo que lhe foi atribuído, com a apresentação do laudo pericial, para fins de recebimento da verba honorária (fls. 490/491). Eis a síntese do necessário. Decido. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, pela decisão de fls. 321/322, os honorários periciais foram fixados em 13 (treze) UFESPs, exatamente no valor pleiteado pela expert, tendo o encargo sido regularmente cumprido com a apresentação do laudo pericial (fls. 381/453). Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na regulamentação pertinente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se a competente Certidão de Honorários em nome da perita Bruna Costa de Lucena, consignando que seus honorários foram fixados em 13 (treze) UFESPs, conforme decisão de fls. 321/322, para fins de recebimento junto ao órgão competente. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: MARGARETH ALVES MACHADO (OAB 188773/SP)