Detalhe do processo

1002914-93.2026.8.26.0362

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002914-93.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.G.I. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 11 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, Jacy Gomes Inácio como Curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a), mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. 3. Dispenso a audiência de entrevista. 4. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I, do CPC. 5. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. 6. Caso não haja contestação, providencie-se nomeação de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. 7. Necessária a perícia médica psiquiátrica. Nos termos do Comunicado 1199/2021, os trabalhos deverão ser realizados pelo IMESC. Assim, oficie-se ao Instituto para que agende data, hora e local para realização dos trabalhos, devendo constar expressamente no ofício da possibilidade da realização na sede da 7ª Circunscrição Judiciária de Mogi Mirim ou da 4ª RAJ - Campinas. Consigne-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC. 8. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias. 9. Servirá cópia do presente como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB 275765/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor J.G.I.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI

OAB: 275765/SP

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002914-93.2026.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.G.I. - Vistos. 1. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. 2. Ante os fatos narrados, laudo médico carreado (fls. 11 - art. 750 do CPC), bem como manifestação favorável do representante do Ministério Público, nomeio o(a) requerente, Jacy Gomes Inácio como Curador(a) provisório(a) do(a) curatelado(a), mediante compromisso, até final julgamento da ação, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do CPC. 3. Dispenso a audiência de entrevista. 4. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do curador, ex vi do artigo 759, I, do CPC. 5. Cite-se e intime-se o(a) réu(ré), devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) curatelado(a), advertindo-o(a) de que poderá impugnar o pedido, no prazo de quinze dias da citação. 6. Caso não haja contestação, providencie-se nomeação de Curador Especial (art. 752, § 2º, do NCPC), intimando-se para oferecer resposta. 7. Necessária a perícia médica psiquiátrica. Nos termos do Comunicado 1199/2021, os trabalhos deverão ser realizados pelo IMESC. Assim, oficie-se ao Instituto para que agende data, hora e local para realização dos trabalhos, devendo constar expressamente no ofício da possibilidade da realização na sede da 7ª Circunscrição Judiciária de Mogi Mirim ou da 4ª RAJ - Campinas. Consigne-se que o laudo pericial deverá indicar especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá a necessidade de curatela, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 753, do CPC. 8. Faculto aos interessados a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, em cinco (05) dias. 9. Servirá cópia do presente como mandado. 10. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB 275765/SP)