1002914-94.2026.8.13.0317
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002914-94.2026.8.13.0317/MG AUTOR : BERNARDINO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BERNARDINO RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSS, objetivando o benefício de auxílio-acidente. Em síntese, requer a concessão do benefício desde a data em que preenchidos os requisitos para sua implementação. DECIDO Defiro a justiça gratuita a requerente. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, visando enquadrar-se nas disposições do art. 129 – A, da Lei 8.213/91, bem como juntar comprovante de endereço atualizado, conforme apontado na certidão de triagem constante do Evento 2, Doc. 1. II) Da perícia. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino: A nomeação de perito médico através do Sistema AJ/MG. Intime-se o Sr. perito para no prazo de 15 dias manifestar nos autos se aceita a nomeação. Caso o perito não aceite a nomeação, proceda a secretaria a nomeação em substituição até o devido cumprimento da diligência, sem necessidade de nova conclusão. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita ( inclusive com triplicação no caso do sistema AJ do TRF), diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b)currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, observadas as seguintes regras: a) pagamento integral pelo requerente da perícia; b) rateio dos valores quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes, estas que devem comunicar os Assistentes Técnicos, se indicados, objetivando o efetivo acompanhamento nos termos do artigo 474 do CPC. Para os fins colimados no art. 129-A, § 1º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laboral, sua data de início e a sua correlação com a atividade exercida, sobretudo eventual divergência quanto às conclusões da autarquia. Apresentado o laudo e intimadas as partes no prazo comum, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Segue anexo os quesitos do Juízo. III) Da citação do requerido. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, tornem os autos novamente conclusos para que seja analisada a conclusão do exame médico pericial em cotejo à decisão administrativa proferida pela perícia da autarquia com vistas à aferição da possibilidade de julgamento de improcedência liminar (art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou se é o caso de prosseguimento do feito com a citação da autarquia ré para os termos da demanda (art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/1991). Advirto às partes: a) Não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) O protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) Havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) As partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item suprarreferido, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERNARDINO RODRIGUES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA
OAB: 403110/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002914-94.2026.8.13.0317/MG AUTOR : BERNARDINO RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A) : CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BERNARDINO RODRIGUES TEIXEIRA em face do INSS, objetivando o benefício de auxílio-acidente. Em síntese, requer a concessão do benefício desde a data em que preenchidos os requisitos para sua implementação. DECIDO Defiro a justiça gratuita a requerente. INTIME-SE a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, visando enquadrar-se nas disposições do art. 129 – A, da Lei 8.213/91, bem como juntar comprovante de endereço atualizado, conforme apontado na certidão de triagem constante do Evento 2, Doc. 1. II) Da perícia. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1/2015 do CNJ, determino: A nomeação de perito médico através do Sistema AJ/MG. Intime-se o Sr. perito para no prazo de 15 dias manifestar nos autos se aceita a nomeação. Caso o perito não aceite a nomeação, proceda a secretaria a nomeação em substituição até o devido cumprimento da diligência, sem necessidade de nova conclusão. Em 15 (quinze) dias, indiquem as partes impedimento ou suspeição do perito, bem como indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, salvo se já constante nos autos na forma do § 1º do artigo 465, I, II e III, do CPC. Fixo honorários no valor máximo permitido pelo sistema de auxiliares da justiça e de acordo com a Portaria vigente à época da nomeação em caso de beneficiários de justiça gratuita ( inclusive com triplicação no caso do sistema AJ do TRF), diante da complexidade dos trabalhos e o tempo exigido para a prestação do serviço. Em caso de não haver beneficiários da justiça gratuita, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente: a) proposta de honorários; b)currículo atualizado; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. (art. 465, §2º, do CPC). Em seguida, INTIME-SE para que efetue o pagamento dos honorários periciais, por meio de depósito judicial, nos termos do art. 95 do CPC, ou seja, observadas as seguintes regras: a) pagamento integral pelo requerente da perícia; b) rateio dos valores quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Com a comprovação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes, estas que devem comunicar os Assistentes Técnicos, se indicados, objetivando o efetivo acompanhamento nos termos do artigo 474 do CPC. Para os fins colimados no art. 129-A, § 1º da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, o perito deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade laboral, sua data de início e a sua correlação com a atividade exercida, sobretudo eventual divergência quanto às conclusões da autarquia. Apresentado o laudo e intimadas as partes no prazo comum, não havendo pedido de diligências complementares, proceda o pagamento do perito no sistema ou expeça-se alvará em seu favor. Os assistentes técnicos poderão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo, conforme dispõe o §1º do art. 477 do CPC. Segue anexo os quesitos do Juízo. III) Da citação do requerido. Juntado aos autos o laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A seguir, tornem os autos novamente conclusos para que seja analisada a conclusão do exame médico pericial em cotejo à decisão administrativa proferida pela perícia da autarquia com vistas à aferição da possibilidade de julgamento de improcedência liminar (art. 129-A, § 2º da Lei nº 8.213/1991) ou se é o caso de prosseguimento do feito com a citação da autarquia ré para os termos da demanda (art. 129-A, § 3º da Lei nº 8.213/1991). Advirto às partes: a) Não haverá nova oportunidade para especificação de provas; b) O protesto genérico e abstrato de produção probatória ocasionará o seu indeferimento; c) Havendo a possibilidade de produção da prova suficiente ao deslinde do feito pela via documental, serão indeferidos os pleitos de realização de prova oral e demais diligências complexas, custosas ou meramente protelatórias; d) As partes deverão acostar toda a prova documental com a inicial, contestação e impugnação, admitindo-se a juntada posterior mediante motivação idônea (art. 434 e seguintes, do CPC). Com a manifestação das partes ou decorrido in albis o prazo do item suprarreferido, conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC) ou julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se.