1002915-19.2023.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- PROFISSIONAIS DE APOIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002915-19.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.M.L. - Vistos. A perita judicial BRUNA COSTA DE LUCENA requer a expedição de certidão de honorários, informando ter cumprido o encargo que lhe foi atribuído, com a apresentação do laudo pericial, para fins de recebimento da verba honorária (fls. 490/491). Eis a síntese do necessário. Decido. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, pela decisão de fls. 321/322, os honorários periciais foram fixados em 13 (treze) UFESPs, exatamente no valor pleiteado pela expert, tendo o encargo sido regularmente cumprido com a apresentação do laudo pericial (fls. 381/453). Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na regulamentação pertinente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se a competente Certidão de Honorários em nome da perita Bruna Costa de Lucena, consignando que seus honorários foram fixados em 13 (treze) UFESPs, conforme decisão de fls. 321/322, para fins de recebimento junto ao órgão competente. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: MARGARETH ALVES MACHADO (OAB 188773/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor H.M.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARGARETH ALVES MACHADO
OAB: 188773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002915-19.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - H.M.L. - Vistos. A perita judicial BRUNA COSTA DE LUCENA requer a expedição de certidão de honorários, informando ter cumprido o encargo que lhe foi atribuído, com a apresentação do laudo pericial, para fins de recebimento da verba honorária (fls. 490/491). Eis a síntese do necessário. Decido. Assiste-lhe razão. Verifica-se que, pela decisão de fls. 321/322, os honorários periciais foram fixados em 13 (treze) UFESPs, exatamente no valor pleiteado pela expert, tendo o encargo sido regularmente cumprido com a apresentação do laudo pericial (fls. 381/453). Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais observará o disposto no art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil e na regulamentação pertinente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido. Expeça-se a competente Certidão de Honorários em nome da perita Bruna Costa de Lucena, consignando que seus honorários foram fixados em 13 (treze) UFESPs, conforme decisão de fls. 321/322, para fins de recebimento junto ao órgão competente. A presente decisão servirá como OFÍCIO/MANDADO para todos os fins de direito. Serventia, providencie o necessário. Cumpra-se. - ADV: MARGARETH ALVES MACHADO (OAB 188773/SP)